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    eldo luis andrade Domingo, 22 de junho de 2014, 11h30min

    Não sabia desta lei. Sendo assim é a que está valendo para os aposentados e pensionistas sem direito à paridade. Atende ao art. 40, § 8º da Constituição na redação dada pela emenda constitucional 41. Em assim sendo não há necessidade de MI. Há lei que atende ao exigido pela Constituição.
    A garantia da paridade embora vantajosa tem problemas. Se não houver aumento para os servidores da ativa quem tem paridade também não recebe e não há regra alternativa de reajuste neste caso. Ao passo que aquele que não tem paridade tem garantido reajuste uma vez por ano.

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    eldo luis andrade Domingo, 22 de junho de 2014, 12h26min

    Não. O STF apenas disse ainda que liminarmente o art. 15 da lei 10887 de 2004 só se aplica a servidores públicos federais e seus pensionistas sem direito à paridade após a emenda constitucional 41. No caso já há lei paulista com dispositivos específicos prevendo algo semelhante ao artigo 15 da lei 10887 (lei complementar 1105 de 2010).
    Então se é assim é impossível juridicamente que tal pensionista venha a ganhar aumento no mesmo índice dos servidores da ativa tal como a lei anterior passado por você que previa reajustes até agosto de 2015.
    Permanece no entanto o direito aos reajustes com base na lei complementar 1105 de 2010 e acho que isto é que está causando a confusão. Acredito que o SPPREV errou inicialmente ao dar o mesmo aumento dos servidores da ativa e agora está tentando implantar os índices de aumento corretos. Sendo assim, justifica-se aguardar decisão administrativa. A não implantação do reajuste por parte do SPPREV justificará mandado de segurança pelo fato de o direito estar previsto em lei. Embora o aumento não corresponda as expectativas iniciais.
    Informe-se melhor.

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    eldo luis andrade Domingo, 22 de junho de 2014, 16h59min

    O problema é que ela se tornou pensionista em 2009 após a emenda 41. Mas faço uma ressalva. Inicialmente você falou que era pensionista de policial civil. E a decisão é para policial militar. Se assim for para policial militar vale o que for definido em lei estadual posto a emenda 41 só ter acabado com a integralidade e paridade para servidores civis abrangidos pelo art. 40 da CF. Enquanto para militares estaduais vale o art. 42 da CF e para as Forças Armadas o 142.

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    eldo luis andrade Segunda, 23 de junho de 2014, 6h50min

    A decisão não se ajusta ao caso discutido. Primeiro por ser do ano de 2002. Antes da emenda 41. Depois por ser servidor do DER.
    Façamos o seguinte:
    Me passe a idade do servidor falecido antes da aposentadoria. E se além dos 32 anos como policial civil ele tinha outros períodos de contribuição como servidor público ou mesmo na iniciativa privada. Para eu ver se o servidor se enquadrava como se tivesse se vivo aposentado com os requisitos do art. 3º da emenda 47 de 2005.

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    eldo luis andrade Segunda, 23 de junho de 2014, 11h19min

    Sim. Mas onde está a garantia constitucional de paridade para os pensionistas? O fato de ele ter se aposentado com paridade (indiscutível o direito dele a paridade e integralidade visto ter se aposentado pelas regras anteriores à emenda 20 de 16/12/1998) não garante a paridade para o pensionista. Esta ganha o direito pelo óbito do servidor em 2009 após a emenda 41 e submete-se a regra então vigente.
    Como ele se aposentou aos 50 anos uma das regras do art. 3º da emenda 47 não foi cumprida. Ele teria de se aposentar com no mínimo 53 anos. De forma que não está garantida constitucionalmente a paridade para a dependente.
    A decisão judicial de primeiro grau que a favorece certamente será objeto de recurso de apelação ao TJSP e talvez chegue ao STF em recurso extraordinário. O fato de a gratificação ser para policial militar em nada ajuda mesmo que seja extendida para uma classe da polícia civil visto serem diferentes os regimes de previdência de servidore civis e militares como previstos na Constituição.
    A não ser que o art. 3º, § 2º da emenda 41 garanta que uma vez que os servidores tenham adquirido direito à paridade antes da emenda 41 seus dependentes tenham direito à mesma vantagem seja qual for a data do óbito do servidor. Não é impossível que a jurisprudência no futuro venha a entender assim. Mas a redação do texto não parece levar a uma conclusão tão tranquila assim.

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    eldo luis andrade Segunda, 23 de junho de 2014, 12h35min

    Talvez. Mas o fato é que existe lei anterior à lei 1223 que estipula aumento conforme a Constituição após a emenda 41/2003 que deu nova redação ao art. 40, § 8º da CF. A lei é a 1105 de 2010. Não houvesse esta lei específica parar servidores e seus pensionistas sem direito à paridade e não sendo aplicável o art. 15 da lei 10887 a estes, tranquilo.
    A existência de lei anterior já regulamentando a nova redação do art. 40, § 8º tende a complicar a questão.
    Creio que só nos resta aguardar os desdobramentos futuros do caso. Para pensionistas de servidores militares paulistas tranquilo. Seja a data do início da pensão anterior ou posterior à emenda 41. Já para pensionistas de policiais civis paulistas que começaram a receber pensão é muito discutível o direito à manutenção do direito à paridade. Mesmo com erro na redação da lei sem distinguir tipos de pensionistas. Já havendo lei anterior com disposições contrárias e em harmonia com a Constituição. No final quem decidirá é o Judiciário.

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    Marcio Souza Quarta, 24 de setembro de 2014, 18h59min

    Colega então e só ter 35 anos de contribuição, ou também 25 de exrcicio.

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    Marcio Souza

    Marcio Souza Terça, 28 de outubro de 2014, 14h29min

    Pessoal peço ajuda de algum conhecedor, saiu um parecer 29, que diz assim:
    PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS, SUBMETIDOS ÀS REGRAS DOS ARTIGOS 3°, 6° E 7° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. DÚVIDAS ADICIONAIS DA SPPREV. Os proventos de servidores que podiam aposentar-se até 31/12/2003 e vieram a se aposentar, após essa data, pelas regras anteriores à EC 41/2003, sejam eles integrais ou proporcionais, estão submetidos à regra da paridade plena prevista no art. 7° da EC 41/2003. As pensões de dependentes de servidores que podiam aposentar-se até 31/12/2003, vieram a se aposentar, após essa data, pelas regras constitucionais anteriores à EC 4112003, e faleceram já na condição de aposentados, estão submetidas à regra da paridade plena prevista no art. 7° dessa Emenda. As pensões de dependentes de servidores que podiam aposentar-se até 31/12/2003, pelas regras constitucionais anteriores à EC 41/2003, não o fizeram e, assim, faleceram em atividade, também estão submetidas à regra da paridade plena prevista no art. 7° dessa Emenda. Tanto as pensões em fruição em 31.12.2003, quanto as referentes aos proventos em fruição na mesma data estão submetidas à regra da paridade plena, nos termos do artigo 7° da mesma Emenda. As pensões por morte de dependentes de servidores aposentados pelas regras do artigo 6° da EC 41/2003 estão submetidas à regra da paridade plena, nos termos do artigo 7° da mesma Emenda. Precedentes: Pareceres PA ns. 123/2004, 198/2006,216/2008 e 23/2013, na forma em que aprovados.

    Agora pergunto pensionista de ex servidor que faleceu depois de 2004 e já era aposentado em 1990 vai ter direito a paridade … é isso que esse parecer diz nessa configuração de pensão?

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