Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quinta, 06 de setembro de 2007, 14h46min

    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA
    RIO DE JANEIRO - 06/09/2007

    Sou funcionária pública federal. Em janeiro/2007 fui aposentado por neoplasia maligna (doença prevista em lei.)
    Mas fui penalizada pela lei 10.887/04, tendo meus proventos calculados em 80%, isso após 28 anos de trabalho e contribuição.
    Essa aposentadoria se diz integral só no "nome".
    Já fiz requerimento ao TDF e foi negado.
    Gostaria de saber se alguém tem alguma sugestão que eu possa recorrer.
    Me parece que a lei 11.416/2006, que á a do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário, em seu art 28, aplica-se a todos aos aposentados e pensionistas, garantindo a paridade.

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    jeovam lemos cavalcante Quinta, 06 de setembro de 2007, 15h23min

    recebi hoje uma copia da nota tecnica agu_ms 05/2006, que tem como objeto regular a concessao de aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsoria e pensao por morte, em face das emendas constitucionais 41/03 e 47/05. tal nota foi aprovada pelo senhor advogado geral da uniao e esta regulando desde 15 de fevereiro de 2006 os beneficios acima nominados. vou examinar detidamente a Nota. Numa passagem ligeira, fiquei surpreso com o entendimento esposado pela advocacia geral da uniao. eles entendem que tais beneficios tem como base as contribuições dos servidores a partir de 1994 no percentual de 80%. Dizem que a Lei 10887/04 nao se reporta a proventos integrais. estes já naos mais existem e nao correspondem ao valor da ultima remuneração, mas tao somente com valores resultantes da media aritimetica simples das maiores remunerações consideradas a partir de julho/94, correspondentes a 80%.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quarta, 12 de setembro de 2007, 10h09min

    MARIA LUCIA LIRA DE LA PEÑA (TJDF)
    RIO DE JANEIRO
    Daniel, vc não questionou na época, seu processo de aposentadoria pela aplicação da lei 10887/2004?

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    Carlos Roberto Silva Quinta, 13 de setembro de 2007, 10h21min

    Dr. Jeovam

    Como faço para saber o link dessa copia da nota tecnica agu_ms 05/2006 na qual voce recebeu, que está regulando o parag. 8 do art. 40 da CF que reajusta as remunerações dos aposentados invalidez, pensionistas e compulsoria?

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Quinta, 13 de setembro de 2007, 15h02min

    MARIA LUCIA DE LA PEÑA
    RIO DE JANEIRO/RJ

    Jeovam Lemos,

    Também gostaria de ter acesso a essa copia da nota técnica.
    Grata.

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    Carlos Oswaldo Domingo, 30 de setembro de 2007, 18h05min

    Selene marinho
    Tudo Bom?
    Estou na mesma situação de voce sem aumento.

    Tem como mandar esse texto ou despacho integral do Min. do Planejamento acima da Maria de Lourdes para a minha conta? Quero confirmar isso acima e lutar em prol desse reajuste, mas sem colocar seu nome para eles. obrigado. Email: [email protected]

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    SELENE MARINHO MACHADO Quarta, 03 de outubro de 2007, 10h28min

    Caro Carlos Oswaldo e demais participantes do forum.
    Ontem fui surpreendida com o recebimento de um NOVO Comunicado do Min.Planejamento, datado de 27 de setembro de 2007, ANULANDO, repito, ANULANDO o Despacho da Coordenação-Geral da Seguridade Social e Benefícios do Servidor - aquele que transcrevi acima e que comunicava o deferimento do meu pleito, ou seja, o reconhecimento de que tenho direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria.Tão ambíguo quanto o primeiro, este novo comunicado encaminha o Despacho assinado pelo Diretor do Departamento de Relações de Trabalho, Sr. Vladimir Nepomuceno. Transcrevo:
    " O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a ausência de fundamentação legal, resolve, pelo presente Despacho, tornar nul o despacho da Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, do Departamento de Relações de Trbalho desta Secretari, exarado em 27 de junho 2007, exarado às fls. 09 do Processo nº 03111.007320/2006-25, que trata de solicitação da servidora SELENE MARINHO MACHADO, cópia anexa ao presente, quanto a reposição salarial devida àqueles que se aposentaram com base na EC nº 41, de 2003 e Lei nº 10.887, de 2004.
    Dê-se ciência desta decisão ao interessado, bem assim ao órgão onde o seu benefício é mantido. Brasília, 19 de setembro de 2007."

    Suplico a ajuda dos participantes deste fórum para me ajudar a entender o que isto significa e qual a providência que devo tomar a respeito, uma vez que, salvo equívoco de minha parte, o Ministério "subiu no muro" (não manteve o deferimento que havia sido dado com base nas orientações do TCU, que estão publicadas no próprio site do SIAPENET, mas também não indeferiu o meu requerimento!). Em suma, como eles ANULARAM o primeiro Despacho, é como se o meu requerimento original não tivesse sido respondido ainda. É isso???

    Pergunto ainda: não existe uma norma ou uma lei, sei lá, que determina prazos para resposta aos requerimentos administrativos e, mais ainda, que manda priorizar o atendimento a portadores de doenças graves e a idosos? Como podemos agir para "obrigá-los" a dar uma resposta conclusiva? Temo que, se nada fizermos, corremos o risco de nunca mais termos reajustes...

    Desde já, agradeço.

    Selene.

    PS: Carlos Oswaldo, quando aos textos dos comunicados e despachos, vou digitalizá-los e mandá-los para o seu e-mail.

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    Jose Carlos_1 Quinta, 04 de outubro de 2007, 17h05min

    Vendo e estudando todos os comentarios acima, existe a orientação normativa numero 3 de 13/08/2004 nos seus arts. 47,65 (paragrafo unico) e a Lei 10887 no seu art. 15 e o paragrafo 12 do art. 40 da CFederal, conforme falado pelo Dr. Eldo mais acima. Talvez a justiça de o reajuste. Veja esse link do STF a um determinado servidor: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=73510&caixaBusca=N

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    Daniel ddanidani Sexta, 05 de outubro de 2007, 8h20min

    Gostaria de saber se possivel do Dr. Eldo, se a noticia acima ou esse comunicado do STF do Dr. Peluzo segundo o link: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=73510&caixaBusca=N , concedendo reajuste a um servidor aposentado nas situações acima, pode ser favoravel em processo judicial ou no Juizado especial Federal? Tem validade essa noticia ou pode ser uma jurisprudencia?

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    Daniel ddanidani Sexta, 05 de outubro de 2007, 8h21min

    Dr. Eldo ou alguem do forum que pode ajudar segundo link acima. Obrigado.

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    eldo luis andrade Sexta, 05 de outubro de 2007, 9h11min

    A ação é em mandado de segurança. Não é jurisprudencia visto esta só ocorrer diante de reiteradas decisões dum tribunal. E por enquanto não temos siquer uma decisão, visto estar esta primeira ação sobre o assunto em andamento.
    Pelo que li da notícia o procurador geral da República opinou por não conceder a segurança. Pela improcedencia do mandado de segurança.
    O relator César Peluso entende por conceder. Mas o Ministro Marco Aurélio entendeu diferente e não concedeu a segurança. No momento o processo aguarda voto do Ministro Carlos Alberto Direito que pediu vistas. Não sabemos quando dará seu voto. Após ele votar faltarão ainda 8 ministros do STF para votar.
    Então é muito cedo para dizer como o STF decidirá. O relator decidiu contrariamente ao parecer do Procurador Geral da República. E por enquanto faltando 9 votos o placar está 1 a 1, 1 voto a favor dos servidores e 1 contra.
    Não convém alimentar grandes expectativas. A única coisa certa é que é a primeira ação sobre o assunto que chega ao STF. O resultado não temos condição de prever.
    Quanto ao juizado especial federal pelo menos em mandado de segurança não cabe tal ação. Está fora da competencia dos juizados especiais federais julgar mandados de segurança. Exceto para atos de seus juízes e das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais. Contra agentes públicos ou contra atos do Congresso e do Presidente da República não pode ser encaminhado mandado de segurança ao JEF. Sendo que contra o Congresso e o Presidente da República e dos Tribunais Superiores e do TCU a competencia exclusiva é do STF por expressa determinação da Constituição.

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    Daniel ddanidani Sexta, 05 de outubro de 2007, 14h14min

    Pensei em entrar com uma nova ação no Juizado Especial Federal, pleiteando o parag. 12 do art. 40 da CF, a orientação normativa numero 3 de 13/08/2004 nos arts. 47 e 65 e a Lei 10887 no art 15, pois ja perdi uma açãona no JEF citando o parag. 8 do art. 40 da CF, por falta de lei regulamentadora, conforme ja dito acima. A Orientação normativa 3 no art. 65 diz que na falta de indice de reajuste no ente, sera considerado o indice do RGPS. E tambem juntar esse documento da liminar do Dr. Marcos Peluzo e anexar numa nova ação junto ao JEF. O servidor do TCU recebeu o reajuste, e tem como anular essa liminar no final do processo no STF? Sera que devo entrar de novo com uma ação no JEF ou espero essa votação com a sentença final do STF com esse caso do servidor do TCU? O que o Sr. acha Dr. Elso? Desculpando de novo pela pergunta e pelo seu parecer, pois está me ajudando muito. Noto que o Sr está sendo de muita valia aqui para os servidores aposentados que tiveram sua saude comprometida. obrigado.

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    MARIA LUCIA LIRA DE LA PENA Segunda, 08 de outubro de 2007, 13h28min

    MARIA LUCIA
    RIO DE JANEIRO/RJ
    Tive conhecimento que existe uma PEC - Proposta de Emenda a constituição nº 22/2007, que "Estabelece normas para o reajuste das aposentdorias e pensões concedidas no âmbito dos regimes próprios de previdência social destinados aos servidores públicos".
    Estou pesquisando.

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    eldo luis andrade Terça, 09 de outubro de 2007, 9h10min

    O servidor do TCU recebeu o reajuste, e tem como anular essa liminar no final do processo no STF? Claro que tem. Se a maioria dos Minitros negar o mandado ele deixará de receber os valores. Em tese, o ente previdenciário a que ele está regido poderá até tentar resgatar os valores pagos durante a vigencia da liminar.
    Sera que devo entrar de novo com uma ação no JEF ou espero essa votação com a sentença final do STF com esse caso do servidor do TCU? O que o Sr. acha Dr. Elso? Se transitar em julgado no ambito dos Juizados Especiais Federais decisão desfavorável contra você e posteriormente o STF decidir pelo direito do servidor do TCU a coisa julgada que se formou contra você impedirá revisão e aproveitamento da decisão do STF. O melhor é esperar. O problema será se a prescrição ocorrer antes. Mas como você começou a receber a aposentadoria em 2004 a decisão do STF a orientar você poderá sair até 2009, completando-se neste ano o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a admnistração pública.

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    Daniel ddanidani Quarta, 10 de outubro de 2007, 7h15min

    Dr. Eldo

    O Sr disse que "ano o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a admnistração pública". O Sr tem como dizer em qual artigo da lei 8112 esta o exposto, pois não estou achando. obrigado

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    eldo luis andrade Quarta, 10 de outubro de 2007, 12h22min

    Não há este prazo prescricional na lei 8112, de 1990.
    Este prazo prescrional é geral contra os entes públicos. O decreto 20.910, de 1932, vige até hoje. Foi recepcionado como lei pelas diversas constituições que lhe seguiram.
    Abaixo a integra do decreto. Vide redação do Art. 1º .
    Presidência da República
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

    Regula a Prescrição Quinquenal


    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

    Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.

    Art. 2º - Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações Correspondentes A Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio Soldo E Ao Montepio Civil E Militar Ou A Quaisquer Restituições Ou Diferenças.

    Art. 3º - Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias, Meses Ou Anos A Prescrição Atingira Progressivamente As Prestações, A Medida Que Completarem Os Prazos Estabelecidos Pelo Presente Decreto.

    Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.

    Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.

    Art. 5º - Não Tem Efeito De Suspender A Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou Do Credito Ou Do Seu Representante Em Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem Reclamados Ou O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito Judicial Ou Do Processo Administrativo Durante Os Prazos Respectivamente Estabelecidos Para Extinção Do Seu Direito A Ação Ou Reclamação.

    Art. 6º. - O Direito A Reclamação Administrativa, Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual A Mesma Se Originar.

    Art. 7º. - A Citação Inicial Não Interrompe A Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo, O Processo Tenha Sido Anulado.

    Art. 8º. - A Prescrição Somente Poderá Ser Interrompida Uma Vez.

    Art. 9º. - A Prescrição Interrompida Recomeça A Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do Respectivo Processo.

    Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas Regras.

    Art. 11º. Revogam-se As Disposições Em Contrario.

    Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

    Getúlio Vargas
    Oswaldo Aranha

    O que eu quis dizer é que como voce foi aposentado por invalidez em 1/11/2004, a prescrição das diferenças conta a partir do primeiro pagamento que deve ter sido após esta data. Suponhamos que o primeiro pagamento foi em 30/11/2004. Em 1/12/2009 prescrito está o direito de ação para cobrança da diferença de aposentadoria. E assim sucessivamente nos pagamentos dos próximos meses.
    Ocorre que dificilmente o STF e o Judiciário tomarão uma decisão até esta data. No máximo este ano. Há Ações Direta de Inconstitucionalidade que levam até mais de dez anos para julgamento final. Mas com mandado de segurança isto não ocorre. Então é só para alertar. Remota é a possibilidade de prescrição.
    A prescrição é para as parcelas. Já para o chamado fundo de direito, o direito a revisão parece que contra servidor público ele não ocorre. A lei 9784, de 29/01/1999 em seu artigo 54 prevê prazo de cinco anos para a admnistração rever atos que importaram em vantagem indevida para o admnistrado, salvo comprovada má fé. Após este prazo o admnistrado inclusive servidor ficará com a vantagem a vida toda. Mas quando há desfavorecimento do admnistrado ou servidor não há prazo para revisão do valor. Você mesmo após passados os cinco anos poderia pedir correção do valor tendo em vista os indíces que deveriam ter sido aplicados. Mas os atrasados de cinco anos atrás prescreveriam.
    No caso o servidor está recebendo o valor certo por liminar. Mas o valor que ele deveria receber antes de entrar com a ação, os atrasados da ação ele não poderá receber em mandado de segurança. Terá de fazer uma ação de cobrança autonoma.
    No entretanto para você o maior perigo não é a prescrição. É a coisa julgada. Se na coisa julgada contra você for dada uma interpretação da legislação que o desfavoreça, nunca mais você poderá obter uma interpretação da legislação favorável a seu direito de aumento. Teria de esperar lei que desse o reajuste.
    A questão é discutível. Pode haver quem entenda que a coisa julgada só afeta prestações passadas evitando que elas sejam recuperadas. Mas também pode ter quem entenda que ela projete seus efeitos para o futuro evitando reajustes que os outros conseguiram pela Justiça até para o futuro, não só para o passado.
    Por isto é que lhe aconselhei que aguarde a decisão do mandado de segurança. A chance de haver prescrição é mínima.
    Tenha em vista no entretanto que isto é só um conselho. Quem deve orientá-lo mesmo é seu advogado. Ele é que no final irá mover ação por você. E ele por certo deve saber até melhor do que eu conceitos como prescrição, revisão, decadencia e coisa julgada e o efeito que poderão ter sobre o direito que você pleiteia.
    Uma boa tarde.

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    Soleane Segunda, 26 de novembro de 2007, 21h01min

    Acompanhei todo o debate e por incrível que pareça minha mãe encontra-se na mesma situação, visto que recebe pensão vitalícia de meu pai (aposentado por invalidez) até hoje sem reajuste. O pior foi que no caso dela, meu pai foi enquadrado erroneamente como se tivesse direito a paridade e depois de recebido um alto valor a CGU descobriu a irregularidade. Agora, depois de consultarmos vários advogados estamos devolvendo o valor excedente ao erário com desconto de 10% ao mês. Salvo engano, ela ficará 9 anos submetida ao desconto. Consultei várias leis sobre o assunto, tentando achar uma lacuna para que ela não fosse obrigada a restituir o valor, mas não teve jeito. Até um juiz me disse que estava na mesma situação e que não existe fundamento jurídico para o pedido de não devolução.

    Não sei se estou certa, mas consultei o Art. 185, §2º da Lei 8.112/90 que diz: "O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível."
    Tentei argumentar que ela recebeu de boa-fé e que portanto não caberia devolução, mas muitos advogados, por inexperiência na área não souberam me auxiliar direito sobre o caso.

    É impressionante a situação dos servidores públicos aposentados por invalidez, a sensação é de total descaso.

    Se alguém puder opinar sobre o assunto eu agradeço!

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    Daniel ddanidani Sexta, 07 de dezembro de 2007, 12h23min

    Dr. Eldo ou algum amigo advogado poderia me dar uma orientação segundo link do jus naviganti:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10725

    De acordo com o esclarecimento do link e a matéria discutida acima, tem como entrar com uma ação na justiça do reajuste dos servidores aposentados invalidez? Veja parte da matéria do JUS no link acima:

    Do PA nº 2005163229 do CJF extrai-se orientação a ser aplicada no âmbito da Justiça Federal, assim sintetizada: "Em resumo: as aposentadoria e pensões concedidas a partir de 21.6.2004, com fundamento legal no art. 40, § 1º, I, II, e III, da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003 e artigo 2º da EC 41/2003, estarão sujeitas ao reajuste na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 c/c artigo 40, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela EC 41/2003, no que couber, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.443/2005. (fl.16) Desse modo, restou positivado que os reajustes concedidos aos beneficiários do regime geral de previdência social aplicam-se, na mesma data da concessão, aos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, bem como aos benefícios de pensão por morte aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados dos mesmos entes, falecidos a partir da publicação da referida lei. (Lei nº 10.887/04) Nesse sentido, o então Secretário-Geral, após ouvidas a Secretaria de Recursos Humanos e a Assessoria Especial (fls. 13/21 e 28/33), autorizou o reajuste de que trata o citado Decreto (fl. 34) (Dec. Nº 5.443/05), decisão essa comunicada aos dirigentes de recursos humanos dos Tribunais Regionais Federais (fls. 45/46)."

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    Daniel ddanidani Sexta, 07 de dezembro de 2007, 13h23min

    Por favor:

    Como faço tambem para achar essa PA nº 2005163229 do CJF , segundo texto acima? Alguem dos meus amigos sabe o link? Foi matéria do Jus Naviganti pela advogada. obrigado.

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