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    Dr. Amorim Quinta, 20 de março de 2008, 22h09min

    art 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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    Roberto Nascimento Segunda, 14 de abril de 2008, 4h36min

    Quem pode me ajudar...

    Comprei um sapato, assim a vendedora disse que era original, ai fui ver que não era original sapato durou 1 mês, não tenho mais o sapato tão puto que eu estava joguei fora ele,ela fica me cobrando, eu falei que não ia pagar ela devido ela me enganar, ai ela levou um policial dizendo que era sobrinho dela me ameaçou que se eu não pagasse ela ele ia Tuma outras providencia sento que ele invadiu a minha casa, isso poder acontecer. Eu posso jogar ele na corregedoria é ela também...

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    ISS Segunda, 14 de abril de 2008, 8h26min

    Não da para responder´...., são muitos os erros de portugês...

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    FABIO Quinta, 08 de maio de 2008, 6h42min

    Retomando a discussão objeto do tópico, registro minhas considerações: "Penso que a interpretação da norma constitucional insculpida no artigo 5º, XI, CF, verbis: XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” deve ser interpretada de forma restritiva, quando se contrapõem os direitos do cidadão quanto à inviolabilidade do domicílio e o direito estatal à persecução penal. A situação de flagrante delito permissiva de ingresso em domicílio no período noturno deve ser entendida como a decorrente de conduta criminosa praticada no interior do domicílio; do que se infere que o crime perpetrado noutro lugar (à noite, ressalte-se), seguido de perseguição pela polícia não autoriza o ingresso do agente público no domicílio para arrebatar o perseguido. Esse raciocínio deriva da interpretação do próprio dispositivo constitucional, que determina, a contrario sensu, que à noite não poderá haver ingresso em domicílio, mesmo com ordem judicial, ainda ela promane de certeza quanto à autoria criminosa, como é o caso de mandado de prisão expedido por força de sentença condenatória definitiva. Se mesmo a certeza quanto à autoria criminosa não se permite o ingresso em domicílio durante a noite, muito mais razão há para vedar-se esse ingresso quando derivar de mera suposição de autoria delituosa por apreciação emanada de agente policial, como ocorre na situação de flagrante delito. De outra parte, cabe ressaltar que diversa será a situação daquele que comete crime noutro lugar e, na fuga, invade residência e lá toma o morador como refém, ou o ameaça ou mesmo apenas ingressa na residência contra a vontade do morador (crime de violação de domicílio), quando então será permitida e necessária a prisão do invasor, porque patente a situação flagrancial de conduta criminosa perpetrada no interior da residência alheia. Penso, também, que o morador, mesmo não sendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do suposto autor do delito, não está praticando o crime de favorecimento pessoal previsto no artigo 348 do CP, porque: não é obrigado a aceitar a perturbação da tranqüilidade de seu abrigo durante a noite; não estará subtraindo à ação da autoridade pública autor de crime porque poderá ele ser preso ao amanhecer do dia, quando então deverá permitir a entrada da autoridade policial; também porque, para configuração do crime de favorecimento pessoal, entende-se que a expressão “autor do crime” deve ser compreendida como aquele que fora condenado por sentença definitiva. Por esses motivos, sustento a inviabilidade do ingresso em domicílio, à noite, para cumprimento de prisão em flagrante por delito praticado fora desse local"

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    Christian B. Costa Quinta, 08 de maio de 2008, 7h21min

    Aos nobres colegas,

    O fato da invasão de domicílio não estaria resquardada por excludente de antijuridicidade, a saber, o estrito cumprimento do dever legal?
    E este, não estaria incluso na continuidade da ação, do ato administrativo, no princípio do dever legal de combate a ilicitude. Isso porque, o flagrante continuado, em que o indíviduo foi flagrado cometendo ato penalmente ilícito e ao ser perseguido adentra em domicílio, chama para o agente público, não a opção ou a faculdade, mas a obrigação do dever, dentre outros, o dever administrativo?

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    ISS Quinta, 08 de maio de 2008, 13h17min

    esperimente então cometer um crime em outro local fora de sua residencia fuja e adentre em sua casa para ver se vc não será preso, ao final verá que será condenado vc ou o policial que efetuou a prisão

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    FABIO Quinta, 08 de maio de 2008, 15h48min

    Ora, estamos falando de legalidade, de dever ser, e não do que não deve ser mas é.
    Não disse em momento algum que, se a situação hipotética se concretizar, a prisão não irá acontecer. Expus apenas uma interpretação coadunada com princípios que devem nortear um estado democrático de direito. Note-se que o refúgio do lar abriga familiares e pessoas outras inocentes, que não devem pagar o preço pela conduta delituosa de uma pessoa. A pena (em sentido amplo) não pode passar da pessoa de quem delinqüe.
    Diferente seria a resposta se perguntasse o que ocorre de fato.
    O flagrante forjado, p.ex., é ilegal, mas acontece amiúde e nem por isso se torna legítimo.

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    FABIO Quinta, 08 de maio de 2008, 20h25min

    Em atenção à possibilidade levantada quanto à configuração da excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento de dever legal (art.23 CP), penso que, primeiramente, deve-se fazer uma prévia análise se realmente há dever "legal", pois o dever deve ser legal (i.é., deve-se entender que a prisão em flagrante, nessa situação, seja LEGAL), pois, do contrário, não haveria dever, e sim abuso. Se, por outro lado, a invasão do domicílio se der por força de ordem de superior hierárquico, deve-se ponderar se a ordem é legal, ilegal ou manifestamente ilegal. Se a ordem for ilegal (como acredito ser) e não manifestamente ilegal, poderia configurar excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Se, entanto, a decisão de adentrar ao domicílio seja adotada autonomamente pelo agente, poderia, eventualmente, a depender do caso concreto, configurar erro de proibição, por engano na interpretação da norma que impõe determinada forma de conduta ou abstenção de conduta.

    Em complementação à tese de ilegalidade da prisão em flagrante em período noturno de delito praticado fora dos limites do domicílio, atentem-se para a previsão de configuração de crime de violação de domicílio (novamente em interpretação "a contrario sensu") do § 3o., incisos I e II, do art.150 do CP: "Não constitui crime....": I- durante o DIA, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ALI praticado ou na iminência de o ser". Com destaque nas expressões "DIA" e "ALI". Ou seja, a prisão, durante o dia, deve obedecer as formalidades legais. À noite, somente quando ocorrente flagrante de crime "ali" praticado (ou seja, crime perpetrado no âmbito do domicílio).
    Cabe registrar, por oportuno, que, em tese, se houver violação de domicílio nessas condições, configuraria abuso de autoridade e não violação de domicílio (princípio da especialidade - lei superveniente), com as ressalvas do erro de proibição acima explicitada.

    Como mencionei, a posição que expus é alicerçada no princípio da legalidade, reforçada pela dignidade da pessoa humana, postulado que envolve as prerrogativas de direito à intimidade, vida privada, que, por sua vez, exigem maior guarida no período noturno, quando do recolhimento do cidadão ao abrigo do lar.

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    alyne Quinta, 11 de dezembro de 2008, 11h01min

    oi queria saber se um policial pode invadir um residencia
    no meio da noite.
    Porque desconfiou que um individuo
    correu para lá.
    Mas apenas desconfiou e não tinha certeza.

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    Luís Sá Segunda, 15 de dezembro de 2008, 15h03min

    Fui preso pela polícia civil do estado da Bahia no ano de 2001, acusado de estelionato, prisão que ocorreu em um dia de domingo dentro de meu estabelecimento comercial.
    Fiquei detido durante cinco dias e fui liberado sem mesmo ter sido ouvido pela autoridade competente, o Sr. delegado.

    No ano de 2005 fui preso novamente, por uma escuta telefônica ílegal, acusado novamente de estelionato,escuta esta que me foi apresentada na DP, porém não mencionada no meu depoimento, o polícial queria adentrar minha casa, mas disse que não pois já eram mais de 22:00 mas mesmo assim ele usou de esperteza e pediu um copo de agua a minha esposa e adentrou até a sala, quando relatei para delegada que ele havia entrado na minha residência , ele se safou , dizendo que só entrou para beber agua.

    Em maio deste ano fui preso novamente denúnciado pelo mesmo crime, estelionato

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    Luís Sá Segunda, 15 de dezembro de 2008, 15h08min

    Os policíais me prenderam por eu estar com um veículo financiado em nome de outra pessoa que eles alegam ser um nome falso, queria novamente ir em minha residência e eu não permití

    Queriam R$10.000,00 para me liberar, eu não paguei e fiquei detido durante 4 dias e, me foi negado o direito de comunicar a minha familia, só sendo feito 24hs após por um polícial que se sensibilzou com a minha situção.


    Resumo da opera: Fui preso pela polícia civil do estado da Bahia 3 vezes e todas sem FLAGRANTE DELITO, ou seja prisões ILEGAIS.

    O que me cabe neste caso por direito?

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    Luís Sá Segunda, 15 de dezembro de 2008, 15h13min

    ps. Nunca fui indiciado ou processado por qualquer crime.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 15 de dezembro de 2008, 15h34min

    Processo criminal por abuso de autoridade, extorção e carcere privado.

    Ação de indenização por perdas e danos, inclusive de ordem moral.

    Boa sorte!!!
    [email protected]

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    Rafael Thiago Mendes Sexta, 23 de janeiro de 2009, 13h06min

    Retomando o curso da discussão posta em debate (invasão de domicílio, por policiais, sem o competente mandado).

    Não vou discutir novamente todas as hipóteses que permitem o agente policial - ou terceiro - adentrar/invadir o domicílio de determinada pessoa sem o competente mandado judicial.

    Se alguém comete um crime e é prontamente perseguido, os estado de flagrância o acompanha, enquanto for perseguido, até sua prisão.

    No caso de o agente criminoso adentrar em sua própria residência, os policiais deverão cercar o local, ficar de atalaia e esperar que ele saia para efetuar a prisão em flagrante, pois o estdo de flagrância permanece.

    Enquanto aguarda a saída do suposto criminoso, podem os policiais providenciarem a expediçção do competente mandado judicial para invadirem a casa.

    Enfim, sem o mandado e sem autorização, não podem os policiais invadirem a casa.

    Se a casa não é do criminoso, ou seja, é de terceiro, cabe a este terceiro franquear a entrada dos policiais, sob pena de ilegalidade.

    Se o criminoso faz alguém de refém ou comete outro ilícito dentro daquela residência, podem os poiliciais invadirem, sim, a residência, porém, têm de estar certos disso, seja por prova cabal ou, ao menos, fortes indícios de autoria criminosa e materialidade delitiva, sob pena de ilegalidade.

    E tenho dito.

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    Gilberto Jose pereira Sábado, 31 de janeiro de 2009, 18h19min

    a polici entrou em minha casa sem autorizaçao a procura de um arma pertencente ao policial,alegando qu o meu filho menor de idade tinha roubado.Questionei os policiais se tinha mandato os mesmos ficaram com muita raiva dizento qu eu estava o desacatando diante do fato os policias apreenderam o meu carro que estava na porta de minha casa fechado sobre a alegaçao que eu joguei o carro em cima deles.Isso e Legal .o QUE ALE PODE FAZER PARA ME AJUDAR

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    Djalmo Segunda, 18 de maio de 2009, 16h38min

    Não vou publicar resposta mas sim, vou fazer uma pergunta
    Pode um policial militar entrar em uma residencia, e retirar do domiclio aparelho de som porque o vizinho reclamou do barulho? Favor enviar a resposta para meu email: [email protected]
    Obrigado pela atenção.

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    Hellionay Silva Domingo, 24 de janeiro de 2010, 14h08min

    Pessoa tem caso complicado e preciso de ajuda..
    bom em uma manhã uma pessoa foi dá quecha do meu irmão na delegacia
    falando que ele teria uma arma na noite anterior, e ai o sergento dessa localidade
    foi imediatamente na minha residencia invadiu o cujo domicilio onde se encontrava duas adolescente de 14 anos e uma criança de 07 anos e o meu irmão efetou a prisão do meu irmão sem esta em flagrante ameçou as adolecentes para elas procurar a suposta arma invadiu o quarto da criança de 07 anos que estava seminua e a pontou a sua arma para as menores, então meu irmão foi para delegracia e foi provado que ele não tinha arma nenhuma, queria saber o que eu posso fazer contra esse sargento não pelo ato comentido ao meu irmão mais sim pelo trauma e o transtrono causando as adolescente e a criança..
    agradeço deste já....

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    MIRIAM MG Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 16h14min

    HELLIONAY;

    no mínimo, procure a coorperação militar ( superior hierárquico dos militares em questão) e faça uma COMUNICAÇÃO. A partir deste documento será instaurado Inquerito Militar e paralelamente uma SR - sindicância regular ( processo administrativo).
    Ao final, os miliatres envolvidos responderão junto à Justiça Miliatar pelos fatos apurados no IPM ( inquerito policial militar) , e qto ao procedimento administartivo, se o mesmo indicar cometimento de falata grave ( de acordo com o CEDEM- cod etica 0 pode culminar com a expulsão dos mesmos, da coorporação.

    PS: è preciso estar bem amparada por profissional q conhece o terreno do Direito Militar. Boa sorte!

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    MIRIAM MG Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 16h16min

    OBS: coorporação militar.....

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    JUNIOXX Sexta, 10 de setembro de 2010, 0h50min

    prezados,

    Peço orientação sobre esta situação, vejo diversos programas de tv que acompanham policiais no seu dia a dia no trabalho e observo que ao chegar a residencia de alguem eles vao entrando e perguntam se podem "dar uma olhada" o que na maioria das vezes a resposta é positiva, mas se for negativa eles já estao dentro, se agem desta maneira na frente das cameras imaginem sem elas. Estive lendo algumas respostas e já estou informado que a policia nao pode adentrar na minha residencia sem mandato e quando houver, este será de dia, nunca a noite, salvo em caso de crime ocorrido no imovel, para salvamento....
    A minha duvida é a seguinte, se um dia me ocorrer uma situação semelhante a esta e eu nao autorizar a entrada de policias na minha residencia e mesmo assim a policia adentrar, como proceder? pois logicamente na ocorrencia que eles mesmos redigem colocam sempre de forma que agiram corretamente e dentro da lei, infelizmente isto é fato, podem até "plantar" algo ilegal para simular falso flagrante, resumindo numa situação destas como proceder, a quem recorrer?

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