Interdito ou Manutenção da posse
TEnho um cliente, que possui um imóvel onde seus pais residiam há mais de 30 anos, inclusive ele que veio a contrair matrimonio e morar no terreno, O RGI está em nome de terceiros alheio a familia, foi ajuizado então ação de usucapiao. Com o falecimento dos avos e pais, seus Tios dizem que tem direito ao terreno e tentam invadir (possui inclusive ação no JECRIM), dizendo que o bem é de familia e querem a divisão do terreno. Entrei com um interdito proibitório, onde foi negado prosseguimento, pois o Juiz entendeu ser Manutenção de posse, porém o Autor sofre ainda ameaçã de invação, não entendo o porque da Manutenção, pois o código fala do Interdito. Qual seria então a diferença entre estes dois institutos????
A meu ver você está certo a Ação poderia sim ser a do Interdito Proibitório porque o CPC é bem claro. Muitos jurisdicionados fazem confusão com esses dois tipos de ação porque o Legislador foi realmente CONFUSO. Por sua vez, o juiz é um TOUPEIRA das grossas porque poderia, em razão do princípio da fungibilidade dos Recursos, e ainda, em razão da economia processual, transformar sua açào em Ação Manutenção de Posse. Agora resta você Agravar da decisão com pedido liminar, e não efeito suspensivo ativo que seria o revés. Se já decorreu o prazo do Agravo intente outra ação correta com pedido liminar.
GENTIL
Ao que parece, pela narração dos fatos, o Juiz monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pois entendeu que a via eleita pelo Requerente não foi a correta (falta de interesse de agir).
Caso realmente tenha sido dessa forma, ouso discordar do meu amigo Gentil, pois neste caso houve uma sentença, logo, o Recurso cabível é o de Apelação.
Importante lembrar que neste caso específico o Juiz monocrático poderá se retratar de sua decisão, por ocasião da apelação, nos termos do artigo 296 do CPC:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Todavia, considerando que apenas a liminar foi indeferida, aplaudo os ensinamentos do amigo Gentil.
Respondendo a questão de forma mais objetiva, a diferença entre Interditos Proibitórios e Manutenção de Posse é que aplica-se os Interditos sempre que o possuidor direto ou indireto tenha justo RECEIO de ser molestado na posse; enquanto que na ação de Manutenção de Posse o possuidor JÁ FOI TURBADO.
Resumidamente a diferença reside na situação de fato, ou seja, cumpre verificar se existe apenas iminência de turbação (Interditos) ou se a turbação já ocorreu (Manutenção de Posse).
No caso narrado, entendo ser caso de Manutenção de Posse, pois foi dito que "seus Tios dizem que tem direito ao terreno e tentam invadir (possui inclusive ação no JECRIM)".
Neste caso já houve a turbação da posse, seja pela tentativa de invasão, seja pela ação no JECRIM.
Todavia, o Juiz poderia realmente receber a ação de Interdito pela de Manutenção, pelo princípio também da Instrumentalidade do processo.
SMJ
tenho um caso semelhante...no que diz respeito a manutencao ou interdito, no meu caso, o meu cliente esta na posse há mais de tres anos.... o proprietario abandonou o terren há mais de 10 anos, agora ele apareceu, arrebentou o cadeado do portao e entrou no terreno, meu cliente foi e botou outro cadeado... em outra ocasiao o dito proprietario veio... chamou a policia... ai os dois(meu cliente e prorpietario) entraram num consenso e os dois tem acesso ao terreno, qual acao eu devo entrar?