Respostas

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    Cristiano Gonçalves 263837/SP Quarta, 29 de julho de 2009, 11h59min

    nucia rabello

    Como a jurisprudência trabalhista se posiciona contra a prática de jornada móvel e variável, que é seu caso, prefiro não me posionar a respeito do cálculo do DSR e férias.

    Sds.

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    Cristiano Gonçalves 263837/SP Quarta, 29 de julho de 2009, 12h00min

    Pollyana Figueiredo

    As bases de cálculo dos haveres na rescisão neste caso, observa-se a remuneração vigente a base de 5 horas por dia.

    Sds.

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    tirando duvida Sexta, 11 de dezembro de 2009, 19h24min

    Trabalho em um lugar 6 horas semanais totalizando 24 horas mensais recebo por hora gostaria de saber se me enquadro no direito do trabalho como horista e se tenho direito a ferias e 13º salario ? e como é o calculo ja que tenho um salario de 600 reais mensais.... me ajudem o empregador disse que não tenho direito a ferias e a 13º , mas acredito ter .... como posso argumentar isso pela CLT?

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    Neguinha Quarta, 18 de agosto de 2010, 20h30min

    Trabalho em uma empresa que assinou a minha carteira, eu trabalho como horista e queria entender melhor. Trabalho de segunda a quinta 8 horas por dia (r$10,78h) como calculo o salário tendo em vista que li em perguntas a cima sobre os finais de semana e feriados. É tudo muito novo e estou um pouco perdida e com dúvidas.
    Desde já agradeço.

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    ZGA/RJ Domingo, 10 de outubro de 2010, 23h49min

    Tenho dúvidas sobre o trabalhador horista, que labora 2h30m (três dias na semana), segunda, quarta e sexta-feiras (6h90m) semanais (27h60m) mensalmente, referente os direitos trabalhistas.
    Por favor, Dr. do Direito do Trabalho, você pode me ajudar nessa? Desde já agradeço.

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    Jéssica Leonardo Quarta, 27 de outubro de 2010, 12h55min

    Preciso de ajuda. Comecei há poucos dias em uma empresa de turismo, onde em torno de umas 20 funcionárias são contratadas no regime de horas. Porém elas não trabalham nem 8 e nem 6 horas por dia. São monitoras que fazem apenas 3 viagens por dia (apenas saída de escolas infantis) e elas vem até a empresa em torno de meia hora antes de cada viagem, e ficam em torno de meia hora após cada viagem para relatar a viagem e etc. Atualmente o sistema é que elas apenas "picam" ponto na hora que vão subir no onibus e "picam" novamente quando saem do onibus. Minha duvida é: isso é correto? Pode acarretar algum problema para a empresa esse sistema atual?

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    Jéssica Leonardo Quarta, 27 de outubro de 2010, 12h58min

    Preciso de ajuda. Comecei há poucos dias em uma empresa de turismo, onde em torno de umas 20 funcionárias são contratadas no regime de horas. Porém elas não trabalham nem 8 e nem 6 horas por dia. São monitoras que fazem apenas 3 viagens por dia (apenas saída de escolas infantis) e elas vem até a empresa em torno de meia hora antes de cada viagem, e ficam em torno de meia hora após cada viagem para relatar a viagem e etc. Atualmente o sistema é que elas apenas "picam" ponto na hora que vão subir no onibus e "picam" novamente quando saem do onibus. Minha duvida é: isso é correto? Pode acarretar algum problema para a empresa esse sistema atual?

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    beckout Quarta, 01 de dezembro de 2010, 18h59min

    Olá;

    Trabalho como instrutora de informática, recebo 10 reais por hora de aula. Meu horário é variável conforme o dia.
    Registraram-me como 6 reais a hora, mas me pagam 10. Só que nem pagam repouso semanal remunerado, nem descontam INSS. Isso está certo?

    Abraço.

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    Alessandra/RS Segunda, 07 de fevereiro de 2011, 9h03min

    Olá Dr.

    Estou elaborando um plano para meu escritório, no qual queria repassar meus funcionários para horistas, atualmente eles são mensalistas com CTPS assinada e tudo certo...

    Estou com algumas duvidas em relação a este novo procedimento...
    Terei que manda-las embora e reacinar a CTPS como horista ou poderei somente mudar a categoria de mensalista para horista.

    Em relação de férias e feriados como a lei ve isto, meus funcionários terão os mesmos direitos, o que ira mudar?

    Grata

    Alessandra Fogliato

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    Fidalgo Quinta, 17 de fevereiro de 2011, 6h00min

    Trabalhamos em uma transportadora e o nosso horário de trabalho é das 22:00hs as 7:00hs da manhã. Pergunto aos senhores, esta carga horária não está ultrapassando as 220 horas mensais por lei?

    Desde já agraço

    Fidalgo

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    B

    Bruna Carneiro Quinta, 17 de fevereiro de 2011, 16h35min

    Como se deve calcular a fração de horas? Como se faz o arredondamento?

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    [email protected] Sábado, 20 de agosto de 2011, 11h48min

    Na nossa empresa trabalhamos de 07:30 às 17:30 de segunda à quinta, e 07:30 às 16:30 na sexta, compensando o sábado. Pergunto: Há algum problema em pagar-se mais de 227 horas ou menos de 220 horas, como acontece em alguns meses? Informo que os empregados são todos horistas

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    Cleber.Fpolis Terça, 18 de outubro de 2011, 14h08min

    Olá ... Uma dúvida, se tenho um professor horista com jornada variavél. Em um mês ele não deu aula alguma, como devo proceder na sua folha de pagamento?

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    Insula Ylhensi Suspenso Terça, 18 de outubro de 2011, 14h20min

    claudinhors
    Ocorre uma confusão muito comum referente a carga horária mensal (de 220hs, 200hs, 180hs...). Essa carga horária já considera as horas havidas como descanso, o trabalhador não pode trabalhar 220hs por mês. Se vc considerar que há somente 6 dias úteis no mês, o que representa cerca de 26 dias úteis ao mês, e ainda, que o limite de jornada diária é de até 8hs por dia, o cálculo não fecha, veja:

    8hs x 26 dias = 208hs. O trabalhador ficará sempre devendo horas a trabalhar a seu empregador??? Isso não existe, não é mesmo? A Lei não permite.

    A jornada diária e a jornada semanal é que regulam a quantidade de horas a serem trabalhadas, seja por dia, seja por semana, respectivamente.

    Dessa forma meu, amigo Claudinho, mesmo sendo horista vc deve observar a jornada diária, o que ultrapassar do que foi convencionado ou contratado é tido como hora-extra, mas se a empresa trabalhar com a poítica de compensação, estando o empregado de acordo, a jornada semanal irá determinar em seu excedente as horas-extras havidas.

    Lembrando que o horista por ter o chamado "salário produção" deverá ter acrescido ao seu salário o valor devido ao descanso semanal remunerado na razão de 1/6 por jornada semanal, não importando quantos dias por semana ele trabalhe.

    Cleber
    Se o seu professor faltou em todos os dias de determinado mês em que deveria prestar as aulas, ele simplesmente não recebe salário, seu contra-cheque sariá zerado, não havendo recolhimentos devidos sobre o Salário Contribuição (INSS e FGTS). E ainda corre o risco de ser demitido por abandono de emprego.

    Abraços!!!

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    SONEIDE SILVESTRE Terça, 14 de fevereiro de 2012, 10h58min

    Bom dia

    sou funcionária pública, trabalho há 29 anos, quero saber se tenho direitos legais a fazer turnão(6 horas por dia). Qual a lei???

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    Cláudia Vinhola Segunda, 02 de julho de 2012, 23h13min

    Boa noite, gostaria de saber se dias em que a empresa não funciona como Natal e emendas de feriado podem ser descontados nas ferias de funcionário horista. Obrigada.

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    Insula Ylhensi Suspenso Terça, 03 de julho de 2012, 13h42min

    Não, Claudia.

    O ato de emendar é decisão do empregador ele não pode por isso descontar o dia de seus empregados, muito menos nas Férias.

    Das Férias nada pode ser descontado, apenas em caso de mais de 4 ausências não abonadas ao longo do período aquisitivo das férias é que ela pode sofrer redução.

    Se a empresa optar por aplicar férias coletivas (que trata-se de um recesso) até mesmo este periodo não pode ser descontado ou compensado. Nesta situação o empregador deverá verificar quem já conta direito de férias em igual dias da paralização (férias coletivas), assim, podendo conceder as férias deste empregado. Se o empregado ainda não somar direito aos dias a empresa terá de conceder licença remunerada a este empregado sem poder depois compensar, descontar, negociar...ele estará pagando para o empregado ficar em casa. Afinal, não foi o empregado quem quis, não foi o empregado quem decidiu implantar as férias coletivas (ou emendar dias entre feriados), por isso não pode ele arcar com o prejuízo dessa paralização.

    Observo ainda que nas férias coletivas o empregado que não somar os dias de férias igual ao do recesso, ou se somar dias for igual ao do recesso, terá seu novo período aquisitivo de férias começado a contar do início das férias coletivas. Isso não se aplica em caso de emenda de feriados, é apenas para férias coletivas.

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    Marcela Campos Segunda, 30 de julho de 2012, 22h18min

    gostaria de saber se minha chefe pode iniciar minhas ferias no sabado? tendo eu trabalhado 9 horas por dia de segunda a sexta,totalizando 44horas semanais.obrigada.

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    Insula Ylhensi Suspenso Segunda, 30 de julho de 2012, 22h47min

    Não. Se o funcionário completar sua jornada semanal ele tem direito ao fim de semana, dessa forma esses dias de folgas já é direito adquirido, portanto, somente após essa folga é que se iniciam as férias.

    Ela pode começar até numa 5º feira, mas não num sábado.

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    Marcela Campos Terça, 31 de julho de 2012, 16h25min

    gostaria tambem de saber se 1 falta sendo trocada por ferias,se eu irá perder 2 dias? Obrigada,boa tarde!

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