Prezados colegas trabalhistas,

Certa empresa exige que as faltas por motivos de saúde sejam justificadas com atestados emitidos por médicos do INSS ou por médicos da empresa de assistência médica conveniada.

O inciso III, art. 131 da CLT diz que não será considerada falta a ausência por enfermidade atestada pelo INSS.

Um determinado empregado recebeu péssimo tratamento da empresa conveniada (recusa de exames que mais tarde ficou comprovada a sua necessidade) e queixou-se com o RH de sua empresa, solicitando sua exclusão do plano de saúde, o que foi feito. Além disso, o empregado viaja regularmente para a empresa e o plano se limita ao Estado do Rio de Janeiro.

Tal empregado contratou plano de saúde particular (pago por ele) e quando doente, justificou sua ausência com atestado de médico de clínica não conveniada com sua empresa.

Considerando que todos os empregados da empresa dispõem de duas alternativas (convênio e INSS); sua exclusão foi por total falta de confiança na equipe de médicos e, mormente, por ser a profissão de médico uma atividade em que o paciente deve ter total confiança no profissional, pergunta-se: A ausência do empregado por enfermidade atestada por médico de clínica não conveniada será considerada falta? Conhecem alguma decisão da Justiça Trabalhista a respeito do assunto?

Obrigado.

Fernando (cível)

Respostas

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    Assédio Moral??!! Terça, 05 de janeiro de 2010, 19h30min

    Caros colegas, aqui li muito sobre a questão do atestado médico e sua aceitabilidade ou não pela empresa, mas algo não foi levantado pelos senhores e acredito ser importante para todos, pois poderão vivenciar algum problema como esse.
    O atestado médico para efeito de abonar faltas deve ser emitido pelo médico da empresa ou sindicato e não havendo esses o médico do INSS. Bem vamos ao seguinte ponto: Um indivíduo tem um plano de saúde pela empresa que não cobre o que ele precisa, como é o caso do rapaz do RJ, então ele se desvincula desse plano e paga por sua conta um plano de saúde, aqui nem discutimos a relação médico paciente, que se opera por confiança tanto no serviço público quanto no privado, pois devemos confiar no médico que buscamos, todavia essa não é a questão.
    Tal empregado utiliza o seu plano de sáude particular e obtém o atestado médico por 3 dias ou mais, ao retornar para a empresa esta não aceita, tudo bem. Este indivíduo no sindicato não possui médicos, e tão pouco a empresa tem convênio, então ele vai com o atestado médico que recebeu no seu atendimento e pede para o médico do INSS trocar por um outro para validação e abono de sua falta.
    Como fica o médico do INSS que nem examinou esse paciente? Nega a troca ou simplesmente a faz? Mas conhecedor desse problema o empregado já busca a troca no INSS consultando-se e narrando à esse médico o problema, neste caso houve um atendimento pelo INSS ou SUS, mas como ele conseguiu o atestado médico resolveu o seu problema.
    OK, e como fica o art. 32 da Lei 9646/98 que diz que todo indivíduo conveniado com Plano de Saúde se utilizar a rede pública o seu plano privado deverá fazer o ressarcimento aos cofres públicos, o que não acontece, pois há inúmeras ações dos Planos de Saúde para não repassar os valores ao SUS.
    Então se vcs querem e precisam usar o SUS ou serviço público de saúde e estão conveniados à um serviço público saibam que a conta quem paga é o indivíduo que necessita dos serviços públicos de saúde, e muitas vezes não pode ser atendido porque o SUS está abarrotado ou de pessoas ou de dívidas.
    Assim sendo seria adequado que conversassem com o empregador sobre a ordem dos atestados médicos e se estes podem ser emitidos por médico da empresa ou médico do indivíduo com a aceitação deste empregador, que este último pondere o problema e pense antes de recusar o atestado médico, pois poderá prejudicar o serviço público, o empregado e toda sociedade.
    Agradeço à todos, e parabéns pela contribuição com informações de qualidade.

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    Marcelino_@ Quarta, 19 de janeiro de 2011, 19h41min

    olá pessoal, eu sofri um acidente de motocicleta e na ocasião eu fraturei a clavicula. O médico me deu um atestado de 45 dias. O que eu queria saber é se com esse atestado de 45 dias a empresa é proibida de me demitir durante um ano ?

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    Adriana M Araujo Sexta, 27 de abril de 2012, 17h51min

    Estefania, primeiro é falta de bom senso da empresa, mas eles tem amparo por lei, este atestado que vc levou é do médico do SUS?

    Pois tem uma hierarquia a ser seguida.

    Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):

    Médico da empresa ou em convênio;

    Médico do INSS ou do SUS;

    Médico do SESI ou SESC;

    Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

    Médico de serviço sindical;

    Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.



    Ressalto a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo Serviço Único de Saúde (SUS) deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convenio.

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