Cargo comissionado - exoneração - erro do ato administrativo

Há 18 anos ·
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A exoneração de cargo comissionado ocorreu no Diário Oficial do Estado nos seguintes termos: O Governador do Estado resolve exonerar, A PEDIDO...

Acredito que deveria no texto "EXONERAÇÃO EX OFFICIO", pois Jamais formulei o pedido de exoneração. Foi decisao do Governo. Pergunto: o ato administrativo, por falsear a verdade, é passível de invalidação?

6 Respostas
Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Não...cargo em comissão é de livre admissão e exoneração.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Caro Vanderley. De fato a exoneração é livre, assim como o é a admissão. Isto é regra constitucional. Mas creio que isto não quer dizer que não se tenha de atender a certas formalidades do ato de exoneração. Evidente que o livre não pode ser ao ponto de a exoneração ser verbal. Não teria validade. Teria de ser um ato escrito publicado em boletim de serviço, diário oficial, etc. No caso ela está falando que o motivo da exoneração foi a pedido, quando ela não o fez. Deveria ser de ofício, ou seja, por conveniência da admnistração. Não se sabe os motivos de ter saído causa diferente da realidade para a exoneração. Talvez erro de digitação. Não vejo nenhuma vantagem para a admnistração em mentir, visto em qualquer caso o resultado ser o mesmo. A exoneração. Sem direito a indenização. E não vejo onde ela seria prejudicada para solicitar indenização por ser dito que ela saiu por que quis. Só levanto as seguintes indagações: - O ato deveria ser anulado e enquanto não sair outro com o verdadeiro motivo da exoneração, que certamente sairá e desta vez válido, ela deverá continuar recebendo vencimentos do cargo comissionado? - Ou apenas uma correção por escrito da falha, o motivo da rescisão, poderá revalidar o ato? Sem necessidade de outro ato de exoneração. E sem necessidade de ela receber rendimentos enquanto estiver sendo emitido outro ato com o verdadeiro motivo da exoneração.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Basta simples retificação do edital, exonerado foi, exonerado fica.

Valfran Almeida
Há 18 anos ·
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Concordo com o Vanderley, basta uma simples retificação do ato administrativo através de uma publicação de "errata".

Quanto ao provimento dos cargos e funções comissionadas é de livre arbítrio da autoridade competente, há alguns requistos a serem observados para nomeação, enquanto que para exoneração ou dispensa dos cargos e funções comissionadas, "nada impede".

Quanto às indagações do eldo: O ato deveria ser anulado e enquanto não sair outro com o verdadeiro motivo da exoneração, que certamente sairá e desta vez válido, ela deverá continuar recebendo vencimentos do cargo comissionado? Não, o ato administrativo foi perfeito, apenas conteve vício perfeitamente sanável. Continuar recebendo vencimentos "jamais", a anulação do ato não restabele o instituto da "Posse".

  • Ou apenas uma correção por escrito da falha, o motivo da rescisão, poderá revalidar o ato? Não. Sem necessidade de outro ato de exoneração. Sim. E sem necessidade de ela receber rendimentos enquanto estiver sendo emitido outro ato com o verdadeiro motivo da exoneração. Sim, somente na vacância do cargo público é que as demissões e exonerações são motivadas por fundamento legal, enquanto que nos cargos e funções comissionadas depende somente da vontade da autoridade.
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Concordo com os colegas. A retificação do motivo da rescisão teria efeitos retroativos de forma a não ser necessário outro ato de exoneração. E a exoneração, bem como a desobrigação de pagar remuneração valeriam desde a data do ato viciado, mas posteriormente corrigido. Creio que a regra geral é que o ato admnistrativo sempre pode ser corrigido. Apenas em caso de vícios gravíssimos é que deve ser anulado o ato e feito outro em seu lugar gerando efeitos a partir daí. Por fim, reitero o que disse. Embora livre a exoneração deve esta ser feita dentro de certos princípios. Assim como não pode gerar efeitos a exoneração verbal, também a exoneração por bilhetinho ou carta não tem validade. Só teria validade e geraria efeitos a partir daí a exoneração feita pelo governador por meio de decreto. No meu entender exoneração feita sem ser por decreto governamental não é só nula ou anulável. É inexistente. Finalmente, mesmo livre deve haver alguma lei para cargos em comissão. Se há nesta legislação algum onus adicional para quem tem cargo comissionado se sair a pedido, por certo o motivo deve ser corrigido. Acho meio difícil que tal ocorra. É só uma suposição. Mesmo neste caso, acredito que apenas retificando o ato do governador para que seja colocada a conveniencia da admnistração e em evitando ônus adicional ao servidor o ato tem efeito desde que foi editado com defeito e não a partir da correção. A consulente não nos indicou qualquer prejuízo que lhe adviria pelo motivo errado da exoneração, nem lucro que deixou de usufruir. Motivo pelo qual entendo que o erro não teve qualquer efeito em sua esfera pessoal, além do já esperado, visto ao assumir ela saber que o cargo era de livre exoneração.

juraci rufino de oliveira
Há 18 anos ·
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SOBRE O MÉRITO

Um dos princípios da Administração Pública é o da legalidade de seus os administrativos. Ora, para ser legal o ato há de estar escorado na moralidade. Moralidade tem a ver com a verdade.

“A violação da moralidade administrativa importa em ilegitimidade do ato. Não obstante se trate de conceito jurídico vago, sempre que em situações concretas for constatada a sua violação deve ser declarada, quer pela via judicial, quer pela via administrativa, a nulidade do ato”(In Curso de Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007, p.106).

Errou o gestor estadual ao inserir no ato de exoneração do autor a xpressão que não retratou a verdade, qual seja, a de que o reclamante estava saindo de seu cargo em comissão a pedido (dele, reclamante), quando, na verdade, repita-se, verdade enquanto essência da moralidade e pilastra do ato administrativo, o autor amais pediu para se desligar do serviço público, e se o pediu tal não provou o Estado, que o alegou textualmente no ato de exoneração que estava colocando para ora do trabalho o demandante porque este estava pedindo, momento no qual motivou o ato, a ele se vinculando. Vale dizer, é de sabença que os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. A exoneração de um servidor ocupante de cargo de confiança enquadra-se , regra geral, no âmbito do ato discricionário, ou seja, ao talante da conveniência oportunidade do gestor público. Contudo, com escudo na teoria dos motivos determinantes, quando administrador, mesmo não precisando fazê-lo, motiva ato discricionário, a ta motivos fica jungido, deles não podendo se apartar, pena de eivar de nulidade tal at Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela. Não precisava o gestor expressar que estava exonerando o reclaman porque este pedira, uma vez que se tratando, como era o caso, de cargo demissível a nutum , prescindível seria qualquer motivação. Entretanto, motivando e tal motivação não retratando a verdade, já que, enfatize-se, não veio prova de pedido de saída do autor, maculado restou tal ato, sendo dado ao Judiciário dizê-lo e não só isso, mas igualmente desfazê-lo, que é o que ora o faço. “O dever de motivar não se restringe à pratica de atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad nutum, que possui tratamento constitucional próprio. Conforme dispõe o texto constitucional (CF, art.37, II), os cargos em comissão caracterizam-se por serem de livre nomeação e de livre exoneração. É da própria essência do cargo em comissão a liberdade de que dispõe o titular do órgão para a adoção de medida tendente a exonerar quem ocupa o referido cargo sem que haja necessidade de ser dada qualquer justificação para o afastamento. É a própria Constituição Federal que isenta a exoneração ad nutum do dever de motivação e o faz quando afirma que são livres a nomeação e a exoneração docargo. Influenciados pela existência da exceção constitucional, e justamente pelo fato dessa exceção ser ato discricionário, alguns autores, dentre eles Hely Lopes Meirelles, generalizaram suas conclusões relativas à exoneração ad nutum – máxima vênia -, no sentido de que somente os atos vinculados devem ser motivados; e, portanto, que se o ato for discricionário, o administrador motivará o ato somente se assim o desejar. A motivação do ato discricionário é de fundamental importância para a ordem jurídica. O ato discricionário não motivado se torne imune ao controle judicial, ou este se exercerá de forma bastante precária. O controle judicial dos atos administrativo é preceito básico do Estado de Direito. Admitir a desnecessidade de motivar qualquer ato, em especial do discricionário, importa em retroceder 200 anos de evolução do Direito Público, importa em atacar postulados básicos do Direito segundo os quais todos os atos praticados pela Administração estejam sujeitos ao controle judicial (CF, art.5º, XXXV). A motivação dos atos discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato A motivação dos atos discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.”( In Curso de Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte)

Assim, considero nulo de pleno direito o ato administrativo que exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica remuneração que auferia antes da ruptura. Igualmente deverá receber toda a diferença salarial do período em que esteve injustamente afastado do ente público, inclusive no que se refere ao seu pleito de vinculação à previdência, quer enquanto estava trabalhando e o estado não vinha recolhendo corretamente, quer a partir do momento em que esteve afastado pela exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas previdenciárias vincendas. Defiro os danos morais pelo fato de o reclamante haver sofrido o constrangimento de ser posto para fora como se tivesse pedido para sair, o que causou duplo dissabor, a saber, a perca do trabalho e a inverdade de ter sido alegado que fora o mesmo que pedira para sair.
O valor guarda consonância com o porte do autor, a extensão do dano e a compleição estatal. Não houve prova do pagamento do salário de janeiro de 2007, razão pela qual a tal pagamento ora condeno o Estado. Honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70) Sobre o índice de correção monetária aceito a articulação estatal em conformidade com a Súmula 381 do TST. Não há que se falar em verbas rescisórias suplicadas pelo autor na exordial, já que pela essência desta decisão, rescisão não houve, uma vez que o ato administrativo exonerador, como dito, foi nulo de pleno direito. Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação específica.
DISPOSITIVO

Posto isto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JURACI RUFINO DE OLIVEIRA, contra ESTADO DO CEARÁ,, para considerar, como de fato ora considero e declaro nulo de pleno direito o ato administrativo que exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica remuneração que auferia antes da ruptura; igualmente deverá receber toda a diferença salarial do período em que esteve injustamente afastado do ente público, inclusive no que se refere ao seu pleito de vinculação à previdência, quer enquanto estava trabalhando e o estado não vinha recolhendo corretamente (tudo conforme itens 2 e 3 das f. 15 – petição inicial), quer a partir do momento em que esteve afastado pela exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas previdenciárias vincendas; danos morais à base de R$ 4.000,00 ; salário de janeiro de 2007 ; honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70) Juros e correção incidem, esta última com observância da Súmula 381

Imposto de renda e contribuições previdenciárias a serem recolhidos na forma da Lei. Custas, pelo reclamado, de R$ 20,00 , calculadas sobre R$ 1.000,00 valor arbitrado, dispensadas pelo fato de o condenado ser o ente público. Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação específica.

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