O regimento interno do TJPB, cujo link coloco abaixo, fiquei com a seguinte dúvida. QUEM JULGA HC quando a autoridade coatora for o Conselho da Justiça Militar, ou seja SENTENÇA do colegiado de primeiro grau da Justiça Militar.

Tal dúvida é decorrente do texto insculpido no Regimento Interno do TJPB, uma vez que o art. 17, Inciso I, diz que à CÂMARA CRIMINAL cabe julgar HC quando a autoridade coatora for o Juiz de Direito Militar ou Juiz dos Conselhos da Justiça Militar, não fala do Conselho.

Já no art. 17, inciso VI, está dito que a CÂMARA MILITAR cabe julgar os recursos conta atos do Conselho da Justiça Militar, ocorre porém que o HC não é um recurso, mas uma ação independente.

Por conta disso quem julga o HC contra decisão do Conselho da Justiça Militar?

Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete: XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças especializadas:

Art. 17. Compete à Câmara Criminal: I - processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado, Comandante- Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Superintendente-Geral da Polícia Civil.

VI - conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Militar do Estado, na forma definida na Constituição Federal;

Respostas

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    Desconhecido Terça, 28 de outubro de 2014, 0h21min

    Coloco abaixo texto do Regimento interno do TJ SERGIPE.

    Art. 403. À Câmara Criminal compete:
    I - processar e julgar:
    a) os pedidos de habeas corpus quando os atos de violência, coação ilegal ou ameaça for atribuída a Juízes de Direito, a Membros do Ministério Público Estadual, a Procurador Geral de Justiça, a Procurador Geral do Estado, a Vice-Governador do Estado, a Prefeitos Municipais, a Deputados Estaduais, a Secretários de Estado e a Comandante da Polícia Militar do Estado de Sergipe, podendo a ordem ser concedida de ofício, nos feitos
    de sua competência;

    d) os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar e decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

    Salvo melhor juízo lá também não há a definição expressa em texto legal a competência de julgamento de HC contra ato dos CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR.

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    Desconhecido Terça, 28 de outubro de 2014, 0h29min

    Texto da lei de organização da Justiça Militar de São Paulo, lembrando que lá há um Tribunal de Justiça Militar que é a segunda instância da Justiça Militar, nos estado de Minas Gerais e Rio Grande do Sul também há tais Tribunais Militares.

    Artigo 70 - Ao Tribunal de Justiça Militar compete, privativamente:

    I - em sessão plenária;

    a) processar e julgar seus membros, procurador, juiz, auditor e promotor nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como nestes últimos, os juízes dos Conselhos de Justiça;

    b) processar e julgar os pedidos de "habeas corpus" em que a coação ou ameaça for atribuída à autoridade administrativa ou judiciária militar;

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    Desconhecido Terça, 28 de outubro de 2014, 0h36min

    Texto do REgimento do TJRJ

    Art.8º - Compete às Câmaras Criminais:
    I - processar e julgar:
    a) os habeas corpus, quando o coator for Juiz ou Tribunal Criminal de Primeira Instância, Juiz de Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais ou membro do Ministério Público Estadual;

    Neste caso o termo juiz que se refere à primeira instância poderia até ser entendido como o colegiado, pois este seria o juiz competente.
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    Destaco que na Paraíba que foi o início da nosso debate o termo está JUIZ DE DIREITO, logo 'amarrou' à pessoa do juiz.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 28 de outubro de 2014, 11h03min

    Aí se usa a técnica da competência residual: o que não é competência do Pleno ou de órgão superior à Camara é de competencia da Camara. É assim que costuma ser no TJ Sergipe. E não está escrito em legislação alguma.

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    Desconhecido Terça, 28 de outubro de 2014, 21h27min

    Vou dar uma estudada na competência residual.

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    Desconhecido Terça, 28 de outubro de 2014, 23h09min

    Analisem o texto abaixo que é da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA e digam se a CÂMARA CRIMINAL FAZ AS VEZES DO TRIBUNAL .

    Art 104.Compete ao Tribunal de Justiça:
    XIII • processar e julgar:
    c) os "habeas-corpus" quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro
    grau. Deputado Estadual, Vice-Govemador, membro das Procuradorias-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeito Municipal, Auditor e Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;

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    Desconhecido Terça, 28 de outubro de 2014, 23h11min

    O texto da constituição não diz se é no pleno ou na câmara obviamente, mas a câmara criminal é quem julga os demais coatores ou são eles julgados no pleno?

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 29 de outubro de 2014, 10h27min

    Na prática já vem sendo julgados na Câmara. Isto é o que interessa. O que ocorre no dia a dia. Tacitamente todos vem aceitando que deve ser assim.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 21 de novembro de 2014, 10h36min

    A solução está dada.É a Câmara. Ainda que não tenha norma escrita. Visto ser prejudicial ao réu por falta de competência em qualquer texto da legislação.

    Não conte com manifestação do STJ ou STF sobre a materia. Visto fugir da competência constitucional destes tribunais julgar conflitos de competencia entre órgãos de um tribunal.Só podem julgar conflitos de competência entre tribunais diferentes. Se for movida ação no STF ou STJ para resolver tal conflito de competência não será sequer conhecida. Será devolvida ao TJ para definição da competencia. Até lá para não prejudicar o réu será aceita a norma não escritaa: o julgamento do HC pela Câmara.

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