Por favor, preciso saber a diferença do adicional de irradiação ionizante para a gratificação por trabalhos com raios x ou substancias radioativas que os percentuais são diferentes(parag. 1 e 2, do art.12 da lei 8.270/91).

Existiria direito adquirido quando um servidor federal da ativa já percebeu o percentual de 40% que foi reduzido para 10%? A partir de quando prescreve??? a partir da lei que reduziu? Caberia entrar com o pedido agora por direito adquirido? Existe algo a respeito que possa embasar o pedido? Quanto as atividades nucleares, qual é o percentual? poderia explicar o parag.4 do referido artigo? e a quem se estende? enfermeiros que trabalham no setor denominado medicina nuclear teriam direito a alguma vantagem, alem daquela que recebem a titulo de adicional de insalubridade?

Agradeço se puderem me auxiliar.

Respostas

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    Jair Alves Rocha Segunda, 16 de agosto de 2004, 8h32min

    CARLA,

    PARECE QUE VOCÊ QUER QUE ESCREVAMOS UM TRATADO SOBRE O ASSUNTO. ENTENDO QUE O RECEBIMENTO DOS REFERIDOS ADICIONAIS NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, POIS OS MESMO SÃO DEVIDOS APENAS E TÃO-SOMENTE ENQUANTO HOUVER EXPOSIÇÃO AO RISCO. SE O EMPREGADO/SERVIDOR TRABALHOU POR 5 ANOS E SAI DO RISCO PARA ATUAR EM OUTRA ATIVIDADE, NÃO PODE QUERER FICAR RECEBENDO O ADICIONAL POR MAIS 20 OU 30 ANOS, SEM EXPOSIÇÃO.
    É O QUE PENSO.

    JAIR

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    Wagner Santos de Araujo Segunda, 16 de agosto de 2004, 9h08min

    Veja minha resposta à questão feita em 16 de abril de 2004, sob o título substâncias radioativas.

    Uma vez que se trata de servidor e não empregado, a este não se aplicam as disposições da norma geral trabalhista.

    A prescrição sempre corre a partir da violação do direito. Se a redução se deu em 1991, creio agora estarem prescritos os valores a esse título.

    Faça a questão no forum de direito administrativo, onde terá mais chance de resposta específica.

    A princípio não há razão para redução do percentual, face à redação claríssima, para mim, do parágrafo 5º do art. 12.

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    Wagner Santos de Araujo Terça, 17 de agosto de 2004, 11h14min

    Tribunal Superior do Trabalho
    28.06.2004
    Adicional por radiação ionizante não tem consenso no TST

    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deverá unificar em breve o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de uma questão que divide os ministros da Corte: o trabalhador exposto à chamada “radiação ionizante” tem direito a receber adicional de periculosidade? Para os ministros da 4ª Turma do TST, a exposição à radiação não pode ser considerada atividade perigosa, sendo, no máximo, insalubre. Tal entendimento foi aplicado durante julgamento de um recurso envolvendo a G. S/A e um ex-empregado, tendo como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho. A defesa do trabalhador já recorreu à SDI-1 e a Ministra Maria Cristina Peduzzi será a relatora.

    No campo oposto estão, por exemplo, os ministros da 2ª Turma que garantiram a um ex-funcionário da B.M. o direito de receber adicional de periculosidade por ter trabalhado seis anos exposto a radiações ionizantes. Para o relator do processo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a exposição é prejudicial à saúde do empregado e dá direito ao pagamento do adicional. Nesse caso, a empresa também recorreu à SDI-1 e o relator será o Ministro Brito Pereira. Há decisões nesse sentido também na 1ª Turma. Já na 5ª Turma, a jurisprudência indica a existência de decisões em um e outro sentido.

    O argumento dos que negam o direito ao adicional é o de que a periculosidade expõe o trabalhador ao risco de sinistro em função do contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, sendo que o tempo de exposição só aumenta a probabilidade do sinistro: se este não ocorrer, a pessoa permanece em seu estado normal de saúde, tal como se nunca houvesse trabalhado nessas condições. Assim, a exposição à radiação ionizante não estaria entre as hipóteses legais para a configuração de periculosidade, pois a natureza do agente agressor é de nocividade à saúde, pela continuidade da exposição, e não de risco à vida, pela maior probabilidade de ocorrência do sinistro, podendo ser, no máximo, considerada como insalubre em decorrência de exposição contínua, mas não perigosa.

    Já o argumento utilizado pelos ministros que têm garantido o direito ao adicional baseia-se na Portaria nº 3.393/87, do Ministério do Trabalho, que considera perigosas as atividades de operação de aparelhos de raio-x, com irradiadores de radiação gama, beta ou radiação de nêutrons, aí incluídos os serviços relacionados a diagnósticos médicos e odontológicos. Para os ministros que compõem essa corrente, o artigo 193 da CLT - ao definir as atividades a serem consideradas como perigosas - não esgotou todas as possibilidades, cabendo ao órgão ministerial regular a questão e indicar outras atividades que também ensejariam o pagamento do adicional.

    Além disso, a legalidade da concessão do adicional estaria embasada no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de medidas especiais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, conferindo competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares ligadas às peculiaridades de cada atividade, que não tenham sido contempladas pelos demais artigos da CLT. Tal entendimento é rechaçado pelos ministros que têm negado o direito ao adicional. Eles entendem que o artigo 193 da CLT foi ampliado apenas para o setor de energia elétrica, em virtude do risco de descarga elétrica de alta potência, por meio da Lei nº 7.369, de 1985. Para eles, a invocação da Portaria nº 3.393/87, do Ministério do Trabalho, não é razão suficiente para condenar as empresas a pagar o adicional de periculosidade por falta de respaldo legal. (E-RR 675116/2000.0 e E-RR 599231/1999.0)

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    Carlos Abrão Sábado, 11 de setembro de 2004, 23h40min

    Colega Carla,

    Lendo as leis citadas por você, fico cada vez mais convencido de que o referido adicional é pago com critérios obscuros.

    Por tratar de assunto complexo, e dificilmente o legislador sabe algo sobre o assunto, há controvérsias.

    Prova do que descrevo está quando menciona a redução do percentual de incidência nos proventos.

    Estou elaborando um trabalho acerca deste assunto, com ele, espero levar-lhe mais informações.

    Carlos Abrão.

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