Estimad Rilza!
Sua pergunta, faz com que pensemos um pouco.
Vamos lá, ao meu parecer.
Bom, o viúvo ao casar-se , que por sinal, volta ao "status" de casado, já deve ter feito o inventário do cônjuge anterior, e consequentemente a partilha dos bens do espólio.
È por isso que nossa lei pede, para o viúvo que vai convolar novas núpcias, fazer antes o inventário do cônjuge anterior falecido, a fim de não haver confusão na partilha com filhos, entre os herdeiros do primeiro e segundo matrimônios.
Não entendi bem, quando você diz: "mesmo assim ele participará da legítima"
Primeiro, trata-se de um exemplo, de uma pessoa pela idade, aí não é relevante o estado civil, ( mais de 60 anos),que se casa pela segunda vez, sob o regime da separação total de bens.
Então, vamos começar, com a primeira opção. Nesta união matrimonial, os bens adquiridos antes ou depois não se comunicam, tampouco as heranças.
Suponhamos, que quanto a este casal, a esposa não tenha descendentes nem ascendentes, e venha a falecer , então o esposo como herdeiro necessário ( terceiro lugar),herda todo o patrimônio dela, mesmo no regime da separação total de bens. Só nesse caso.
E o contrário, seria o mesmo.
Agora, quando há herdeiros necessários,aí sim , os bens da parte da pessoa falecida, passa para os herdeiros.
Mesmo, tratando-se de um vinculo matrmonial, sob o regime da separação total de bens,nosso código civil permite que o casal adquira bens em condomínio, que passam a ser bens reservados, em caso de separação ou morte.
BOm,não sei se ajudei a você , em alguma coisa.
Saudações
João Bacelar
João Bacelar
Saudações
João Bacelar