Caro amigo Wanderley Muniz,
É que no Brasil existem duas correntes, a primeira que diz que trata-se de ação penal pública incondicionada,e a segunda que trata-se de pública condicionada à representação, existindo portanto uma celeuma entre o art. 16 e 41 da Lei Maria da Penha.
O art. 41 da Lei Maria da Penha excluiu aqueles institutos despenalizadores dos juizados especiais criminais, tais como transação penal,composição civil extintiva da punibilidade (para crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação), representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa e suspensão condicional do processo.
A Lei Maria da Penha ao excluir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa tornou-os novamente incondicionados, isto é, voltou ao status quo, dando preferência ao art. 100 do CP, de que a regra seja ação pública incondicionada.
Antes do advento da lei dos juizados especiais criminais (9.099/95) os crimes de lesão corporal (dolosa) simples e culposa eram incondicionados, tornado-os a lei condicionados por força do art. 88 da Lei dos Juizados Especiais, logo ninguém questionou se a lesão corporal dolosa grave ou gravíssima eram crimes condicionados, a qual sempre integraram o grupo da ação pública incondicionada.
Portanto, meu caro amigo de Americana/SP, o art. 41 é muito mais abrangente do que o art. 16 da Lei Maria da Penha, sendo este impreciso e incompleto. Também é conhecimento do colega que toda regra tem a sua exceção, não me parecendo que o art. 16 seja a regra. Nem tudo na lei Maria da Penha é texto e sim contexto.
A Lei Maria da Penha até nos crimes de ação penal pública condicionada à representação (ameaça, contra a honra, crimes sexuais quando a vítima for pobre, etc) tem tornado-os estes incondicionados, por força do art. 41, não admitindo a “desistência ou renúncia” da mulher em juízo, estando totalmente certo o colega JM de Morais de Brasília ao se pronunciar que referidos crimes tem assumido o caráter de incondicionado, é o interesse público se sobrepondo ao interesse particular.
Por ser a Lei Maria da Penha diferente de todas as outras que já existiram, é natural que dúvidas e conflitos existam, mas deve-se respeitar a sua forma diante do princípio da tipicidade da forma dos atos, pois foi assim que ela escolheu.
A lei veio na verdade para colocar a mordaça naqueles que ignoravam as leis e estabilizar o lar, fazendo com a novel legislação que as mulheres fossem devidamente ouvidas, diferente da Lei dos Juizados Especiais Criminais, em que as mulheres em sua grande maioria não eram ouvidas devidamente, ou quando ouvidas não se mostravam satisfatórias em suas sanções, voltando com isto o agente a cometer novos delitos e ficando totalmente impune diante de sua conduta praticada contra a mulher, e a Lei Maria da Penha veio para acabar com isto.
Bom, se estou falando besteira, ou estou viajando é o que eu vejo e o que está sendo aplicado por vários magistrados e promotores nos diversos Estados da Federação Brasileira, até mesmo para se evitar impunidades por parte de agressores e estabilizar a família.
Data venia, vejo nitidamente nas poucas palavras do colega de Americana/SP que o mesmo é o dono da verdade ao dizer que sou contraditório, quando digo incondicionado e depois falo em “desistência ou renúncia”, não estou sendo contraditório, é porque toda regra tem a sua exceção, e também por respeito ao principio da tipicidade da forma dos atos.
Comungo com a opinião de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e o delegado de policia/SP Henrique Sumariva de que quando mulher sofrer qualquer tipo lesão corporal leve ou culposa ditos crimes são de ação penal pública incondicionada, não podendo a vítima nem voltar atrás, ou melhor, não podendo nem fazer uso do incompleto e impreciso art. 16.
Vejo também que o colega de americana preocupa-se mais em responder as respostas dos participantes do que a própria pergunta da participante que estava precisando de ajuda. Empresto a palavra do colega JM de Morais de Brasília e reitero que você não pegou o “feeling” da coisa, sendo também incompleto e não a ajudando na pergunta formula pela colega Juli.