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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 25 de fevereiro de 2014, 1h01min

    Boa noite!!! Razão pela qual reitero integralmente a informação alhures.

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    Gilson Assunção Ajala Sexta, 28 de fevereiro de 2014, 9h18min

    Prezada Estelana, como bem expôs o Dr. Antonio Gomes, tendo o ocorrido o óbito do referido ex-combatente após 1990, ou seja, na vigência da Lei 8.059/90, os possíveis beneficiários da pensão especial são os seguintes:
    "I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito." (Art. 5º, Lei 8.059/90)
    Este entendimento - da aplicação da lei vigente à data do óbito do militar/ex-combatente, é pacificado em nossos tribunais e cumprido pelos órgãos das Forças Armadas.

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    Alex Monteiro Terça, 22 de julho de 2014, 13h03min

    Dr. Gilson,
    se nesse caso acima a viúva que recebe a pensao de ex- combatente tiver um dependente menor de idade poderá este receber apos o falecimento da mesma?

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    Gilson Assunção Ajala Terça, 22 de julho de 2014, 20h21min

    Prezado Alex Monteiro, toda e qualquer relação parentesco ou mesmo de dependência, se faz em relação ao ex-combatente, instituidor do benefício e, não em relação à viúva. Isto porque a viúva já é uma dependente em relação ao ex-combatente, não podendo gerar direitos a seus dependentes. O dependente menor a que se refere somente seria beneficiária da pensão especial se fosse filho do ex-combatente.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Kassia Da Luz Ribeiro Sábado, 13 de setembro de 2014, 3h08min

    Olá,

    Sou filha de ex-combatente, que faleceu em 2007. Meu pai recebia como 2º Tenente, possui medalha de Guerra como também possuo as cardenetas de bordo. Contra-cheques de anos e anos de pagamento onde continuo a receber salario família áté o momento de seu falecimento. Notei que a partir de outubro de 2001 aparece um desconto no BP, AEXCB MEN PC, ou seja não sei se meu pai contribuía para a reversão da pensão em caso de seu falecimento.
    O diário oficial que trás a lei que regeu seu beneficio data de 1963, também tenho esta publicação. Tenho direito a pensão em caso de falecimento de minha mãe? Se tenho como proceder.
    Um outro adendo. Minha mãe no presente momento 83 anos é semi-deficiente, ou seja depende totalmente do auxílio de uma pessoa para atividades cotidianas, isso me leva a outro problema, ou eu trabalho ou eu cuido dela. Como fica minha situação visto que economicamente encontrava-me dependente dele no momento de seu falecimento? Tenho como comprovar que sempre residi no mesmo endereço junto aos mesmos.
    Lembrando que o estatuto do idoso coloca como responsabilidade dos filhos o zelo com os pais para isso jogando em nossas costas "ABANDONO DE INCAPAZ" se não possuo irmãos, não possuo marido, nem filhos e ainda tenho uma mãe incapacitada?
    Quais são os meus direito e quais são os primeiro passos para que possa garantir a minha sobrevivência na falta dela. Pois há aqui uma interdependência, eu dependo dela economicamente e ela depende fisicamente de mim para sobrevivência e resolução de problemas do cotidiano.

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    Gilson Assunção Ajala Sábado, 13 de setembro de 2014, 8h04min

    Prezada,
    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o direito à pensão militar e especial se rege pela lei vigente ao tempo do óbito do militar instituidor da pensão, em respeito ao princípio do "tempus regit actum". Assim, tendo seu pai, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, falecido em 2007, a norma que rege o benefício deixado pelo mesmo é a Lei 8.059/90, quer dispõe que são os possíveis beneficiários da pensão especial. Veja-se:

    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito."

    Assim, se observa que a filha maior de 21 e capaz, não está entre as possíveis beneficiárias da pensão especial. Ainda, a dependência econômica não gera o direito da filha maior e capaz a usufruir do referido benefício.
    Vale o comentário de que a contribuição opcional de "1,5%" não se refere à pensão especial, baseada na Lei 8.059/90 e, sim, à pensão militar referentes aos militares de carreira das Forças Armadas. Ou seja, o referido desconto a que se refere não se trata do referida percentual (1,5%), e, sim de algum desconto a título de seguro ou contribuição a alguma instituição, assim, a melhor opção seria se dirigir à unidade militar e pedir mais informações sobre o referido desconto.
    Entendo que, em relação à pensão especial

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Gilson Assunção Ajala Sábado, 13 de setembro de 2014, 8h26min

    Entendo que em relação à pensão especial, não estaria entre as possíveis beneficiárias, mesmo que dependa economicamente do referido benefício, ou mesmo, que preste assistência integral à sua mãe, beneficiária atual da pensão deixada pelo seu falecido pai.

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Thaise França Sexta, 24 de fevereiro de 2017, 14h04min

    Boa Tarde,

    Minha mãe é filha de ex combatente falecido em 1985. Sabemos que ele recebia aposentadoria da polícia civil (onde ele trabalhava) e outra como ex combatente. A viúva dele recebe pensão somente da polícia visto que as pensões não podem ser acumuladas. Assim, as filhas poderiam receber a pensão de ex-combatente?
    Em caso positivo, como fazer para requerer o benefício?
    Grata pela atenção.

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    Desconhecido Quarta, 01 de março de 2017, 11h11min

    Prezada Thaise França,
    De acordo com a Lei 8.059/90, que prevê o recebimento da pensão especial no valor de segundo-tenente ao ex-combatente e seus dependentes, se permite a acumulação da pensão especial com um outro benefício. As filhas, nos casos que as Forças Armadas reconhecem o direito às mesmas, somente após a ocorrência do óbito da viúva, e, com base na Lei 4.242/63. Vale o comentário de que a Lei 4.242/63 não permite a acumulação de benefícios, além de outras exigências, tais como, a miserabilidade e a incapacidade por parte da filha. Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar onde a viúva se encontra vinculada.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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