O CASO CONCRETO É O SEGUINTE; Em uma audiência na Justiça Militar foi arguido pela defesa que um dos juízes militares não poderia compor o conselho por ser ele ocupante de Cargo de Confiança da Presidência do Tribunal de Justiça, a Assessoria Militar. Na própria audiência foi dada a palavra ao MPM que opinou pelo não conhecimento já que não está expresso no CPPM tal impedimento / suspeição, foi perguntado ao juiz militar e ele confirmou a função mas não foi declarada sua suspeição / impedimento.

Vem então a dúvida, quem toma esta decisão é a juíza de direito da Vara Militar ou o Tribunal de Justiça a nível estadual por conta do §1º do art. 133 do CPPM o qual coloco abaixo.

Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

Juiz do Conselho de Justiça

1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

Respostas

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    Desconhecido Terça, 25 de novembro de 2014, 0h04min

    Pessoalmente entendemos que caberia atá uma emenda na apelação.

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    Desconhecido Terça, 25 de novembro de 2014, 0h06min

    Me foi informado que houve um pedido da gravação da audiência a fim de verificar uma nulidade ocorrida mas não colocada na ATA.

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    Amilcar J. Klein Terça, 25 de novembro de 2014, 6h15min

    A defesa do réu que apresentou a apelação que gerou a leitura da sentença, reiterou na audiência de leitura tanto a apelação da SENTENÇA ORIGINAL, como da SENTENÇA DOS EMBARGOS, ou seja o ataque ao julgamento monocrático vai para o TRIBUNAL em sede de apelação, com a "correção" feita depois. Sabe-se lá onde isso vai dar.
    ......
    Nesse caso, penso eu que a Câmara criminal poderá decidir das seguintes formas:

    a) anular a decisão dos embargos mesmo já tendo se pronunciado pela sua validade conforme decidido no HC julgado (2011513-49.2014.815.0000), e determinar um novo julgamento, desta feita “originalmente” colegiado, reabrindo o prazo para “nova” apelação;

    b) entender que a decisão dos embargos é hígida, conforme decidido no HC (2011513-49.2014.815.0000), e analisar as matérias de mérito, mantendo ou reformando a sentença com diminuição da pena ou absolvição do recorrente;

    Isso sem adentrar no mérito das demais questões processuais porventura veiculadas na apelação. Se qual for a decisão haverá repercussão para os demais condenados. Por outro lado, especificamente em relação a hipótese da alínea “b” o processo segue em frente em relação ao condenado que apelou, que dependendo do resultado poderá recorrer ao STJ ou STF, conforme o cabimento e admissibilidade do recurso manejado.

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    Desconhecido Terça, 25 de novembro de 2014, 7h37min

    Realmente, acho temeroso que a CÂMARA admita a alteração de algo citado na apelação como nulidade e corrigida pelo juiz a quo, pois estaria dando uma "brecha" para que outros juízes fizessem o mesmo, smj, entendo que tal ato foi uma usurpação de competência da própria CÂMARA, já que cabia à ela analisar se a sentença monocrática foi válida ou não.

    Voltando no tempo e se fosse tudo feito na ordem "normal" após a publicação monocrática no dia 12 de junho seriam recebidas as apelações tanto da sentença principal como dos embargos e se remeteria ao TRIBUNAL, onde a Câmara analisaria a nulidade do julgamento monocrático, e mandaria ANULAR OU NÃO a sentença monocrática, vai que a Câmara entendesse qeu valia a decisão monocrática, e se entendesse que não valia mandaria julgar de novo.

    Ao nosso ver houve prejuízo ao réu com a "correção" feita no juízo de piso, já que não havendo a leitura junto ao colegiado a Câmara que entendeu que a decisão monocrática foi um error in procedendo fatalmente anularia a sentença dos embargos e mandaria julgar de novo..

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    Desconhecido Terça, 25 de novembro de 2014, 7h39min

    Aproveitando o embalo e o interesse no caso aproveito para perguntar, a interrupção prescricional deverá ser contada a partir da SENTENÇA ORIGINAL, 17 de março de 2014 ou a partir da leitura da SENTENÇA DOS EMBARGOS 03 de julho de 2014, ou ainda da que beneficie mais o réu ?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 25 de novembro de 2014, 9h51min

    Nem é questão de beneficiar ou não o réu. É a logica do processo. Se válida a sentença emendada nos embargos a interrupção prescricional correria a partir da leitura da sentença emendada para o colegiado.
    Mas aí utrapassada a questão da nulidade o que o réu iria alegar além do que já alegou na primeira apelação? Será que há outras coisas a alegar?

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    Amilcar J. Klein Terça, 25 de novembro de 2014, 11h10min

    Realmente, acho temeroso que a CÂMARA admita a alteração de algo citado na apelação como nulidade e corrigida pelo juiz a quo, pois estaria dando uma "brecha" para que outros juízes fizessem o mesmo, smj, entendo que tal ato foi uma usurpação de competência da própria CÂMARA, já que cabia à ela analisar se a sentença monocrática foi válida ou não.

    Voltando no tempo e se fosse tudo feito na ordem "normal" após a publicação monocrática no dia 12 de junho seriam recebidas as apelações tanto da sentença principal como dos embargos e se remeteria ao TRIBUNAL, onde a Câmara analisaria a nulidade do julgamento monocrático, e mandaria ANULAR OU NÃO a sentença monocrática, vai que a Câmara entendesse que valia a decisão monocrática, e se entendesse que não valia mandaria julgar de novo.

    Ao nosso ver houve prejuízo ao réu com a "correção" feita no juízo de piso, já que não havendo a leitura junto ao colegiado a Câmara que entendeu que a decisão monocrática foi um error in procedendo fatalmente anularia a sentença dos embargos e mandaria julgar de novo.
    ......
    Rsp: Não muda nada, continua a mesma situação, que seja, a questão se resume a decisão da Câmara Criminal que poderá:


    a) anular a decisão dos embargos mesmo já tendo se pronunciado pela sua validade conforme decidido no HC julgado (2011513-49.2014.815.0000), e determinar um novo julgamento, desta feita “originalmente” colegiado, reabrindo o prazo para “nova” apelação;

    b) entender que a decisão dos embargos é hígida, conforme decidido no HC (2011513-49.2014.815.0000), e analisar as matérias de mérito, mantendo ou reformando a sentença com diminuição da pena ou absolvição do recorrente;
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    Aproveitando o embalo e o interesse no caso aproveito para perguntar, a interrupção prescricional deverá ser contada a partir da SENTENÇA ORIGINAL, 17 de março de 2014 ou a partir da leitura da SENTENÇA DOS EMBARGOS 03 de julho de 2014, ou ainda da que beneficie mais o réu ?

    Rsp: Essa resposta será dada pela Câmara Criminal diante do caso concreto.

    a) Se for anulada a decisão dos embargos (tanto a primeira como a segunda) a sentença de mérito é que será considerada como causa de interrupção da prescrição (Art.125, § 5º);

    b) se for decidido que a decisão dos embargos é hígida. A segunda decisão colegiada é que atuará como causa de interrupção da prescrição (Art.538, CPP, c/c art. 3º, "a", CPPM) pois além da disposição expressa nesse sentido decorre da sistematização processual por atuar de forma integrativa da sentença de mérito.

    Nem é questão de beneficiar ou não o réu. É a logica do processo. Se válida a sentença emendada nos embargos a interrupção prescricional correria a partir da leitura da sentença emendada para o colegiado.Mas aí utrapassada a questão da nulidade o que o réu iria alegar além do que já alegou na primeira apelação? Será que há outras coisas a alegar?

    Rsp: na realidade superadas todas as preliminares ai sim é que "de fato" será iniciada às discussões de mérito propriamente ditas, e com certeza a defesa vai expor todos os argumentos na discussão da decisão. Penso que as preliminares são apenas "aperitivo" a defesa certamente tem suas cartas na manga para que no momento oportuno possa pô-las sobre a mesa e... continuar "o jogo" processual.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 25 de novembro de 2014, 12h44min

    Amilcar, neste caso tenho dúvidas. Se o réu não fizer nova apelação, após a sentença ser corrigida nos embargos de declaração, a primeira apelação pode ser considerada intempestiva? E deixando o réu de fazer nova apelação após novo prazo reaberto a sentença transitar em julgado contra si?
    Minha opinião é que se o réu não fizer nova apelação o TJ através de sua Câmara Criminal se decidir pela não nulidade também não deve declarar intempestividade da apelação. E proceder logo à análise de outras questões de mérito da apelação. E o réu só fazer nova apelação se tiver novos argumentos além do que já tinha feito na primeira apelação.
    Minha dúvida é porque já vi casos em processo civil em que feito embargos de declaração por autor e tendo o réu apelado antes da decisão dos embargos foi a apelação considerada intempestiva (feita antes de quando deveria ter sido feita: após a decisão dos embargos). Minha opinião é que em tais casos a parte que não fez os embargos apenas fique com o ônus de não poder alegar coisa nova em apelação após findo o prazo da sentença modificada.

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    Amilcar J. Klein Terça, 25 de novembro de 2014, 18h38min

    Amilcar, neste caso tenho dúvidas. Se o réu não fizer nova apelação, após a sentença ser corrigida nos embargos de declaração, a primeira apelação pode ser considerada intempestiva? E deixando o réu de fazer nova apelação após novo prazo reaberto a sentença transitar em julgado contra si?Minha opinião é que se o réu não fizer nova apelação o TJ através de sua Câmara Criminal se decidir pela não nulidade também não deve declarar intempestividade da apelação. E proceder logo à análise de outras questões de mérito da apelação. E o réu só fazer nova apelação se tiver novos argumentos além do que já tinha feito na primeira apelação.
    Minha dúvida é porque já vi casos em processo civil em que feito embargos de declaração por autor e tendo o réu apelado antes da decisão dos embargos foi a apelação considerada intempestiva (feita antes de quando deveria ter sido feita: após a decisão dos embargos). Minha opinião é que em tais casos a parte que não fez os embargos apenas fique com o ônus de não poder alegar coisa nova em apelação após findo o prazo da sentença modificada.

    ...
    Concordo com você Eldo, a necessidade de reiteração (quando manejado “precipitadamente”) de recurso após a decisão dos embargos (em matéria processual penal) é pacífico na jurisprudência.

    "Recurso extraordinário: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."

    Acontece que segundo a nossa colega @BM foi interposta apelação por um corréu tanto antes quanto depois da decisão dos embargos, pelo menos foi o que eu entendi quando ela afirmou que:
    “A defesa do réu que apresentou a apelação que gerou a leitura da sentença, reiterou na audiência de leitura tanto a apelação da SENTENÇA ORIGINAL, como da SENTENÇA DOS EMBARGOS, ou seja o ataque ao julgamento monocrático vai para o TRIBUNAL em sede de apelação, com a "correção" feita depois. Sabe-se lá onde isso vai dar”.

    O outro réu não apresentou apelação ainda pois requereu informações ao cartório da VARA MILITAR e está aguardando as informações, até segunda ordem a magistrada só vai abrir prazo para a apresentação das razões appós o fornecimento das informações.

    É por isso que eu entendo que a questão remete para duas possibilidades em relação a decisão da Câmara criminal:

    a) anular a decisão dos embargos “corrigidos” mesmo já tendo se pronunciado pela sua validade conforme decidido no HC julgado (2011513-49.2014.815.0000), e determinar um novo julgamento em relação aos embargos interpostos, desta feita “originalmente” colegiado, reabrindo o prazo para “nova” apelação;

    b) entender que a decisão dos embargos “corrigido” é hígida (com a consequente e necessária perda do objeto em relação aos embargos decididos monocraticamente) conforme decidido no HC (2011513-49.2014.815.0000), e analisar as matérias de mérito (já que a parte que apelou reiterou a apelação após a decisão dos embargos corrigidos), mantendo ou reformando a sentença com diminuição da pena ou absolvição do recorrente.

    Assim, em relação ao corréu que apelou se a Câmara decidir na conformidade da alínea “b”, segue-se o julgamento de mérito da apelação, e dependendo do caso abre-se a possibilidade de manejo dos recursos excepcionais (Art.26, caput, Lei nº 8.083/90).

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    Desconhecido Terça, 25 de novembro de 2014, 23h04min

    Houveram duas apelações por um dos corréus, já que o outro não apresentou nada por estar aguardando respostas de pedidos de certidões no processo, bem como da gravação da audiência que até agora não foram disponibilizadas para completar sua apelação, acho muito difícil, mas não impossível qeu a juíza a quo abra vistas do processo para apresentação de apelação sem que sejam fornecidos os materiais requisitados pela defesa, pois somente ensejaria que a defesa informasse ao Tribunal que tal material não foi fornecido para que a Câmara mandasse dar as informações.
    Sendo assim a defesa do corréu que apresentou apelações fez a reiteração das que já tinha apresentado quando da audiência de leitura da sentença dos embargos, entendemos assim que não há prescrição dessa apelação, tanto a da senença original quanto a dos embargos.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 26 de novembro de 2014, 6h46min

    Também entendo assim. Mas usemos os termos certos. Prescrição não. Preclusão.
    Preclusão é a perda da faculdade de a parte praticar ato num processo. COMO MOVER RECURSO DE APELAÇÃO.
    Já a Prescrição é perda do direito de mover ação para defender uma pretensão de direito material, impossibilitando a abertura de novo prrocesso para defender o direito nas vias judiciais.

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    Desconhecido Quarta, 26 de novembro de 2014, 8h49min

    Grato Eldo.
    Por essas e por outras deve haver o relator e o revisor.

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