Lei nº 9.503/97.
"Art 7º. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
(...)
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS;
(...)
Art 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos MUNICÍPIOS, no âmbito de sua circunstrição:
(...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por INFRAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA previstas neste Código, no exercício regular de Poder de Polícia de Trânsito;
(...)
Art. 280. (...)
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."
Anexo I do CTB - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo do órgão ou entidade executivo integrande do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
Constituição da República Federativa do Brasil
"Art 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,. é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à PROTEÇÃO DE SEUS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei."
A questão é polêmica, pois uma lei ordinária permite a ação das guardas municipais na fiscalização de trânsito bem como na aplicação de autuações, porém, a Constituição Federal, que é a lei maior e rege a Nação, restringe as suas ações a proteção dos bens do Município, serviços e instalações, contudo, no final do § 8º do Art 144 existe uma deixa "conforme dispuser a lei."
Muito ainda tem que ser discutido até que se chegue a um consenso, mas no meu ponto de vista, sou a favor da atuação das guardas municipais na fiscalização e na aplicação de multas de trânsito, desde que as multas aplicadas sejam de competência no minicípio, e não do estado, conforme constam no Anexo IV da Portaria nº 28/2007 do DENATRAN.