houve uma decisao do tjms, que serve para seu caso:
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – ENTRADA EM GARAGEM – CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DA MANOBRA – RÉU QUE COLIDE NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA DE CULPA – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Embora tenha havido colisão na traseira do veículo do recorrente, autor da ação indenizatória, a falta de cuidado na realização da conversão à esquerda para entrar em garagem é suficiente para elidir a responsabilidade do recorrido, que certamente não teve como evitar o acidente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2008.
RELATÓRIO
............. recorre da sentença de improcedência do pedido proferida na ação de indenização ajuizada em desfavor de................
Requer a reforma da sentença sob o argumento de que restou provado nos autos que o recorrido foi o responsável pelo acidente, pois bateu na traseira do seu veículo.
Contra-razões pela manutenção da sentença.
VOTO
......... recorre da sentença de improcedência do pedido proferida na ação de indenização ajuizada em desfavor de..................
Constata-se dos autos que o recorrente, no dia 15.06.2006, aproximadamente às 19 horas, conduzia seu veículo, Corsa Sedan, pela Rua e, ao chegar em frente da sua residência, convergiu à esquerda para ingressar em sua garagem.
No mesmo sentido trafegava o recorrido numa motocicleta que veio a colidir na parte traseira esquerda do veículo do recorrente.
O recorrente afirma que foi cauteloso, pois acionou a seta antes de realizar a manobra e que o recorrido não manteve a distância necessária para evitar a colisão, sendo este culpado por ter colidido na traseira do veículo.
O recorrido, por sua vez, diz que não foi possível evitar a colisão porque o recorrente não acionou a seta e interceptou a sua trajetória.
Na sentença, a juíza entendeu que as provas produzidas pelo recorrente não trazem guarida as suas alegações, por isso o pedido foi julgado improcedente.
Observa-se que o pedido é improcedente, mas não pela ausência de provas, já que, pela dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo evento foi do recorrente.
Isso porque o motorista que pretende convergir deve tomar todas as cautelas necessárias para realizar a manobra, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Sobre as cautelas necessárias para realização de conversões, em comentários ao artigo citado, Rui Stoco, em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil”, disciplina o seguinte:
“Tenha-se em consideração que a conversão à esquerda, embora permitida, é manobra que exige extremo cuidado e atenção porque encerra perigo, somente podendo ser realizada após a verificação da corrente de tráfego no mesmo sentido e em sentido contrário, evitando interrompê-la.
...
“A conversão à esquerda deve ser precedida do sinal correspondente de mão e seta, a fim de que os outros motoristas tenham conhecimento antecipado da manobra que vai ser realizada. Entretanto, o simples uso da seta, ou o sinal dado com a mão, não basta para eximir o motorista da culpa, pois ele deverá sempre aguardar o momento propício para, sem perigo de cortar a corrente de tráfego, completar a manobra. (cf. Waldir Valler, op. cit., p. 279). (obra citada, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.424).
Verifica-se que a conversão é de inteira responsabilidade do motorista que realiza a manobra, no caso, o recorrente, e, por mais que se diga que a colisão deu-se na traseira de seu veículo e que, nestes casos, a presunção de culpa é sempre do condutor do veículo abalroador (a motocicleta, no caso), pois a dinâmica do acidente elide, de maneira inequívoca, a referida presunção.
Neste sentido:
“APELAÇÃO - DINÂMICA DO ACIDENTE - ULTRAPASSAGEM - AVARIAS RESULTANTES - COLISÃO COM VEÍCULO PRECEDENTE - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ABSOLUTA. - Não obstante inclinar a jurisprudência pela presunção de culpa do condutor que abalroa aquele que segue à sua frente na traseira, tal presunção não é absoluta e uma vez restando demonstrado nos autos pela dinâmica do abalroamento e das resultante avarias que ocorreu a colisão no momento em que o veículo do réu ultrapassava o da autora, deve ser mantida a responsabilidade daquele pelo acidente.”
(TJMG – Apelação n. 2.0000.00.474865-6, 14ª Turma Cível, rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, DJ. 1.7.2005).
Portanto, embora tenha havido colisão na traseira do veículo do recorrente, autor da ação indenizatória, a falta de cuidado na realização da conversão à esquerda para entrar em garagem é suficiente para elidir a responsabilidade do recorrido, que certamente não teve como evitar o acidente.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.