A questão é complexa e envolve ampla discussão. De plano, interessante ressaltar que o instituto jurídico salário é tratado, basicamente, sob dois enfoques:
1) legal: artigo 457, e parágrafos, da CLT, de tal sorte que, salário = fixo (por ex., piso da categoria, ou mínimo legal) + parcelas (comissões, adicionais, etc.); e remuneração = salário (fixo + parcelas) + gorjetas
2) doutrinário: salário = fixo; remuneração = salário + parcelas + gorjetas
A jurisprudência tem se inclinado pela posição doutrinária; assim, inclusive, o Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, considerando a questão proposta pelo colega, ante o enfoque doutrinário, e, também, o jurisprudencial, tratou o artigo 487, § 2º, da CLT, a meu ver, de salário estrito senso, ou seja, salário fixo, também denominado salário base (por ex. piso da categoria), sem qualquer acréscimo remuneratório (comissões, adicionais, etc.). Aliás, numa interpretação literal (que, com certeza, não é a melhor), outra não seria a inteligência da norma jurídica em apreço.
Todavia, também se poderá cogitar que no § 1º do dispositivo legal, ora em debate, o legislador também asseverou salário, sentido estrito, (interpretação literal), mas, no entanto, a jurisprudência, mansa e pacífica, a respeito especificamente desse parágrafo, é no sentido de que todas as parcelas remuneratórias integram o aviso prévio; ocorreu que, aqui, a própria lei impôs essa integração: artigo 487, §§ 5º e 6º, da CLT.
De qualquer forma, até desnecessário ir tão longe para se inferir que a falta do aviso prévio, por parte do empregado, dá direito ao empregador de descontar, apenas e tão somente, salários ESTRITO SENSO; penso assim porque se trata de SANÇÃO, e, conforme, Teoria Geral do Direito, norma que impõe sanção deve ser interpretada RESTRITIVAMENTE, a exemplo do artigo 477, parág. 8º, da CLT, sanção, à toda evidência.
Além do mais, embora não se tratar propriamente de dúvida na interpretação da norma em consulta, em Direito do Trabalho, como cediço, "in dubio pro operario".
A propósito, Amauri Mascaro Nascimento, em seu Tratado Jurídico do Salário, entende que tudo isso é perfumaria, pois remuneração e salário são a mesma coisa; porém, ele está sozinho nesse entendimento, mas, provavelmente, tem razão, até porque, como dizia Nelson Rodrigues, a unanimidade é burra.
É o que nos parece, s. m. j.
Marcos F. Gonçalves