Gostaria de repassar e-mail recebido em que , acredito , ajudará a todos nós !
Abraços e sucesso em 2009!
Flavia
Encaminhado pela colega Daniele Pellegrini
Oi pessoal,
hoje, em reunião com os assessores do Senador Critovam Buarque, eles me falaram sobre o PLS 530/07: Estabelece que só deve pagar o Fies o beneficiário que não for isento de pagar imposto de renda. Autor: senador Cristovam Buarque (PDT-DF).
Preparei uma carta, expressei os meus sentimentos e utilizei vários depoimentos que recebi por email, então, com certeza nessa carta encontrarão um pedacinho de vocês nela (em anexo).
Falei que este projeto, ainda não é o suficiente, pois a prática do anatocismo pela CEF continuará e as pessoas continuarão pagando com a maior dificuldade, chegando a comprometer até 90%, caso a pessoa ganhe o mínimo para pagar o IR: R$ 1372,82, fora os descontos que vem na folha.
Pedi explicação para que tantas diferenças na Lei, uma vez que todos que precisam do financiamento estudantil se encontram na mesma paridade e que fosse aplicado o Princípio da Isonomia, em relação à MP 141/03, o qual na lei fala que também nós temos esse direito. E que resolvessem, junto ao Secretário da Educação e à CEF.
Eles me pediram um prazo de 10 dias, para dar alguma resposta, o importante é que eles enchegaram que nós temos direito de quitar com 90% de desconto. E falei que não adianta dar resposta negativa, dizendo que é por falta de verbas, pois provei que eles tem verba o suficiente até para nos isentar em até 100% da dívida.
Eles vão dar todo apoio para que seja concedido o desconto de 90% para os adimplentes e 80% para os inadimplentes e também pediu para que organizássemos um manifestação no Congresso, com no mínimo 50 pessoas e lá estarão os repórteres acompanhando tudo. Para isso vou mandar fazer 50 camisetas, a serem distribuídos no local. Pois no Congresso, funciona mais à base de pressão. Caso não ocorra isso, eles interpretarão que não há urgência, que não tem ninguém ligando p/ isso.
Como a LUTA é de todos nós, agora preciso da ajuda de vocês:
1) Divulgar a Data da Manifestação: 03/03/2009 às 10h, em frente à rampa do Congresso. Façam cartazes e preguem nas faculdades. Reunam pessoas e se organizem para vir em grupo à Brasília. Por favor, assim que estiver tudo pronto, me avisem os números de pessoas que virão, para não fazermos feio na nossa manifestação. Não precisam ser exatamente beneficiários do CREDUC, basta que estejam nos apoiando.
2) Vou precisar de uma pequena contribuição financeira de vocês para que eu possa publicar nos jornais daqui de Brasília e no O GLOBO sobre esta manifestação, encomendar faixas e as 50 camisetas (pelo menos), para mostrar que estamos fortes e organizados. Farei um orçamento e enviarei a todos. Lembrando que esta manifestação deverá ter caráter pacífico, uma vez que não será admitida nenhuma forma de agressão (física ou verbal) ou quebradeira. Como vai ficar caro fazer camiseta para todos, venham de camisa branca com uma faixa preta costurada no peito. Para os quiserem dar entrevista, será necessário a utilização da camiseta que mandarei fazer. Só preciso saber quem vai querer falar, para reservar.
3) Peçam a todos (beneficiários do FIES, amigos e parentes), que enviem email e fax (para quem puder mandar os dois), com o texto abaixo, para cada um dos senadores que estão na lista de Comissão de Educação, Culturam e Esporte, que segue em anexo, pois o início da nossa manifestação vai começar hoje e dessa forma. Quanto mais correspondências chegarem a estas pessoas, maior será a pressão. Os assessores me pediram que este email e fax fossem uniformizados, então vcs mandarão o seguinte para cada senador da lista:
por email - (anexar tb a carta que eu preparei):
Prezado Senador(a):
Peço à Vossa Excelência que pondere sobre a renegociação da dívida do FIES, conforme ocorreu com o CREDUC, aplicando, para os contratos firmados até 2006, o princípio da isonomia em relação à MP 141/03, que alterou o parágrafo 5° do art. 2° da Lei 10.260/01, o qual está bem claro que nos dá o direito de quitar com 90% de desconto se estiver adimplente e 80% inadimplente. A partir do dia 25 de junho de 2007, o FIES é regido pelos contratos novos, devido a aprovação do PLS 7701/06, não retroagindo aos contratos, cujos aditamentos ocorreram antes desta data .
Segue em anexo a carta explicando tudo.
Atenciosamente,
Fulano de tal.
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Por fax: (somente este texto)
Prezado Senador(a):
Peço à Vossa Excelência que pondere sobre a renegociação da dívida do FIES, conforme ocorreu com o CREDUC, aplicando, para os contratos firmados até 2006, o princípio da isonomia em relação à MP 141/03, que alterou o parágrafo 5° do art. 2° da Lei 10.260/01, o qual está bem claro que nos dá o direito de também quitar com 90% de desconto se estiver adimplente e 80% inadimplente. A partir do dia 25 de junho de 2007, o FIES é regido pelos contratos novos, devido a aprovação do PLS 7701/06, não retroagindo aos contratos anterios. Assim reza a Lei 10260/01:
MEDIDA PROVISÓRIA N° 141, DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
Dá nova redação ao art. 2o da Lei n°10. 260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .....................................................................
..................................................................................................
§ 5° Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1° deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (GRIFEI)
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1° deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
........................................................................................"(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavaltanti Buarque
D. O. U., 02/12/2003
Atenciosamente,
Fulano de tal.
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Conto com todos vocês nesta manifestação.
Abraços,
Daniela