Horário Especial de estudante
Sou Servidora efetiva de uma Agência Reguladora Federal, fiz solicitação de horário especial de estudante para frequentar o Mestrado que faço com matrícula anterior à posse nesta agência e com término em outubro/2007.Propus aumentar meu horário em 1 hora diária até fevereiro de 2008.Tal pedido foi indeferido sob alegação de que não há como compensar as 24 horas que me ausento por mês, pois, o horário de trabalho é de 8hs diárias e pela constituíção e a 8112/90 eu não poderia trabalhar mais de 8 horas por dia além do que de acordo com o artigo 44 da 8112, Inciso II, só poderá ser feita a compensação até o mês subsequente ao da ocorrência, ou seja, só até o mês de novembro/2007.Pergunto, se o art. 98 da 8112 diz: "Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo", e no parágrafo 1o diz: "Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho" eu comprovei a impossibilidade e propus cobrir todas as horas ausentes, penso que esse direito não poderá ser negado ao servidor.