Prezado Fred F Reis,
A legislação militar é muito peculiar e, principalmente antes da CF de 1988, se mantinha algumas regras específicas protegendo a família do militar, em especial a esposa e as filhas, haja vista a realidade social da época.
Entretanto, na atualidade, todas as legislações foram atualizadas aos preceitos da atual Constituição, em especial a igualdade entre homens e mulheres, vale mencionar as Lei 8.112/90, Lei 8.213/91 e a própria Lei 3.765/60, que foi alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, tendo em vista o erro legislativo da Lei 8.216/91 (ADIN nº 574-0).
Vale mencionar que, na atualidade a Lei 3.765/60 (Lei das Pensões Militares) tem a seguinte redação:
"Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez."
Ou seja, está adequado à Constituição Federal/88, mantendo os direito iguais entre homens e mulheres.
Observa-se, assim, que as filhas de “qualquer condição”, que estão ou estarão habilitadas à pensão militar, após a ocorrência do óbito do próprio militar e, também, da viúva, apenas cumprem uma legislação válida, pois foi a MP 2.215-10/2001 que proporcionou ao militar contribuir com os chamados “1,5%”, para manter as filhas “de qualquer condição”, como possíveis beneficiárias da pensão militar.
Ou ainda, por obedecer uma regra universal (tanto para civis quanto para militares): que é a regra de que pensionamento obedece à lei vigente na data de seu instituidor (civil ou militar).
Vale, por fim, o comentário de que, o direito das filhas de militares das Forças Armadas é tão transparente e legal que, não há necessidade de se ingressar judicialmente para se garantir o pensionamento nos dois casos acima: da opção do militar em contribuir com os “1,5%” ou o óbito do militar ter acorrido antes de 2001, inclusive é uma das poucas pensões que tem que ser aprovada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Ou seja, as filhas beneficiárias na atualidade pela pensão militar, apenas estão usufruindo de direitos, como tantos outros, previsto em lei, sem qualquer tipo de burlamento de regras e legislações ou boas condutas morais.
Vale, ainda, o comentário de que os militares das Forças Armadas é a única categoria que contribui com a previdência militar durante toda sua vida, não cessando a contribuição na inatividade, além de outras peculiaridades: não recebem hora extra, ter que exercer dedicação exclusiva, não podem optar onde servir com a família (primeiro é a necessidade do serviço), não têm FGTS; entre outros direitos disponibilizados aos trabalhadores em geral.
Entendo que se a legislação rígida, como é a legislação militar, previu no passado alguns privilégios à família do militar, devia haver algum fundamento que justificasse tais direitos. E que, na atualidade já foram modificados, permanecendo somente as consequências naturais de uma evolução legislativa, realizado por nossos representantes políticos, sem qualquer forma de golpe ou burlamento legal.
Nem se compara a alguns benefícios auferidos por outras classes de servidores e seus dependentes, sem qualquer fonte de custeio ou prestação de contas.
Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])