Boa tarde! Minha dúvida é a seguinte: eu e minha irmã somos pensionistas do meu pai que serviu ao exercito. EU E MINHA IRMÃ NUNCA TRABALHAMOS ANTES. SÓ QUE EU QUERO COMEÇAR ATRABALHAR É ESTOU PARA TRABALHAR EM UM EMPRESA, SÓ QUE QUANDO MINHA IRMÃ FOI NA SIP ONDE SOMOS VINCULADAS ELA PERGUNTOU SE TRABALHASSE DE CARTEIRA ASSINADA SE PERDERIA A PENSÃO,ELA FOI INFORMADA QUE PERDERIA SIM, A PENSÃO, CASO TRABALHASSE DE CARTEIRAASSINADA. EU FUI AO INICIO DESSE MÊS NA SIP E PERGUNTEI ISSO NOVAMENTE E ME INFORMARÃO QUE ESSA IRFORMAÇÃO NÃO E VERDADEIRA. ENTÃO DOUTOR EU ME ESCLAREÇA ESSA ENORME DÚVIDA POR GENTILEZA. QUAL E O ARTIGO E A LEI ATUALIZADA QUE TRATAR DISSO? ESTOU MUITO CONFUSA E ESTOU COMEDO DE COMEÇAR A TRABALHAR E PERDER MINHA PENSÃO... POR FAVOR, ME AJUDE MEU PAI MORREU EM 2003 E PASSAMOS A RECEBER O DINHEIRO EM 2004. JÁ AGRADEÇO ...

Respostas

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    Nana Portela Quarta, 30 de setembro de 2015, 21h47min Editado

    Olá,sou pensionista militar desde ano 2001. Meu pai faleceu em 1996 e minha mãe no ano 2000,sendo assim a reversão foi feita para mim. Pretendo prestar concurso público,eu perderia a pensão? Meu pai contribuiu durante 39 anos de serviço com o 1,5%

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    Kalyanne Sexta, 02 de outubro de 2015, 11h54min Editado

    Boa tarde,
    acho um absurdo filha de militar receber pensão sendo maior de 21 anos. A viúva que tinha uma estabilidade financeira estável, quando marido era vivo, simplesmente foi reduzida em 50%. Muitas, hoje em dia, vivem em azilos, outras em casas com metade do conforto que tinham. Governo tem que entender que os filhos de hoje em dia são diferentes(não todos, claro). Recebem suas pensões e não dão nada para a Mãe. Como pode uma coisa dessas? filhas casadas, que trabalham,tem marido e recebem a pensão, enquanto as esposas, maioria, mais velhas, não tem emprego e nem conseguem, pois viveram pros maridos, tem que viver sufocada. Indiganada!

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    Desconhecido Domingo, 04 de outubro de 2015, 21h17min

    Prezada Nana Portela,
    Baseado na Lei de Pensões que rege o benefício deixado pelo seu falecido pai, ou seja, Lei 3765/60, sem as alterações da MP 2.215-2001, entendo que poderá acumular a pensão militar com proventos de um possível cargo público, ou mesmo, aposentadoria. Vejamos o texto da Lei 3.765/60 vigente na data do óbito de seu pai:
    "Art 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."
    Assim, se encontra beneficiada atualmente pela pensão militar, como filha de “qualquer condição”, ou seja, qualquer idade e qualquer estado civil (solteira, casada, unida estavelmente,divorciada, viúva, etc.), podendo acumular com outro benefício.
    Cabe ressaltar que NÃO há que se mencionar a opção de seu pai em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, por uma razão muito simples: a referida opção somente caberia ao militar em 2001, como já havia falecido, a pensão militar deixada pelo mesmo, está baseada na Lei 3.765/60 sem as alterações da MP 2.215-2001.

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Marcia S Rodrigues Domingo, 08 de novembro de 2015, 16h11min

    Olá Dr. Gilson. Só queria acrescentar que sou pensionista de militar com deficiência física, portadora de Esclerose Múltipla e cancêr de tireóide. Tenho mais quatro irmãs as quais divido a pensão. Não sou casada e não vivo em união estável. Gostaria de saber, comprovando que meus gastos com saúde e diários o que recebo não é o suficiente, e comprovando minha condição, se a justiça poderia rever esse rateio da pensão, rateando em 50% para filha invalida ou com deficiência física e os outros 50% entre as outras irmãs? Não tenho contato com nenhuma delas, mesmo sabendo de minha condição de saúde nenhuma quer saber de minhas necessidades. Já recorri ao STF e deram disprovimento, qual caminho devo seguir? e acredito que muitas filhas estão na mesma condição que a minha, passando necessidade. Obrigado

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    Desconhecido Quarta, 11 de novembro de 2015, 22h08min

    Prezada Sra. Marcia S Rodrigues,
    Uma das características da Lei de Pensões Militares é a rigidez de seus preceitos, não sendo passível de alteração, mesmo em caso de necessidade. Assim, a Lei 3.765/60, aplicável à sua situação, prevê como possível beneficiária, a "filha de qualquer condição", ou seja, qualquer idade, estado civil, capacidade laborativa, etc. Assim, o que você sugere, ou seja, alterar o rateio da pensão militar, contaria o disposto na referida norma.
    O que caberia, seria propor uma ação de alimentos em desfavor de seus irmão (de um, alguns ou de todos), mas terá que consultar um advogado que trabalhe com área cível - direito de família, em sua própria cidade, pois este tipo de processo tem a previsão de audiência, colheita de provas, tendo que ser muito bem estudada antes de ser proposta.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Fred F Reis

    Fred F Reis Quarta, 17 de fevereiro de 2016, 20h51min

    Por que so as filhas??

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    Fred F Reis

    Fred F Reis Quarta, 17 de fevereiro de 2016, 21h00min Editado

    Sera que so existe regalias somente aqui? Por isso que este País esta assim, na merda. Niguem quer saber de trabalhar. Ja cresce o olho em pensões...filhas aqui calculando matematicamente quando o pai vai morrer!! E onde esses militares estavam com a cabeca ao colocar beneficiarios cônjuge e FILHA. Onde é que eles estavam com a cabeça? Que medo da Palavra TRABALHO que esse povo deve ter. Pai morre, ganha pensão e vai viajar pra europa...pra Disney...enquanto os irmaos trabalham. Mocinhas vao trabalhar!!

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    Desconhecido Quinta, 18 de fevereiro de 2016, 13h54min Editado

    Prezado Fred F Reis,
    A legislação militar é muito peculiar e, principalmente antes da CF de 1988, se mantinha algumas regras específicas protegendo a família do militar, em especial a esposa e as filhas, haja vista a realidade social da época.
    Entretanto, na atualidade, todas as legislações foram atualizadas aos preceitos da atual Constituição, em especial a igualdade entre homens e mulheres, vale mencionar as Lei 8.112/90, Lei 8.213/91 e a própria Lei 3.765/60, que foi alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, tendo em vista o erro legislativo da Lei 8.216/91 (ADIN nº 574-0).
    Vale mencionar que, na atualidade a Lei 3.765/60 (Lei das Pensões Militares) tem a seguinte redação:
    "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
    I - primeira ordem de prioridade:
    a) cônjuge;
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez."
    Ou seja, está adequado à Constituição Federal/88, mantendo os direito iguais entre homens e mulheres.
    Observa-se, assim, que as filhas de “qualquer condição”, que estão ou estarão habilitadas à pensão militar, após a ocorrência do óbito do próprio militar e, também, da viúva, apenas cumprem uma legislação válida, pois foi a MP 2.215-10/2001 que proporcionou ao militar contribuir com os chamados “1,5%”, para manter as filhas “de qualquer condição”, como possíveis beneficiárias da pensão militar.
    Ou ainda, por obedecer uma regra universal (tanto para civis quanto para militares): que é a regra de que pensionamento obedece à lei vigente na data de seu instituidor (civil ou militar).
    Vale, por fim, o comentário de que, o direito das filhas de militares das Forças Armadas é tão transparente e legal que, não há necessidade de se ingressar judicialmente para se garantir o pensionamento nos dois casos acima: da opção do militar em contribuir com os “1,5%” ou o óbito do militar ter acorrido antes de 2001, inclusive é uma das poucas pensões que tem que ser aprovada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
    Ou seja, as filhas beneficiárias na atualidade pela pensão militar, apenas estão usufruindo de direitos, como tantos outros, previsto em lei, sem qualquer tipo de burlamento de regras e legislações ou boas condutas morais.
    Vale, ainda, o comentário de que os militares das Forças Armadas é a única categoria que contribui com a previdência militar durante toda sua vida, não cessando a contribuição na inatividade, além de outras peculiaridades: não recebem hora extra, ter que exercer dedicação exclusiva, não podem optar onde servir com a família (primeiro é a necessidade do serviço), não têm FGTS; entre outros direitos disponibilizados aos trabalhadores em geral.
    Entendo que se a legislação rígida, como é a legislação militar, previu no passado alguns privilégios à família do militar, devia haver algum fundamento que justificasse tais direitos. E que, na atualidade já foram modificados, permanecendo somente as consequências naturais de uma evolução legislativa, realizado por nossos representantes políticos, sem qualquer forma de golpe ou burlamento legal.
    Nem se compara a alguns benefícios auferidos por outras classes de servidores e seus dependentes, sem qualquer fonte de custeio ou prestação de contas.
    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Ticiana Silva

    Ticiana Silva Domingo, 09 de outubro de 2016, 14h54min

    O meu pai esta divorciado minha mãe recebe pensão alimentícia ,mas, não é vitalícia se na data do óbito ela não estiver recebendo mais a pensão alimentícia terá direito a pensão por morte?.A minha irmã mais velha é concursada pela prefeitura tem direito a pensão caso meu pai faleça?Quando a pessoa é concursada pela prefeitura e tem um cargo comissionado tem direito a pensão se optar apenas pelo cargo comissionado?

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 09 de outubro de 2016, 20h53min

    O meu pai esta divorciado minha mãe recebe pensão alimentícia ,mas, não é vitalícia se na data do óbito ela não estiver recebendo mais a pensão alimentícia terá direito a pensão por morte?.
    Resp: Não.
    A minha irmã mais velha é concursada pela prefeitura tem direito a pensão caso meu pai faleça?
    Resp: O pai é militar das Forças Armadas? Entrou nestas antes de 31/8/2001? Optou pelos 1,5%? Há mãe viva?

    Quando a pessoa é concursada pela prefeitura e tem um cargo comissionado tem direito a pensão se optar apenas pelo cargo comissionado?
    Resp: Tenha ou não direito à pensão é uma burrice total deixar um cargo em que se entrou por concurso e se tem certa estabilidade para optar por um cargo comissionado em que pode ser exonerado (no popular demitido) por simples vontade de quem nomeou. Sem maiores formalidades ou direito à indenização.

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    gabriele medeiros Sexta, 17 de fevereiro de 2017, 16h48min

    caro Dr. Gilson meu foi foi anistiado eu como filha tenho direito ou as filhas de anistiados nao tem direito sobre nenhuma pensão.?

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    gabriele medeiros Sexta, 17 de fevereiro de 2017, 16h49min

    ja pesquisei muito, porem leio e não consigo entender por conta dos termos tecnicos juridicos....

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    Desconhecido Domingo, 12 de março de 2017, 20h46min

    Prezada Gabriele Medeiros,
    A pensão de anistiado tem regras próprias, não se aplicando as regras da pensão militar (Lei 3.765/60), em especial, nos casos em que o militar ou civil foi reconhecido após a edição da Lei 10.559/2002. É um assunto um pouco complexo que tem que ser estudado caso a caso.

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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