Litispendencia ou coisa julgada
É possível o ajuizamento de uma nova ação buscando o mesmo objeto, mas alegando fatos e fundamentos ainda não apreciadas em juízo? Por que?
É possível o ajuizamento de uma nova ação buscando o mesmo objeto, mas alegando fatos e fundamentos ainda não apreciadas em juízo? Por que?
Mesmo pedido e causa de pedir diferente? Para as mesmas partes ativa e passiva mesmo pedido e causa de pedir diferente após transitado em julgado a primeira ação com a causa de pedir específica pode ser movida ação com mesmo objeto, mesmas partes e nova causa de pedir. Visto a primeira ação já ter coisa julgada. A qual não influi em nova ação em que um dos componentes varie. Mas esta ação deve ser proposta antes de ocorrer prescrição. E a primeira ação não interrompe a prescrição da próxima.
Quanto à litispendencia.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro):
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior:
“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281)
Na litispendência as ações correm ao mesmo tempo (simultaneamente). Na coisa julgada sucessivamente. Na litispendência extingue-se sem julgar o mérito o segundo processo. Coontinuando até julgar o mérito (se outras causas não impedirem) o primeiro processo. Já na coisa julgada após ocorrer a chamada coisa julgada soberana no primeiro processo novo processo (ou ação) com mesmas partes, pedido e causa de pedir semelhantes ao primeiro devem ser extinto sem julgar o mérito.
[...] evidentemente não pode ajuizar uma nova ação, só mudando a causa de pedir. Basta ler o art. 474, do Código de Processo Civil, considera-se repelidas implicitamente as teses todas que poderiam ter sido adotadas, assim como as teses levantadas e já repelidas expressamente no julgado. Se assim não fosse, veríamos todos os dias, logo após o trânsito em julgado, as mesmas ações de novo, total absurdo. Att.