e indelegavel o poder da uniao em legislar sobre o direito penal

Há 11 anos ·
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e indelegável o poder da união em legislar sobre o direito penal?

1 Resposta
AJK
Há 11 anos ·
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Atente-se inicialmente que, na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, assim como na CRFB/1967 e na EC Nº 1/1969 (que editou a CF/1967) a competência para legislar sobre direito penal era exclusiva da União: conforme previsto respectivamente no Art.5º, XV, “a” c/c Art.6º, da CEUB, e Art. 8º, XVII, “b”, e § 2º, da CRFB/1967, e, Art. 8º, XVII, “b”, e par. único, da EC nº 1/1969. De fato o texto da CRFB/1988, foi enfático ao prescrever as diversas modalidades de competência: exclusiva, privativa, comum, concorrente e residual. A diferença entre competência exclusiva (CE) e privativa (CP) é sabida de todos. Em linhas gerais a CE além de ser atribuída a um só ente é indelegável, ao passo que a CP tem um destinatário originalmente, mas que pode em certas e determinadas condições delegar (autorizar) que outro ente trate da matéria em questão. Pois bem, em relação ao direito penal, a sistemática do art. 22, I, c/c o par. único da CF/1988, estabelece uma “ordem”, que está assim disciplinada: Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e, acrescenta que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Particularmente entendo que a interpretação passa inicialmente sobre a expressão “legislar sobre questões específicas” conjugado ao fato que o direito penal no Brasil sempre teve na sua essência um caráter eminentemente federal principalmente no tocante às infrações penais, pois decorre na própria modalidade do Estado Federal que foi adotado pelo Brasil. Dessa forma, resta perquirir (uma vez excluída a hipótese relativa às infrações penais) acerca do alcance dessa previsão. Penso que a mesma parece querer dizer respeito a algum tema específico quem sabe de execução penal, que dada a especificidade (ou diversidade) entre as realidades (de toda ordem e conjuntura) entre os Estados-Membros, estes poderiam, mediante autorização de lei complementar federal, legislar sobre questões específicas.

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