Pedido do imóvel para Uso Próprio.
1. FUNDAMENTO: artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
2. REQUISITOS: - locação ajustada verbalmente ou por escrito, por prazo inferior a trinta meses; findo o prazo locatício, prorroga-se a locação por tempo indeterminado e a denúncia da locação deverá ser motivada
3. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: desnecessidade - não há previsão legal (ainda que firmada a locação quando em vigor a Lei 6.649/79)
4. COMPETÊNCIA: artigo 58, inciso II - situação do imóvel ou o foro eleito em contrato
5. PETIÇÃO INICIAL: requisitos do artigo 282 do C.P.C. e artigo 47 da lei 8.245/91
- rito ordinário
- legitimidade ativa: só o locador
- artigo 47, “caput” - pedido é feito em nome próprio ou a fim de beneficiar cônjuge ou companheiro, sob alegação de que não disponham de outro imóvel residencial próprio (denúncia é motivada).
- há necessidade do locador fazer prova da propriedade do imóvel, com título registrado no Cartório competente (artigo 47, §2°, da lei 8.245/91)
- uma vez provada a propriedade, bem como alegada a necessidade do imóvel (o proprietário, cônjuge ou companheiro reside em prédio alheio e não possui outro imóvel semelhante e disponível), milita presunção de sinceridade a favor do retomante, que somente poderá ser elidida por prova inequívoca em contrário, a ser feita pelo locatário
- artigo 47, §1°. - prevê este dispositivo os casos em que não basta a simples alegação de necessidade do imóvel, esta afirmação deverá ser comprovada: se o locador, cônjuge ou companheiro possuir ou já residir em imóvel próprio (se na mesma localidade, semelhante e disponível, é capaz de elidir a retomada; se em outra cidade, outro bairro ou zona, é irrelevante e não afasta o pedido. Também não elide o pedido o fato do locador morar em prédio possuído em comum, pois neste caso ele se equipara ao proprietário residente em imóvel alheio, consoante construção jurisprudencial).
- a jurisprudência tem se manifestado, ainda, por não descaracterizar a presunção a favor do retomante, o fato do locador ter sido mal sucedido em ação revisional anterior ou mesmo ter pretendido diretamente junto ao locatário a majoração do locativo
- não é incompatível o pedido para uso próprio visando ser dada uma nova destinação ao imóvel, que é residencial, para uso comercial, desde que não haja vedação expressa por Convenção Condominial ou pelas leis municipais de zoneamento.