DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ AUDITOR EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU

Temos o seguinte caso concreto; O JUIZ DE DIREITO MILITAR (Auditor na Justiça Militar Federal) decidiu receber um pedido de embargo de declaração do MPM em face da decisão do Conselho Especial da Justiça Militar *(Julga oficiais), ocorre que os embargos não existem no Código de Processo Penal Militar, o MPM usou subsdiariamente o CPP.

Além de recebê-los o juiz de direito decidiu monocraticamente os embargos, aumentando a pena do oficial condenado ao corrigir erro material de soma das penas(não há de se contestar a correção) trago então duas dúvidas;

1 - Já que não há a previsão legal de tal recurso no CPPM, poderia o juiz de direito recebê-lo monocraticamente sem a AUTORIZAÇÃO do colegiado?

Obs- No item 1 não falo da admissibilidade (legitimidade, tempestividade, etc) mas de se posicionar sobre o manejo ou não de embargos de decisão de primeiro grau da justiça militar, já que estes não têm previsão no Código de Processo Penal Militar?

2 - A decisão monocrática dos embargos, e com prejuízo ao réu será válida já que modificou o julgado pelo colegiado?

Respostas

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    pauloIII Quarta, 24 de setembro de 2014, 7h33min

    Agora que entendi a diferença entre os casos peço desculpas por ter chegado atrasado à discussão mas vou externar o meu entendimento.

    Eu divirjo do entendimento dos colegas (@BM e Eldo) em relação à nulidade dos EDs que somente corrigiu o cálculo matemático.

    A competência dos conselhos se restringe às decisões fáticas e jurídicas (Art.28, V) ao passo que compete ao juiz de direito redigir as sentenças (Art.30, VII) e até aonde estou entendo de acordo com o caso concreto a contradição decorreu de erro de redação que repercutiu em operação fundamental (multiplicação) ou seja, foi reconhecido p.e "7" condutas pelo conselho mas o juiz no momento de redigir a sentença colocou como sendo "6" condutas. Dai quando deveria consta p.e "7" (condutas) vezes "7" (pena imposta)=49, por erro de digitação constou como sendo, "6" (condutas) vezes "7" (pena imposta)=42.

    Como a mera correção material em sede de EDs não adentrou na análise de questões fáticas nem jurídicas (ambas já decididas pelo conselho) mas de operação matemática então cabe ao juiz de direito aclarar a sentença por meio da decisão dos EDs (Art.3º, CPPM, "a' e "e", e art.382 do CPP c/c art.30,VII).

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    pauloIII Quarta, 24 de setembro de 2014, 10h51min

    Com relação ao segundo caso:

    A prescrição foi de um entendimento do juiz monocratico entre 3(DOIS) ele ficou com o DOIS, e se o colegiado decidisse pelo 3, não haveria prescriçao, logo a condenação seria mantida, e aí sim em sede de APELAÇÃO poderia o TRIBUNAL modificar o entendimento ou não em relação ao 3(DOIS).

    Na sentença viesse uma com a seguinte "falha", a prescrição ocorreria se a sentença fosse de DOIS anos, e na sentença está escrito que o réu foi condenado por 03(DOIS) anos.
    Somente a defesa entra com embargos para corrigir para DOIS anos, e o juiz de direito da Vara Militar monocraticamente acata os Embargos e corrige a sentença para DOIS anos, por consequencia decreta a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, deverá esta decisão ser tida como correta?
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    Rsp: antes de adentrar na questão eminentemente processual podemos estabelecer que independentemente de qual tenha sido fato a pena imposta pelo conselho, se foi 2 ou 3, fatalmente haverá de prevalecer a pena 2 que é menor considerando que os EDs foram manejados exclusivamente pela defesa.

    Agora vamos analisar a questão da competência em razão da questão de fundo decorrente.

    Dá para perceber que nesse caso embora se trata de correção material (contradição) há uma questão de fundo (por via reflexa). Essa questão é eminentemente jurídica (reconhecimento de causa extintiva da punibilidade pela prescrição) assim não caberia ao juiz de direito decidir monocraticamente os EDs, sendo competente portanto o conselho (Art.28, V).

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    eldo luis andrade Quarta, 24 de setembro de 2014, 12h09min

    Quanto ao erro de cálculo é como penso, Paulo III. Só vou esclarecer um ponto da sua explanação: quando você fala em art. 28, inciso V e art. 30, inciso VII estes não são nem do CPP nem do CPPM. E sim da LOJMU (lei 8457 de 1992).

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    pauloIII Quarta, 24 de setembro de 2014, 15h08min

    Exatamente. É que nós debatemos tanto esses pontos que mesmo sem citar a legislação já sabemos a qual se refere. Mesmo assim agradeço a correção.

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    @BM Quinta, 25 de setembro de 2014, 0h14min

    Lembro aos colegas que o CONSELHO julga o PROCESSO, logo TUDO que nele acontecer é matéria para análise do CONSELHO, salvo o que for expressamente determinado ao JUIZ DE DIREITO, smj, atos de mero expediente, INTIME-SE,CITE-SE, APRESENTE-SE e por aí.

    Com todo respeito a quem achar o contrário, o que entendemos ocorrer de fato é que os juízes de direito das Justiças Militares Estaduais somente se valem dos conselhos para interrogatórios de acusados, oitivas de testemunhas, audiência de julgamento, mas não os solicita para autorizar ou não produção e provas, julgar conexão de processos, julgar embargos, pois entendem que os juízes militares não terão conhecimento jurídico para tanto, COM RARAS EXCEÇÕES.

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    Desconhecido Segunda, 06 de outubro de 2014, 18h47min

    ATUALIZANDO

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