1 Introdução
De início convém distinguir a responsabilidade civil da penal.
Num e noutro caso encontra-se, basicamente, infração a um dever por parte do agente. No caso do crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e seu comportamento pertuba a ordem social ("norma de imperativo disjuntivo sancionante"- CARLOS COSSIO, El Derecho en el Derecho Judicial. B. Aires, 1944). Neste caso, o ato criminoso provoca uma reação do ordenamento jurídico, que não pode se compadecer com uma atitude individual dessa ordem. A reação da sociedade é representada pela PENA.
Note-se que, na hipótese, é indiferente para a sociedade a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima.
No caso do ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado em vez de ser o interesse público é o privado. O ato do agente pode não ser punível na esfera criminal por não mais interessar à ordem pública (v.g."prescrição penal temporal de 3 anos"); não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo (v.g. "prescrição vintenária civil"). No caso de responsabilidade civil, a reação da sociedade é representada pela INDENIZAÇÃO a ser exigida pela vítima do agente causador do dano.
Portanto, quem pratica um ilícito civil passa a ter responsabilidade patrimonial. Por outro lado, quem pratica um ilícito penal passa a ter responsabilidade pessoal. Isto se dá justamente porque o ilícito civil é o descumprimento de um dever jurídico imposto por norma de Direito Privado (v.g. art. 159 CC), já o ilícito penal é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de Direito Público (v.g. art. 171 CP). As regras de prescrição são distintas, assim como os juízos: criminal e civil (v.g. regras da prescrição civil: art. 178, § 5º, V, do Cód. Civil).
A jurisprudencia do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, na apelação n. 259.837, julgado antigo, de 15 de agosto de 1979, ilustra bem esta situação:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEPENDENCIA DE ILÍCITO PENAL. O Direito Penal exige, para aplicar suas sanções, a integração de condições mais rigorosas, e, além disso, compreendidas em padrões taxativos - 'nulla poena sine lege'. São essas condições examinadas com maior prudência e até - por que não dizê-lo? - com 'parti pris' pelo acusado, dado o princípio de presumi-lo inocente. É natural que assim aconteça, porque a sanç~çao penal atinge a liberdade e a honra do indivíduo. O Direito Civil já parte de pressupostos diversos. Considera precipuamente o dano, e aquele estado de espírito apriorístico se volta em favor da vítima do prejuízo. A decisão proferida só atinge o patrimônio do responsável, no mesmo passo que protege a vítima, podendo, pois, ter eficácia em bases muito mais amplas. Não quer isso dizer que o patrimônio não seja digno de proteção. O que faz certo é que o direito não lhe atribui tanto apreço como o que concede à liberdade, à vida e à honra. É preciso observar, depois disso, que ser um fato previsto como crime é apenas confirmação de sua ilicitude. Em outros termos, não há necessidade de se apresentar o elemento criminal em um fato para que se possa admitir como ilícito civil aquela circunstância; no que interessa à reparação do dano, só tem efeito confirmador, robustecedor, possibilitando, ao lado da ação civil, o exercício da ação penal. O direito à reparação é conseqüência imediata e direta da verificação do dano."
2 Prescrição
A prescrição é a extinção da possibilidade de mover-se uma determinada ação judicial, protetora de um diretito, em virtude de ter-se expirado o prazo fixado por lei para a sua propositura. Assim sendo, perdido o prazo, extinta estará a ação protetora do direito, não mais tendo qualquer eficácia o seu ajuizamento tardio. Mas a prescrição não exingue diretamente o direito, a prescrição põe fim à ação (ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro, 1957).
A prescrição criminal afeta as ações penais, ao passo que a prescrição civil afeta as ações cíveis. A prescrição civil tem regras próprias que mui diferem da prescrição penal (v.g. a prescrição penal não pode ser renunciada, já a prescrição civil consumada pode ser objeto de renuncia).
3 Conclusão
No direito penal é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE a prescrição intercorrente, que afetará somente o juízo criminal, gerando a extinção da possibilidade de mover-se uma ação penal, protetora de um Direito Público, em virtude de ter-se expirado o prazo fixado por lei(de natureza penal) para a apuração e solução da controvercia criminal.
A prescrição criminal não afeta o juízo civil, já que este é independente do penal e tem regras próprias de prescrição relacionadas ao Direito Privado, que tem como escopo compor a lide.
São dois juízos distintos. Confira a RT 347/172 - acórdão do TJSP: "O direito civil é mais exigente que o penal, pois,enquanto este cada vez mais focaliza a pessoa do deliqüente" (v.g.Direito penal mínimo), "aquele dirige sua atenção para o dano causado, objetiva a necessidade do ressarcimento e do equilíbrio"(v.g.Responsabilidade objetiva).
Portanto,a extinção da punibilidade penal não gera efeito, imediato, na esfera civil. Admite-se, no caso posto em observação, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL, se não houver transcorido o prazo prescricional civil (vide art. 177 e seg. do Cód. Civil). Não se admite a liquidação da sentença penal que reconheceu a causa de extinção da punibilidade (art. 1528 do CC).
Espero ter respondido a dúvida.
Boa sorte!