Só para alimentar a discussão!!!! Decisões do TJMG.
Número do processo: 1.0042.05.011083-4/001(1) Precisão: 22
Relator: SÉRGIO BRAGA
Data do Julgamento: 19/12/2005
Data da Publicação: 20/01/2006
Ementa:
Penal - Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido - Porte Ilegal de Arma Branca - Uso de Substância Entorpecente - Autoria e Materialidade Comprovadas - Sentença Condenatória Mantida. Comprovadas autoria e materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei 10.823/03, bem como de um punhal, como reprime o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, e ainda 6,20g de ""cannabis sativa L."" para uso próprio, delito punido tal como determina o artigo 16 da Lei 6.368/76, mantém-se a condenação imposta pelos três delitos, inclusive, a fixação da pena, dosada nos moldes dos artigos 59 e 68 do CP. Recurso desprovido.
Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0043.04.000021-8/001(1)
Relator: EDELBERTO SANTIAGO
Relator do Acordão: EDELBERTO SANTIAGO
Data do Julgamento: 20/06/2006
Data da Publicação: 30/06/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE ARMA BRANCA - ARTS. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - NÃO-ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NA ATIPICIDADE DO DELITO - "ABOLITIO CRIMINIS" QUE NÃO ALCANÇA O DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSORÇÃO DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS DISTINTAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO EM FAVOR DO RÉU - CRITÉRIO EXCLUSIVO DO JUIZ DESDE QUE NÃO HAJA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0043.04.000021-8/001 - COMARCA DE AREADO - APELANTE(S): EDSON NUNES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2006.
DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
VOTO
Edson Nunes da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 19 do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c o art. 69 do Código Penal, porque, na tarde de 17 de agosto de 2004, num bar localizado na Rua Padre Antônio Henrique do Vale, nº 436, Bairro São Vicente, na cidade de Areado/MG, foi surpreendido por policiais militares, portando, ilegalmente, 8 (oito) munições calibre 38, um revólver calibre 38, com número de série "picotado" e uma faca da marca Saico Brasil.
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Areado, julgando procedente o pedido contido na denúncia, condenou-o, tendo em vista o disposto no art. 69 do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto - as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade - e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Inconformado, o réu recorreu, pugnando pela desclassificação para o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento; pela absolvição, ao argumento de que se impõe, in casu, o reconhecimento da abolitio criminis em relação ao delito de posse de arma de fogo; e, alternativamente, pela absorção da contravenção penal tipificada no art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 pelo crime a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.826/03, pela redução da prestação pecuniária e pelo decote da prestação de serviços gratuitos à comunidade.
Em contra-razões ao recurso, o representante do Ministério Público local bate-se pelo não-provimento (fls. 210/221). No mesmo sentido opina a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra da ilustre Procuradora Regina Belgo (fls. 225/229).
É, em síntese, o relatório.
Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado.
Narra-se, nos autos, que, na tarde de 17 de agosto de 2004, Edson Nunes da Silva, num bar localizado na Rua Padre Antônio Henrique do Vale, nº 436, no Bairro São Vicente, na cidade de Areado/MG, foi interpelado por policiais militares que encontraram, no bolso de sua calça, 8 (oito) munições calibre 38 e, no interior do veículo por ele ocupado, sob o banco do passageiro, um revólver calibre 38, com o número de série "picotado", e, dentro do porta-malas, uma faca da marca Saico Brasil.
A materialidade está comprovada no boletim de ocorrência de fls. 14/17, no auto de apreensão de fl. 18, no laudo pericial de eficiência de fls. 29/30, bem como no laudo de vistoria de fl. 161.
A autoria, por sua vez, restou evidenciada em face da confissão do réu, manifestada em suas declarações prestadas perante a autoridade judicial (fls. 10 e 58/59), as quais se encontram em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos, o que elide o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, no qual se exige, para sua configuração, que a arma de fogo seja mantida no interior da residência ou do local de trabalho do acusado, circunstâncias, in casu, inocorrentes.
Quanto à pretensa absolvição, ao argumento de que não se configurou, na hipótese de que ora se trata, a tipicidade do delito, em face do disposto nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, registre-se que, embora tal diploma legal tenha previsto prazo para entrega das armas de fogo, tenho entendido, consoante jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça, que o período de abolito criminis não alcança o porte ilegal, por se tratar de delito vinculado ao uso ostensivo da arma fora da residência.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
[...] O fato de a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prever a possibilidade de o cidadão entregar a arma ao poder público não autoriza pressupor a existência de abolitio criminis, sobretudo quando o agente foi colhido em situação totalmente diversa da previsão legal e a sua intenção não era a de cumprir o sentido do benefício legal. [...] (HC 41.620/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 11.04.2005, p. 352).
Ora, o domínio de armas de fogo permanece de tal modo condenável, que se busca, com o supramencionado benefício, estimular a sua abolição de nossa sociedade, configurando-se um verdadeiro contra-senso valer-se de tal intuito para, em sentido diametralmente oposto, legitimar o direito de portar armas em via pública.
Portanto, não se pode ter por descriminalizada, no período da vacatio legis a que se referem os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, a conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da referida lei), inequivocamente praticada pelo acusado.
Outrossim, quanto à intenção de ver absorvida a conduta a que se refere o art. 19 da Lei de Contravenções Penais na conduta de que trata o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, melhor sorte não socorre o apelante, vez que são claramente distintas e autônomas entre si. A primeira consiste no porte de arma branca; a segunda, no porte de arma de fogo.