Só para complememtar o debate, encontrei um texto muito interessante sobre ALVARÁ JUDICIAL e tenho certeza que valerá a leitura.(A formatação não está muito boa, mas o que importa é o conteúdo!)
ALVARÁ JUDICIAL - Ricardo Rodrigues Gama
(Publicada na RJ nº 219 - JAN/1996, pág. 36)
Ricardo Rodrigues Gama
Advogado. Ex-professor da Universidade
Estadual de Maringá-PR. Professor titular de
Direito Civil da Universidade do Oeste Paulista-SP
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
1. NOÇÕES
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
Existem duas formas de alvará judicial: o autônomo e subsidiário. O alvará autônomo independe da existência de processo em tramitação, ele tem existência própria. Agora, o alvará subsidiário é aquele ligado a um processo judicial, ou seja, o alvará é requerido em processo preexistente. O alvará subsidiário é um requerimento, exigindo um processo principal, do qual é acessório.
O alvará não é previsto em lei, apesar disso, é muito empregado em vários casos, como o do levantamento de valores depositados em instituições financeiras pertencentes a menores; do levantamento do FGTS (v. RT 613/235, 1986), PIS, PASEP; da transferência de direito ao uso da linha telefônica de espólio para terceiro adquirente; do levantamento de valores de depósitos bancários feitos pela concubina falecida; da venda de bem imóvel pertencente a menor (RT 578/184, 1983); separação de corpos de casal separado de fato (RT 576/108, 1983); etc.
No direito sucessório, como se verá adiante, o alvará judicial é amplamente utilizado.
2. CABIMENTO
Sobre o cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso.
Cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento de pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.
Em verdade, com as observações já feitas, sempre que depender de uma simples ordem do juiz caberá o alvará.
3. EXCESSOS
Alguns colegas advogados, com o maior respeito, querem resolver todos os problemas através de alvarás judiciais; por outro lado, alguns juízes restringem a sua utilização.
O alvará judicial tem limite, jamais pode ser tido como remédio para todos os males. Acertadamente, o TJSP negou provimento a apelação de alvará judicial que tinha por fim a outorga de escritura em que houve recusa do outorgante, entendendo tratar-se de adjudicação compulsória (RT 639/60-1, 1989).
Aliás, saliente-se que alguns magistrados não o reconhecem na sua forma autônoma, entendendo que todo alvará deve estar ligado a um processo judicial principal. Sobre este assunto, em artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, o magistrado ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS apregoa que o tradicional pedido de alvará, em procedimento isolado e gracioso, não tem autonomia procedimental a ensejar a constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo nem tampouco o condão de constituir regular forma de processo (Limites do "Alvará Judicial", RJ 165/24, 1991). Tal entendimento não retrata a realidade, como observa o próprio VASCONCELOS, pois os nossos tribunais tem reconhecido a existência das duas modalidades de alvará. O indeferimento do alvará abre a oportunidade para o advogado apelar (art. 296, CPC) ou fazer uso do meio próprio para perseguir o fim almejado.
Na prática forense, como já se afirmou, o alvará é aceito pela maioria dos juízes e tribunais.
4. LIMITES
As limitações do alvará judicial é ditado pelos tribunais, os quais tem um grande acerto em suas decisões.
Em regra, diante das provas sumariamente apresentadas e da inexistência de rito próprio, o alvará exige a expedição de uma ordem judicial para que se pratique um ato. Preenchidos os requisitos, o alvará será deferido. É preciso não se olvidar que o processo deve ser o meio para o reconhecimento, a satisfação e a segurança de direitos, sem ofender os princípios que norteam o processo civil.
Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões e, em muitos casos, evitar o processo demorado.
5. RECURSO
Do indeferimento do alvará autônomo, caberá o recurso de apelação (RT 607/185; 669/146; 559/126; RF 228/172-3). Agora indeferido o alvará subsidiário, o requerente poderá interpor o agravo (RT 563/111; 603/73; 674/104).
Já que não existe previsão legal do alvará judicial, poderia se questionar o cabimento do pedido de reconsideração ao mesmo juízo. Seria este cabível? Claro que sim. Mas, é importante não depositar toda a confiança no pedido de reconsideração, não deixando expirar o prazo para a interposição da apelação ou do agravo. Pensamos ser mais oportuno o pedido de reconsideração quando flui o prazo para a interposição do recurso, onde o juiz decidirá pela retratação ou ratificação da decisão prolatada; isso porque, interposto o agravo, o juiz não se retratando, a superior instância vai apreciar sua decisão.
Concluindo, o alvará judicial é uma ação (alvará autônomo) ou um requerimento (alvará subsidiário) do qual sempre cabe recurso.