(IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa e já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF, pensemos então ser ele fato majorador de pena que afeta a liberdade.

TEXTO DA CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

TEXTO DO CPM Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

Respostas

26

  • 0
    ?

    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 13h22min

    Caro AJK, acho que você está querendo basear sua participação em fatos outros, não estou aqui para provar nada, se quiser participar participe com a SUA OPINIÃO, se não até a próxima.

    O tema é posto para debate e participações, lhe convido a tecer sua opinião baseada em seus grandes conhecimentos.

  • 0
    ?

    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 13h29min

    Aos colegas de fórum, se melhorar o debate peço que esqueçam quaisquer citações e voltemos ao debate, o qual transcrevo abaixo;

    (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE AUMENTO DE PENA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO

    Será constitucional o §1º do art 303 do CPM ao usar o salário mínimo como referência para o aumento da pena.

    Destaco que o salário mínimo é usado do códio penal comum como referência de dias-multa, poderá ele ser fato majorador de pena que afeta a liberdade.

    TEXTO DA CF
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
    com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
    preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    TEXTO DO CPM
    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

  • 0
    A

    AJK Quinta, 28 de agosto de 2014, 16h43min

    Por favor, me desculpe. Você não entendeu minha postagem. Quando eu peço para citar a decisão que declarou a inconstitucionalidade acerca do tema em debate é porque você mesmo disse que “ já há decisões da inconstitucionalidade por afronta ao inciso IV do art. 7º da CF” e ainda frisou “a decisão foi do STM que afastou o uso do salário mínimo no aumento da pena, mas não é a situação majoritária”.

    É uma questão interessante. Não se ofenda cite somente o número que eu procuro no site do STM. É importante.

  • 0
    ?

    @BM Quinta, 28 de agosto de 2014, 18h28min

    Na decisão da APELAÇÃO (FO) nº 2007.01.050495-8 RS houve um voto divergente do Ministro FLAVIO TORRES DA CUNHA BIERRENBACH, neste voto divergente o mesmo citou uma decisão na APELAÇÃO nº 2001.02.047015-8 PE, onde foi afastado o uso do §1º do art. 303 do CPM por afronta ao texto constitucional.

    Veja este link
    http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STM/IT/APELFO_47015_PE_27.06.2002.pdf?Signature=rgzuztx9vhk2CEDjOVqOCsseTiE%3D&Expires=1409261687&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=5fdefff9702290cc1a057a79ddfd7d15

    Situação esclarecida, resolvida e encerrada.

  • 0
    A

    AJK Quinta, 28 de agosto de 2014, 20h09min

    @BM Desde já agradeço a cortesia pela indicação da referência processual.

    De fato houve um voto divergente fundamentado em pretensão inconstitucionalidade acerca do reconhecimento da causa de aumento da pena em razão do valor desviado ter sido superior a 20 sm.

    Agora o que me chama a atenção (e certamente você deve ter observado) é que o total do valor desviado sofreu atualização pelos índices utilizados pela justiça federal. Ou seja, foi considerado de acordo com a lei o SÁLARIO MÍNIMO vigente NA DATA DA SENTENÇA, entretanto O VALOR DESVIADO FOI ATUALIZADO.

    Sintetizando, o entendimento esposado pelo STM na OCASIÃO, foi que:

    a) (por maioria) não há inconstitucionalidade na determinação de referencial de salário mínimo para efeito de causa de aumento na pena;e,

    b) por unanimidade, O VALOR DESVIADO DEVE SER CORRIGIDO pelos índices da justiça federal, PARA NA DATA DA SENTENÇA CONFRONTAR COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, e assim, apurar SE ULTRAPASSA OU NÃO O REFERENCIAL DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Foi esse também o seu entendimento?

  • 0
    ?

    @BM Quarta, 17 de setembro de 2014, 23h57min

    Estou entendendo que deve ser exatamente desse jeito, atualiza o valor e confronta com o salário mínimo do ano da sentença, só estou tentando, mas não estou conseguindo é uma determinação legal / jurisprudencial de qual índice deve ser utilizado para atualizar os valores.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.