Dois irmãos herdeiros querem a venda do imóvel e um irmão herdeiro não aceita. Esse herdeiro deu entrada no inventário. Como proceder à venda desse imóvel, se ele não aceita e reside lá? Os dois herdeiros ainda não receberam a citação para se pronunciarem no processo de inventário.

Agradecido

Respostas

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    ROSA ROSALES 330061/SP Segunda, 12 de agosto de 2013, 13h52min

    Veja vou responder com a mesma objetividade que vc fez a pergunta, tendo em vista não conheço destalhes do caso.

    Penso que o processo corre judicialmente certo.

    Não há segredo se todos os herdeiros estão de acordo e são maiores, desistam do processo judicial e podem fazer o inventário extrajudicial no cartório e em seguida se já tiver sido vendido o imóvel e só passar escritura para o novo proprietário, lógico com todos presentes no cartório.

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    ROSA ROSALES 330061/SP Segunda, 12 de agosto de 2013, 13h55min

    Veja vou responder com a mesma objetividade que vc fez a pergunta, tendo em vista não conheço destalhes do caso.

    Penso que o processo corre judicialmente certo.

    Não há segredo se todos os herdeiros estão de acordo e são maiores, desistam do processo judicial e podem fazer o inventário extrajudicial no cartório e em seguida se já tiver sido vendido o imóvel e só passar escritura para o novo proprietário, lógico com todos presentes no cartório.

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    ROSA ROSALES 330061/SP Terça, 13 de agosto de 2013, 13h48min

    Pelo que vejo será um inventário conflituoso, se seu irmão estiver fazendo tudo em conformidade com a lei ao final do inventário vc será proprietário de 50% do imóvel sendo só os únicos herdeiros. Feito isso se ele resistir em vender vc oferece sua parte para ele comprar, se ele não quiser, você terá que entrar um ação de extinção de condomínio para que o juiz determine a avaliação por perito e a venda em hasta pública(leilão). Mas veja conforme o andar do processo aconselho você procurar um advogado.

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    ROSA ROSALES 330061/SP Terça, 13 de agosto de 2013, 14h16min

    Preciso que vc observe a alguns pontos relevantes:

    vc é maior de idade; voce mora em uma das casas;
    o inventário já foi proposto;

    Se o inventário não foi proposto vc como herdeiro pode dar inicio e penso que deva fazer para garantir seus direitos( deve providenciar o minimo de documentos como: certidão do registro de imóveis das propriedades, seus documentos pessoas, certidão de óbito dos seus pais, nome e endereço de seus irmãos) e procurar um advogado caso não tenha condições financeira pode valer-se da defensoria publica para dar inicio no processo de inventário

    Quanto deixar a sua parte para alguém se vc não tem filhos, esposa, poderá deixar para quem desejar 100%, poderá fazer por testamento ou por doação, penso ser a doação o melhor, mas no entanto vc decide como quer fazer

    quanto embargar os alugueis se eles repassarem a sua parte penso não ser viável você precisa para tratamento, caso contrário poderá pleitear na justiça os seus direitos.

    e enquanto isso o inventário segue seus tramites legais, caso vc venha a falecer antes do final se tiver feito a doação a pessoa ou instituição que tenha doado passa a exercer os seus direitos

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    jose luis augusto da silva Quinta, 17 de outubro de 2013, 17h50min

    BOA TARDE DR {A}, PRECISO POR FAVOR DE ALGUNS ORIENTAÇOES JURIDICAS, MEU PAI FALECEU EM JANEIRO DESSE ANO,SO DEPOIS DISSO FOI FEITO O INVENTARIO, COM MUITO ESFORÇO, POR QUE EU PEDI PARA QUE FOSSE FEITO, A MINHA MAE, FICOU COM 50 POR CENTO , MINHA IRMA FICOU COM 25 E EU COM 25 POR CENTO, PROMETERAM DE VENDER UM DOS IMOVEIS PARA ME DAR A MINHA PARTE PARA EU PODER COMPRAR UM IMOVEL, SOU DOENTE, DEFICIENTE FISICO COMPROVADO, PAGO ALUGUEL E PRECISO DE UMA CASA OU APTO PARA MOREAR EM PAZ COM A MINHA FAMILIA, ME FIZERAM DE TROUXA DUAS VEZES JA FALANDO QUE IRIA VENDER UMA DAS CASAS QUE TEM INQUILINO, VOLTARAM A PALAVRA PARA TRAS , A MINHA MAE COM A MINHA IRMA COMBINAM AS COISAS ENTRE ELAS, E EU NADA OPNIAO MINHA NAO SERVE. PARA TENTAR TAPAR A MINHA BOCA ME DAO UMA PARTE DOALUGUEL TODO MES, PRECISOVENDER UM IMOVEL MESMO SEM ELAS QUEREREM, ALIAS EU RECEBO POR ENQUANTO AUXILIO DOENÇA JA HA 9 ANOS DO INSS. PRECISO URGENTE DE UMA ORIENTAÇAO.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 12 de dezembro de 2013, 23h27min

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    PFCarlos Suspenso Quinta, 12 de dezembro de 2013, 23h38min

    Consiga um comprador que pague o valor pelo menos equivalente a média de 3 avaliações de imobiliárias idôneas e conhecidas no mercado imobiliário, se elas se recusarem a vender, vc busca a supressão da autorização na justiça.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 12 de dezembro de 2013, 23h49min

    Caminho legal é: Após oferecer sua parte aos outros comunheiros a tanto por quanto, e não houver acordo constituir um advogado para demandar com ação de desconstituição de condomínio.

    Adv.AntonioGomes
    [email protected]

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    zuzuzu Segunda, 27 de janeiro de 2014, 11h36min

    Prezados,

    Moro em uma casa que ajudei a construir (pelo menos com 70%), essa parte do terreno que moramos foi doado em vida pelos meus sogros para construção apenas por palavra. Meus sogros tem tres filhos, sendo um deles meu marido. Em vida eles também doaram a parte de cima da casa deles para minha cunhada construir e a parte de trás para meu cunhado. Minha cunhada mora atualmente na parte que lhe cabe e meu cunhado morava na parte dele, mas resolveu fazer uma reforma que nunca acabou e deixou a casa para pagar aluguel.
    Acontece que meu sogro faleceu e não foi feito inventário ainda...
    Minha duvida é a seguinte...o quintal de uso comum estava precisando urgentemente de reformas, os canos estavam velhos, a luz e a agua não havia sido dividida, o quintal era de terra! Eu e meu esposo resolvemos fazer as benfeitorias necessárias e pedimos ajuda de todos, e se recusaram a ajudar! Então nós arcamos com todos os custos da divisão de agua da sabesp, luz, piso, portão, etc
    Algumas desavenças surgiram e no meio da história, os herdeiros falaram que após minha sogra falecer vão querer vender e dividir o dinheiro. Já estou preocupada com isso, por que investimos muito aqui e nossa casa e por isso nossa casa é a mais bonita e maior (tres andares). E não temos intenção de vender! Seremos obrigados a vender se após o falecimento da minha sogra eles quiserem? E o valor que investimos a mais que eles, que nunca quiseram fazer nada aqui?
    Existe algum testamento que minha sogra em vida pode fazer? Informando que após sua morte não deseja que a casa seja vendida e sim usufruida pelos herdeiros?
    E caso eles insistam com a venda, nós podemos comprar a parte deles por um preço menor?
    Temos duas filhas pequenas tbém.

    No aguardo! Obrigada!

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    JanaG Suspenso Terça, 28 de janeiro de 2014, 3h42min

    Sua sogra não pode impedir que o bem deixado aos descendentes seja partilhado entre eles, se apenas 1 quiser sua cota parte o bem terá de ser vendido para a devida partilha do valor.

    Vc não pode comprar a parte deles da herança com valor menor que o devido, tem de ser pelo valor correspondente a mesma cota parte de todos.

    A questão é que todos fizeram benfeitorias, uns mais, outros menos. Como a cessão do espaço aos filhos foi um empréstimo o espaço da casa de vcs não é de vcs, pois o terreno tem 1 único dono, ou melhor, 2, seus sogros. Assim, vcs terão de avaliar o quanto gastaram nas benfeitorias, os gastos que fizeram, e do valor total da propriedade serem ressarcidos no valor que cada um desembolsou com suas benfeitorias, e o restante ser dividido igualmente entre os herdeiros.

    Isso é melhor que deixar o bem ir a leilão pois lá a venda será pelo valor que for ofertado, e este tende a ser bem abaixo do valor do mercado. Enfim, é melhor que se combinem do que brigarem.

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    Edgard Will Terça, 28 de janeiro de 2014, 23h38min

    Nobres colegas!

    Estou diante de uma situação, de certa forma, semelhante:


    1) Há inventariante nos autos de um inventário judicial, tramitando normalmente, porém morosamente, havendo 4 herdeiros no total.

    2) Ocorre que, em breve, ela terá que desocupar o imóvel em que reside pois o proprietário está pedindo-o de volta, para uso próprio.

    3) Há no espólio uma casa que, por sua vez, também encontra-se alugada, sendo estes alugueis depositados proporcionalmente para cada herdeiro.

    4) Após a desocupação do imóvel em que ela se encontra, o único imóvel que lhe restaria para residir seria justamente esse do espólio que, atualmente, encontra-se alugado à terceiro há cerca de 6 anos. O espólio tem outros bens na forma de ações e terrenos, de forma que ela pretende, no momento da partilha, propor a "compra" dessa casa, para que ela possa tê-la como sia moradia.

    Questão: Pode ela, como inventariante, pedir o imóvel unilateralmente para uso próprio, já que também é proprietária, tendo-se em vista que não tem onde morar à não ser ali?

    Naturalmente, ela pretende continuar depositando a quota parte do "aluguel", a título de indenização pelo uso e fruição exclusiva do bem.

    Faz- se necessária a anuência dos demais herdeiros para despejar o inquilino?

    É preciso autorização judicial para pedir a retomada do imóvel ou ela pode pedir e apenas prestar contas normalmente nos autos posteriormente?

    Em situação análoga, como procederiam os nobres colegas para atender os interesses da inventariante, no sentido de não deixá-la "na rua" pela ausência de moradia?




    Desde já agradeço todas as opiniões acerca da matéria!

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    Meiry Berilio Segunda, 30 de junho de 2014, 13h37min

    olá meu nome é neto tenho dois irmão e um pai eu mais meu outro irmão e meu pai que é viuvo de minha mãe e tem 79 anos estamos querendo vender um apartamento mais meu outro irmão mora no apartamento sub-locou para dois amigos sem nossa permição não quer dexar nem eu,nem meu pai nem meu outro irmão nem entrar nem vender o apartamento meu pai deu o dinheiro para ele pagar o iptu e ele comeu o dinheiro e não pagou o que podemos fazer dr

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 01 de julho de 2014, 1h05min

    Pedido do imóvel para Uso Próprio.

    1. FUNDAMENTO: artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91.

    2. REQUISITOS: - locação ajustada verbalmente ou por escrito, por prazo inferior a trinta meses; findo o prazo locatício, prorroga-se a locação por tempo indeterminado e a denúncia da locação deverá ser motivada

    3. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: desnecessidade - não há previsão legal (ainda que firmada a locação quando em vigor a Lei 6.649/79)

    4. COMPETÊNCIA: artigo 58, inciso II - situação do imóvel ou o foro eleito em contrato

    5. PETIÇÃO INICIAL: requisitos do artigo 282 do C.P.C. e artigo 47 da lei 8.245/91
    - rito ordinário
    - legitimidade ativa: só o locador
    - artigo 47, “caput” - pedido é feito em nome próprio ou a fim de beneficiar cônjuge ou companheiro, sob alegação de que não disponham de outro imóvel residencial próprio (denúncia é motivada).
    - há necessidade do locador fazer prova da propriedade do imóvel, com título registrado no Cartório competente (artigo 47, §2°, da lei 8.245/91)
    - uma vez provada a propriedade, bem como alegada a necessidade do imóvel (o proprietário, cônjuge ou companheiro reside em prédio alheio e não possui outro imóvel semelhante e disponível), milita presunção de sinceridade a favor do retomante, que somente poderá ser elidida por prova inequívoca em contrário, a ser feita pelo locatário
    - artigo 47, §1°. - prevê este dispositivo os casos em que não basta a simples alegação de necessidade do imóvel, esta afirmação deverá ser comprovada: se o locador, cônjuge ou companheiro possuir ou já residir em imóvel próprio (se na mesma localidade, semelhante e disponível, é capaz de elidir a retomada; se em outra cidade, outro bairro ou zona, é irrelevante e não afasta o pedido. Também não elide o pedido o fato do locador morar em prédio possuído em comum, pois neste caso ele se equipara ao proprietário residente em imóvel alheio, consoante construção jurisprudencial).
    - a jurisprudência tem se manifestado, ainda, por não descaracterizar a presunção a favor do retomante, o fato do locador ter sido mal sucedido em ação revisional anterior ou mesmo ter pretendido diretamente junto ao locatário a majoração do locativo
    - não é incompatível o pedido para uso próprio visando ser dada uma nova destinação ao imóvel, que é residencial, para uso comercial, desde que não haja vedação expressa por Convenção Condominial ou pelas leis municipais de zoneamento.

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    A Herdeira Quinta, 30 de outubro de 2014, 11h10min

    To com a seguinte situação: minha avo faleceu e deixou seis herdeiros sendo que ambos tem direito tem a seguinte metragem de terra 10 metros de largura, sendo que a casa que minha avo morava ficou um dos herdeiros que reformou sem a autorização de todos e com isso entrou na metragem do terreno do outro herdeiro tomando assim 4 metros de largura como devo proceder neste?

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 01 de novembro de 2014, 18h18min

    Deve constituir advogado apara abrir o inventário para que no final seja expedido o competente formal de partilha.

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    florença gabriela Terça, 30 de dezembro de 2014, 17h48min

    Boa noite, o meu caso e o seguinte minha mae e herdeira de casa juntamente com um irmão. Durante 15 anos esse irmão viveu na casa com sua família. Recentemente ele resolveu fazer uma pequena reforma na casa. Assim ficando pronta, ele não quer ficar mais la e resolveu vender e dividir as partes. Só que ele quer descontar da parte da minha mae o dinheiro que ele gastou na reforma. Isso e certo ??

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de janeiro de 2015, 21h47min

    Sem dúvida que é direito dele ser ressarcido pelas melhorias que ele providenciou no imóvel.

    Se sua mãe não quis cobrar dele um aluguel à titulo de indenização pelo uso por ele da parte dela no imóvel, foi escolha dela. Ela até pode vir a cobrar tal aluguel agora, mas não será retroativo.

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    José Alexandre Floriano Joe

    José Alexandre Floriano Joe Sexta, 03 de abril de 2015, 12h28min

    1º Casa - tem 12herdeiros, sendo que um dos herdeiros comprou a parte de 4 dois irmãos e Além disso uma das pessoas deseja vender a sua parte e esta que detem a maior parte do imóvel não quer comprar, pode ser vendido a outra pessoa Q não seja da família? É como ficaria a partilha nesse caso?

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 03 de abril de 2015, 21h49min

    Legalmente não pode os herdeiros alienarem o seu quinhão antes da partilha homologada por sentença. Ap´s se resolve com ação de desconstituição de condomínio.

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    Emanoell Sousa Segunda, 09 de novembro de 2015, 20h07min

    Sr. Geraldo,
    Meu pai faleceu em 2009 e minha mãe quer vender o imóvel,mas antes disso a mesma deseja desmembrar uma parte do terreno em questão, porquê ,50% do lote pertence ao meu irmão que comprou o mesmo lote junto com o meu pai.Sendo assim, o que seria melhor para resolver esse caso?

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