Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 16h06min

    Como, acertadamente, disse Eldo, não é fácil.

    O instituto da coisa julgada muitas vezes tira da boca (ou do bolso) da gente um direito, podendo, se for cabivel, ajuizar uma ação rescisória.

    Vai depender do inteiro teor e do fundamento da decisão transitada em julgado (a juíza decidiu, não houve recurso e transitou em julgado. Não foi ela que "colocou transitado em julgado"). Se extinguiu sem análise de mérito, pode entrar com outra ação igual (embora com outros argumentos e pedidos). Se foi com análise de mérito, fica mais difícil obter sucesso em outro pedido igual já decidido, negado e transitado em julgado. Também vai depender da contestação, que argúa a coisqa julgada e /ou litispendência.

    Por outro lado, recomendo a todos os operadores do Direito que evitem dizer que o Judiciário deu "parecer". Quem dá parecer é advogado e o Ministério Público. O juiz decide e pronto. Julga. No mínimo, Vota (e o Voto NÃO É UM PARECER).

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    Ary de Freitas Junior Quinta, 28 de fevereiro de 2008, 4h30min

    Dr. Eldo e amigos deste debate:

    Venho pedir ajuda e um pouco de boa vontade pois, mesmo se tratando ainda de reajuste na aposentadoria por invalidez de funcionário público, entendo que meu caso é um pouco diferente. Vamos lá:

    Acidentei-me em serviço em 19/04/2003, portanto antes da publicação da E.C. 41, de Dezembro de 2003 e, após várias perícias, resolveram me aposentar em 18/01/2006 (D.O.U.) com fundamentação na 41/2003 e lei 10.887/2004. Sou funcionário público fedral e policial desde 1994 e todos os meus colegas de serviço continuam sendo aposentados normalmente (por tempo) com base na lei complementar 51/2005, que garante aposentadoria diferenciada para quem exerce atividade de risco

    Primeiramente gostaria de saber se, mesmo a lei 8.112 falando que a aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de licença de no máximo dois anos, posso tentar provar o início da minha incapacidade como sendo na data do acidente (anterior à emenda), evitando uma série deproblemas. Isto porque, na época fui informado pelo meu setor de R.H. que ocorrera um engano e estavam me aposentando pela referida lei, mas que o erro seria corrigido sendo que restituiram o processo à Coordenação Geral de R. H. pois "em que pese o inicio da incapacidade laborativa do servidor tenha se iniciado em abril de 2003" (tenho as cópias).Informaram ainda que o problema teria ocorrido, provavelmente, por um erro de digitação do médico no formulário"Proposta de aposentadoria por invalidez", onde ele preencheu "Data do início da doença:19/04/2003" e "Data do início da incapacidade:20/04/2004" quando queria dizer 20/04/2003. Mais tarde, via fone, o próprio médico me confirmou o equívoco, mas disse que nada poderia ser feito e que seguia determinação da Coord. G. de R. H. Inclusive foi confeccionada uma nova proposta de invalidez (laudo retificador) com um novo item: "Data da incapacidade definitiva:20/04/2005".

    O pessoal do R.H. se surpreendeu porque até então todos os policiais da nossa instituição vinham sendo aposentados com proventos integrais, com base na última remuneração, equiparação e de acordo com a Lei Complementar 51/1985 ( a qual, em 13/02/08 teve parecer favorável da Secr. de R. H. MPOG).

    Ora, o policial tem aposentadoria diferenciada porque trabalha em atividade de risco(51/85), mas quando este risco se concretiza e ele se acidenta, então é aposentado por uma lei que trata da aposentadoria dos servidores civis, sem direito a diferenciação de que trata a lei?
    Disseram-me que a 51/85 não fala especificamente de acidente em serviço...

    A Em. C. 47/2005, publicada após dois anos do meu acidente pode me ajudar em algo?

    Já se passaram 5 anos do acidente e 2 da aposentadoria e as coisas se complicam pois, como nos outors casos, não tive reajustes.

    Agradeço a atenção despendida em meu caso.

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    Daniel ddanidani Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 10h28min

    [...]

    Agradeço ao Dr. Eldo e Dr. João e demais colegas advogados desse conceituado forum pelas respostas acima colocadas e pelo dificil tema do debate. Gostaria de lembrar e enfatizar ainda mais o bem que esses ilustres e homens de reputação tem feito nesse forum de debates, sabendo que o bem que fazem, certamente vão ser retribuidos por Deus, ainda que o Homem da terra não venha a retribuir. O Fato dessas perguntas acima é porque não não tenho condições de constituir um advogado, sim pelos gastos com minha saude, remédios e pelo baixo salario que ganho no serviço publico. Eu entrei com uma 2º ação no JEF dia 14/02 com a Clausula de tutela antecipada com o seguinte texto abaixo na petição do JEF:


    "..........................,venho por intermédio desta, requerer ao Exmo. Dr. Juiz, a correção ou atualização do meu provento básico pelos índices de reajuste dos benefícios do Regime geral de previdência Social (anos de 2005,2006 e 2007) em conformidade com a Orientação Normativa Nº 3 do MPS de 13/08/2004 nos seus arts. 47 (Seção Aposentadoria por Invalidez) e Art. 65 com seu parágrafo único que afirma que na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (folhas 8,9, 10 e 11, anexas). Considerando também que o artigo 15 da Lei 10887/2004 (folhas 6 e 7), que manda reajustar os proventos na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, daqueles que tiveram o seu calculo de aposentadoria pelo art. 1 da Lei 10887/2004, na qual fui enquadrado e a redação da Emenda 41 de 2003 que altera o parágrafo 8 do art. 40 da C.F. (Folha 5). Em face do disposto acima e afirmando ao Exmo que desde a data de 04/10/2004 (data oficial da minha aposentadoria) não tive nenhum reajuste do meu provento básico, venho pleitear alem da atualização do meu provento atual (que é o mesmo da data de 04/10/2004), também pelos meus atrasados e perdas segundo índice e data de reajuste do RGPS no ano de 2005 (3,944%, Portaria MPS 822/2005), ano de 2006 (5,01%, Medida Provisória 316 de 11/08/2006) e 2007 (3,3%, Portaria MPS 142/2007) com valores atualizados pela inflação. Vale dizer e documentar ao Exmo Ilustre Juiz, que há uma confirmação final do Mandato de segurança 25871 do STF, decisão de 11/02/2008 (folhas 11,12 e 13) concedendo reajuste a um determinado servidor com os mesmos dispositivos legais acima. "

    Mais uma pergunta aos meus amigos e ilustres advogados: Se por acaso a Juiza indeferir por questão do Transitado em julgado, posso entrar com essa mesma ação no STF, ja que Nilo lavigne ganhou a ação no STF com os mesmos dispositivos acima da petição igual a minha?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 11h17min

    Daniel:

    essas petições elaboradas pelo próprio autor, que os JEF e JEC admitem (até os limites legais de 60 e 20 sm, respectivamente) podem padecer do pecado de carecer-lhe conhecimentos jurídicos e processuais.

    Não sei do caso concreto, talvez você haja dito, mas como o tema gerou dezenas de participações, não me lembro.

    Resumidamente, o STF só pode ser invocado originariamente em raros casos, previstos na CF, quando o réu tem prerrogativa de foro. Não é porque o STF decidiu uma causa que a ação pode ser recebida (ajuizada) lá, resultando, provavelmente, em arquivamento por "incompetência". É isso mesmo, o STF declara-se incompetente (sem a legal capacidade de decidir) se não houver previsão constitucional de ser ele o foro competente, único, para julgar. Sua causa, em princípio, me parece que ensejaria uma ação rescisória na Vara Federal ou JEF.

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    eldo luis andrade Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 15h38min

    João Celso, o problema é que ele já ajuizou ação anterior no JEF. E o entendimento dos próprios JEF é que não cabe ação rescisória de suas decisões. Visto entender que a eles se aplica a mesma disciplina dos JECS (lei 9099/95). Na 9099, de 1995, há disposição expressa proibindo ação rescisória.
    Alguns juristas tem o entendimento que o art. 108, inciso I, alinea b da Constituição permitem que os Tribunais Regionais Federais julguem ação rescisória de juízes federais. E que sendo os juízes singulares do juizado especial federal e os juízes de Turmas Recursais Federais juízes federais também poderia ser movida ação rescisória de decisões transitadas em julgado dos JEFS. Mas não é o que entendem os próprios TRFS. Quando provocados tem alegado incompetencia. E quem vai dizer quem é competente. O STF? É mais uma briga esta questão da rescisória nos JEFS. Embora a lei 10259 não a proiba, dispositivo desta mandando aplicar a mesma disciplina da 9099 faz com que a maioria entenda que não cabe.
    Ainda que fosse possível rescisória o que a justificaria? Violação a literal disposição de lei? Como se não há lei prevendo reajuste. E dizer que uma portaria ou orientação normativa do Ministro da Previdencia com delegação da lei pode dispor sobre reajuste é meio forçado. Muita gente entende que esta delegação é inconstitucional. Fato que para concessão de direitos ninguém liga muito para isto. Qualquer espécie normativa pode conceder direitos. Já impor obrigações só a lei. Mas como dizer num caso destes que a sentença foi violou literal disposição de lei, no caso a 9717. Ainda mais que nem entrou em discussão esta lei. Entendo que ação rescisória mesmo possível não tem chance de exito. Minha esperança (remota por certo) é que seja causa de pedir distinta do § 8º do art. 40 a delegação da 9717 para portaria e orientação normativa no que tange a reajuste. Mas temo que seja dependente do § 8º do art. 40.
    Quanto ao mandado de segurança direto no STF foi levando em conta que o ato negando correção da aposentadoria foi do Tribunal de Contas da União conforme art. 102, I d da Constituição. Algo meio duvidoso. O Ministro Marco Aurélio discordou. Só pode ser movido mandado de segurança direto no STF contra atos do Presidente da República, da Mesa da Camara dos Deputados e do Senado Federal, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. O servidor em questão teve a sorte de se enquadrar num dos permissivos constitucionais. Quem não for servidor destes entes ou não sofrer diretamente restrição a direito de algumas das pessoas elencadas no dispositivo não pode ir direto ao STF em mandado de segurança. Se o for o STF simplesmente alegará incompetencia.
    Então o mandado de segurança do STF só serve pela sinalização de mudança de jurisprudencia a ser usada em outros tipos de ação, inclusive as ordinárias. Antes se entendia que os tribunais não podiam se sobrepor ao legislativo e executivo criando despesas com servidores públicos. A decisão do STF não chegou a tanto. Mas entendeu que a lei autorizou aumento de despesas neste caso específico por ato do Ministro de Estado. Que a lei delegou isto ao Ministro e que a delegação não é inconstitucional.
    Na realidade é uma piada uma lei dizer que em tal data deverá haver reajuste, mas não fixar o índice e se entender que não há autorização para despesas. Entendo que correto é o entendimento que na falta de lei vale o indice do INSS. A lei poderia colocar indice maior. E se colocasse indice menor? Aí suspeito que seria incontitucional pelo fato de o dispositivo da Constituição prever preservação do valor real. E se o indice for menor que o INSS claro que não está sendo preservado valor algum. Já é duvidoso dizer que os indices do INSS preservem o valor real. Quanto mais um indice menor.
    Quanto a voce não poder constituir advogado no Juizado Especial Federal, Daniel, uma opção seria verificar se há defensor público federal atuando no Juizado em que você entrou. Você não precisa de advogado para entrar com a ação inicial. Mas em recurso precisa. Inclusive eventual recurso extraordinário ao STF se perder recurso na Turma Recursal. Também aviso que o recurso extraordinário não é tão fácil assim. É uma possibilidade. Muita restrita por sinal, ainda mais depois de inúmeras mudanças no Código de Processo Civil. Muitas vezes conseguir fazer com que ele chegue a ser encaminhado já é uma façanha. Encaminhado ao STF ser conhecido por este já é um feito portentoso. Depois disto ser provido pelo STF é a glória. Não é nada fácil.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 16h28min

    É, os JEF não costumam admitir AR, mas bem que deviam.

    A Turma de Unificação de Jurisprudência já andou tratando disso, e o STJ é que tem competência para dar a última palavra.

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    Daniel ddanidani Domingo, 02 de março de 2008, 19h08min

    Obrigado pela resposta dos amigos advogados. Mas segundo o Dr. João no que foi lido acima, cabe ação rescisoria se a segunda ação no JEF for indeferida, mas para o Dr. Eldo não cabe ação rescisoria, é isso? Cabe ou não ação rescisória no JEF? Quer dizer que nunca mais vou ter aumento não podendo mais recorrer de meu reajuste e de meus atrasados?

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    Ary de Freitas Junior Segunda, 03 de março de 2008, 6h31min

    Caro daniel, e demais colegas:

    desculpe-me se atrapalhei o seu debate; já iniciei um novo com minhas dúvidas, mas parece que meu caso ainda é novo para os advogados que tomaram conhecimento, pois não obtive nenhuma resposta. Boa sorte no seu caso, que não é tão diferente assim do meu.

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    Carlos Oswaldo Segunda, 03 de março de 2008, 13h46min

    Estou acompanhando esse debate e sou tambem aposentado pela Emenda 41 sem reajuste, mas não entendi tambem: Pode ou não entrar com uma ação rescisoria no JEF, ja que minha primeira ação deu transito em julgado? Mandato de segurança em transito julgado pode?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 03 de março de 2008, 17h54min

    Eldo disse, com razão, que os JEF não admitem ação rescisória de seus julgados.

    Eu disse que deveriam admitir, e que a última palavra cabe à Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência (dos JEF), presidida por um Ministro do STJ.

    Ou seja: no momento, é tempo perdido ajuizar AR perante JEF. Ou um risco.

    Mas, se alguém se dispuser a tanto, poderia ir argüindo o direito a isso e recorrendo até ouvir-se o que decide a TNUJ.

    E esperar que os JEF acatem esa decisão, SE FOR NO SENTIDO DE SER ADMITIDA AR.

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    Carlos Oswaldo Terça, 04 de março de 2008, 17h05min

    A Minha ação no JEF tambem deu transito em julgado igual do amigo Daniel, na qual pedi tambem o art. 40 parag. 8 da Constituição Federal, corrigindo o valor Real. da minha aposentadoria invalidez. Posso entrar com Mandato de segurança em uma vara federal, pedindo os mesmos argumentos igual do Daniel ou seja Orientação Normativa numero 3 e o artigo 15 da Lei 10887?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 04 de março de 2008, 18h41min

    A quem não saiba disso: decisão judicial transitada em julgado admite UMA ação rescisória.

    Depois que essa ação rescisória não prosperar, transitando também em julgado seu desprovimento, adeus.

    O trânsito em julgado significa que NÃO CABE MAIS RECURSO (exceto, como dito acima, UMA ação rescisória e em estreitísisma situação, num prazo limitado).

    Por mais injusta que haja sido a decisão inicialmente transitada em julgado.

    Muitas vezes o advogado erra ao pedir ou, durante a tramitação, comete algum erro, perde um prazo, deixa de interpor um recurso que ainda era cabível, ... e nasce a chamada "verdade processual" que gera a "coisa julgada". E o preto vira branco, pau vira pedra, enfim, mesmo que não fosse verdade passou a ser.

    Art. 5º., inciso XXXVI, da nossa Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    Quer dizer, nem uma lei nova pode alterar aquela situação criada pela decisão judicial transitada em julgado. Se for uma decisão erga omnes (contra todos), como são as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, é o fim.

    Caso a juriprudência venha a sofrer mudança - e isso leva tempo, quando ocorre, e não alterará o caso particular decidido, porque deve prevalecer a jurisprudência predominante adotada à época, como sustentáculo da "segurança jurídica" - os novos casos podem ser decididos de forma diferente, porém aquele caso já julgado nunca mais pode ser revisto (depois, como já dito e repetido, de UMA ação rescisória, nos casos em que cabe, e se produzir o efeito pretendido de rescindir a decisão anterior transitada em julgado).

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    Daniel ddanidani Quarta, 05 de março de 2008, 5h50min

    Como fica então: "Eldo disse, com razão, que os JEF não admitem ação rescisória de seus julgados". Cabe ou não ação rescisoria? Uma AR?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 05 de março de 2008, 8h11min

    Pela última vez: os JEF NÃO ADMITEM ação rescisória.

    Quem quiser questionar esse entendimento jurisprudencial corra o risco, ajuíze uma, recorra, interponha incidente de uniformização de jurisprudência até a Turma Nacional e se, ainda assim, não obtiver êxito, entre com recurso ou Mandado de Segurança para discutir esse entendimento.

    Estou quase arrependido de ter dito que EU ACHAVA que deveriam admitir.... não imaginei que daria tal mal-entendido.

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    Jose Carlos_1 Quarta, 05 de março de 2008, 14h15min

    Estou acompanhando esse debate como servidor aposentado na mesma situação acima dos amigos do forum e tambem e vejo um desencontro de informações como essa acima: "A quem não saiba disso: decisão judicial transitada em julgado admite UMA ação rescisória". Uma hora cabe AR e outra hora não cabe AR. Espero mais participações por alguem do forum com uma palavra certa da questão. obrigado.

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    eldo luis andrade Terça, 11 de março de 2008, 14h45min

    Na Justiça comum federal e estadual a ação rescisória é admitida. O que não quer dizer que quem intentar terá sucesso.
    Em juizado especial estadual regido pela lei 9099, de 1995, há disposição expressa proibindo o uso de ação rescisória. Nos juizados especiais federais não há esta proibição legal expressa. Mas a lei 10259 de 2001 manda aplicar as disposições da lei 9099. E todo mundo vem entendendo que não cabe ação rescisória. Tanto o pessoal dos juizados especiais federais, como tribunal regional federal e superior tribunal de justiça.
    Então quem intentar ação rescisória de decisão judicial tanto estadual como federal tem 100% de chance de siquer sequer analisada a ação rescisória.
    Já na Justiça Federal comum e na Justiça Estadual comum é admitida. E mesmo admitida se conseguir provimento positivo é quase impossível. É uma ação muito restrita e só em casos raros se admite a desconstituição da coisa julgada.
    Então para ser objetivo quem teve contra si transitada em julgado decisão de juizado especial federal esqueça ação rescisória.
    É tão pouco provável o Judiciário mudar de idéia e admitir a AR em juizado especial federal como um meteoro colidir com nosso planeta Terra em 2014 como dizem alguns catastrofistas de plantão que afirmam já haver tal corpo celeste a caminho de nosso mundo.
    Então encerrada a discussão sobre AR vamos discutir em outras bases. Creio haver solução. Mas que passe pela discussão dos efeitos da coisa julgada em cada caso. Não acredito que a coisa julgada seja o fim do mundo. Soluções devem haver.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 11 de março de 2008, 16h55min

    Eldo conseguiu dizer o que eu tentei, sem êxito. Assino embaixo do que ele escreveu.

    Frustrei-me, mais de uma vez, ao tentar dizer que, nos termos do CPC, cabe UMA ação rescisória, MAS. NOS JEF, NÃO CABE (jurisprudência dominante).

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    maria_1 Terça, 18 de março de 2008, 16h57min

    Também estou na mesma situação do Daniel, só que nunca ajuizei nenhuma ação. Alguém poderia me dizer como proceder? obrigada.

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    eldo luis andrade Terça, 18 de março de 2008, 19h12min

    Como proceder? Ajuizando uma ação. Se voce não ajuizou ação ainda não tem coisa julgada contra você. E está em vantagem em relação aos que já tiveram transito em julgado contrário com a novo entendimento do STF que espera-se seja seguido por juízes de instancias inferiores e se não o for, chegando em recurso ao STF este de provimento ao recurso.
    Quanto a quem já teve ação com transito em julgado, descartando a rescisória vejo as seguintes soluções:
    1) Haver lei nova que preveja especificamente os reajustes. Como a relação com o INSS é continuativa, ou seja, ele tem de pagar todos os meses, a coisa julgada que nem lei pode desconstituir segundo a CF só impediria correção do período pleiteado na ação que transitou em julgado. Para anos ou meses a partir da lei a coisa julgada não teria efeito. Os reajustes seriam permitidos a partir da nova lei.
    2) A coisa julgada impede que se julgue novamente a mesma lide. A lide é caracterizada pela parte, pelo pedido e pela causa de pedir. Lides com todos estes tres elementos identicos não podem mais ser propostas quando ocorre a coisa julgada. Poder, podem. Mas sofrerão o efeito da coisa julgada e nada se conseguirá. O juiz pode de ofício negar o pedido. Sem que ninguém peça. Quando notar que já houve coisa julgada. No caso a pessoa que pedir a segunda vez é a mesma. O pedido é o reajuste. A causa de pedir fática é o não reajuste. A causa de pedir jurídica é o § 8º do art. 40 da CF e o dispositivo da lei 10887. Neste caso quem pedir e tiver os mesmos tres elementos identicos não terá exito. A causa de pedir baseada no mesmo dispositivo constitucional e legal está repetida e com a mesma parte, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza-se a coisa julgada. Mas e se for invocado o dispositivo da lei 9717 que permite orientação normativa e portaria para fixar reajuste segundo entendimento do STF já exposto por João Celso. Fico em dúvida. É uma nova causa de pedir? Ou a necessidade de lei expressa pelo Juiz não permite que se aceite portaria. Há um ponto a favor do segurado. A fundamentação do juiz não faz coisa julgada. Mas contra pode-se alegar que o que não foi alegado pelo segurado não pode mais ser alegado. Se admitido as prestações seriam devidas cinco anos para trás antes da nova ação. E desde o início da aposentadoria poderia haver reajustes.
    3) Dependendo de como foi feito o pedido e tratando-se de obrigação de trato sucessivo que se repete todos os meses e anos pode ser que tenha sido pedido os reajustes dos anos de 2004 e 2005, visto ao se pedir estar-se no fim de 2005. Se for assim a coisa julgada impede definitivamente reajustes nos anos de 2004 e 2005. Mas se for movida outra ação em que se peça reajuste dos anos de 2006 e 2007 pode por ser outro pedido. Não fazendo a fundamentação do juiz (necessidade de lei que preveja quantitativamente o reajuste) coisa julgada não tem efeitos para reajustes futuros. O problema é se foi pedido também os reajustes a partir daí.
    4) Mandado de injunção no STF alegando falta de lei pelo Congresso para permitir o reajuste. O STF ultimamente tem em caso de o Congresso não fazer a lei mandado aplicar a lei mais a mão. Com certeza mandará aplicar a legislação do Regime Geral de Previdencia Social com os reajustes deste regime.
    Tudo o que disse está sobre censura.
    À espera de opiniões diversas. Algo importante é saber como atua a coisa julgada nas obrigações de trato sucessivo. A coisa julgada que impede reajuste em alguns anos ou meses, impedirá para os próximos se nova ação for proposta?

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    Ferreira_1 Sexta, 28 de março de 2008, 2h19min

    1. Maria Lucia

      Em anexo, decisão sobre o seu caso e de D. Selene.

      Doença ocupacional garante aposentadoria integral a servidor público
      A Constituição Federal assegurou, no artigo 40, inciso I, o direito de o servidor público aposentar-se, com proventos integrais, se a invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação interposto junto com duplo grau de jurisdição, movida pelo Estado de Goiás e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), contra sentença proferida pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da comarca de Nazário, que determinou a revisão da aposentadoria de Soleni Vilela de Oliveira Carvalho.

      Soleni Carvalho ingressou com ação de revisão de aposentadoria para receber os proventos integrais da aposentadoria por invalidez provocada por doença funcional, a partir de 27 de agosto de 1998, pagamento das diferenças recebidas a menor acrescidas de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios e custas processuais. Ela teve seu pedido atendido pelo juízo da comarca de Nazário, sob o argumento de que é portadora de Lupus erimatoso sistêmico, uma doença de pele provocada pela manipulação de giz de cera em sala de aula.

      Estado e Ipasgo argumentaram que não há elementos probatórios de que a doença possa ser qualificada como moléstia profissional. Ainda que não pôde ser constatada pela Junta Médica Oficial, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a moléstia. Afirmaram também que a doença que incapacitou Soleni Carvalho não está especificada em lei, nem foi motivada por moléstia profissional ou acidente de serviço, por isso seus proventos não podem ser integrais.

      Ao proferir o voto, Vítor Lenza afirmou não haver dúvida de que Soleni Carvalho é portadora da enfermidade. Disse também que a Constituição garante a concessão do benefício integral da aposentadoria para os casos de moléstia profissional ou acidente em serviço. "Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência", explicou. Para o desembargador, o ambiente de trabalho teve um papel importante no desenvolvimento da moléstia.

      Veja como ficou a ementa do acórdão: "Duplo Grau de Jurisdição - Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Ação de Cobrança - Aposentadoria por Invalidez Permanente - Proventos Integrais - Moléstia de Natureza Profissional - Fato Impeditivo - ônus da Prova. 1. Do inciso I, do artigo 40, da Constituição Federal e do inciso I, alínea "b", do artigo 264 da Lei 10.460/88 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás -, observa-se que estes não contemplam somente a doença grave, contagiosa ou incurável (que deverão ser especificadas em lei), como únicas condições para a aposentadoria do servidor com proventos integrais, pois existe previsão expressa da concessão do benefício integral da aposentadoria, para os casos de acidente em serviço e moléstia profissional. Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência. 2. Incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cabe aos apelantes provar que a enfermidade acometida à apelada disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Remessa e Apelo Improvidos. (DGJ 11057-7/195 - 200500876775 - " (João Carlos de Faria)
      TJGO

      Portanto de acordo com o Art. 40, I, reeferente a acidente de trabalho, molestia profissional (doenças ocupacionais) e doenças graves, tem direiro a integralidade. Devendo portando se socorrer no Judiciario. mesmo que o servidor já esteja aposentado e for acometido de doença grave, faz jus a integralidade, sendo tal direito previsto na Lei 8.112/90
      Atenciosamente

      Ferreira

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