Recebo benefício de auxílio doença há quase 03 anos e soube que havia uma lei que dizia que quem recebesse auxílio doença há mais de 02 anos poderia se aposentar. Procurei a defensoria pública para solicitar essa conversão e lá fui informado que para solicitar tal pedido eu deveria ter o pedido (de aposentadoria) recusado pelo INSS. Fui ao INSS e lá fui informado que esse tipo de pedido (aposentadoria) não poderia ser solicitado administrativamente, e que o mesmo, só poderia ser feito pelo médico quando da realização de perícia. Acontece que me parece que isso nunca vai acontecer apesar de me encontrar incapacitado para exercer qualquer atividade, uma vez que sou diabético e por causa dessa doença acabei ficando com uma neuropatia (comprovado por exames como grave comprometimento), que por sua vez estragou os nervos das pernas, e com isso, faz com que apesar dos remédios inclusive um que tomo 04 vezes por dia a base de morfina, simplesmente alivia as dores e com isso passo a maior parte do dia deitado. Como nem a diabetes tem cura e os nervos não regeneram me vejo sem condições de recuperação. Isto posto, gostaria de saber o que posso fazer para conseguir me aposentar, pois não posso ficar na dependência de receber o benefício de auxílio doença por alguns meses e ficar alguns sem receber o mesmo, uma vez que as vezes os médicos peritos (acredito que por ordem superior ou cumprimento de quotas) dizem que tenho sim condições para o trabalho. Ao mesmo tempo gostaria também de saber baseado em que Leis, artigos ou jurisprudência seria baseado tal tipo de ação, pois gostaria entender mais especificamente quais são os meus direitos Grato Atenciosamente

 Sérgio da Cunha Mello

Respostas

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    eldo luis andrade Domingo, 31 de outubro de 2010, 6h24min

    Cleide Lopes | Sebastianópolis do Sul/São Paulo
    30/10/2010 23:23

    Boa noite Senhores,

    Segurado em fase terminal, recebe auxílio doença por mais de 4 anos, não lhe foi concedida aposent por invalidez, apesar dos pedidos. Hoje desenganado, está internado esperando a morte chegar, a perícia está agendada para o dia 19/11/2010. Não sei se sobreviverá até lá.
    Uma vez que a transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez não se dá em sede admininstrativa, "in casu", resta clara a prova da incapacidade, qual é a via judicial apropriada para requerer a conversão ? Tutela antecipada ou Mandado de Segurança?
    Resp: Mandado de segurança normalmente exige prova do direito líquido e certo. Em se tratando de prova técnica como discussão de laudos ´médicos dificilmente este direito líquido e certo está presente. Exigindo dilação probatória para discussão do direito o que inviabiliza mandado de segurança. Assim, entendo que o melhor é ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Se esta vai ser concedida não sei. Verdade que poderíamos alegar a plausibilidade do pedido. Mas e a urgencia? Os 9% a mais que ele receberia até antes do óbito justificariam esta urgencia? Ou o fato de ele estar recebendo um benefício um pouco menor afastaria a urgencia e a necessidade da tutela antecipada.
    Caso venha a falecer antes da transformação, o valor da pensão por morte concedia para a esposa se dará à razão de 91%?
    Resp: Se a urgência imaginada a justificar a concessão da tutela antecipada é esta não se justifica. E por este motivo não deve ser concedida a tutela antecipada em vida. Benefícios por incapacidade entram no cálculo da pensão por morte com 100% do salário de benefício. Falecendo ele sem estar aposentado a pensão por morte da viúva será igual ao benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito. Sem prejuízo para a viúva. O prejuízo será de 9% enquanto ele vivo. Mas sinceramente não sei se isto justifica a aposentadoria por invalidez. Deveria ela ser concedida a quem está em fase terminal? Qual a utilidade? Só a Justiça para decidir isto.

    Agradeço o retorno

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    B

    BROOKS Domingo, 31 de outubro de 2010, 23h20min

    Dr Eldo,

    Muito obrigada!

    De fato, a preocupação é com a viúva, pois imaginava que o valor da pensão por morte seria o mesmo que recebia o segurado doente (91%).

    Sucesso!

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    [email protected] Segunda, 01 de novembro de 2010, 14h04min

    Cleide Lopes;

    A pessoa nem morreu ainda!!!....

    A viúva já esta preocuapda.

    Pensa na situação. Com o cara vivo (eles sobrevivem com 91%). Mas se ele morrer isso não será suficiente...

    Não penso desta forma que escrevi, mas algumas pessoas não tem consideração com o pobre enfermo.

    Ao invez de estarem preocupados com 100% mais os 25% (para ajuda), pensam apenas na pensão por morte.!!!

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    B

    BROOKS Quinta, 04 de novembro de 2010, 11h30min

    Olá pessoal!

    No caso acima, o auxílio doença foi cessado em 04/11, pois o segurado não compareceu na pericia que foi agendada antes do dia 19/11, pois estava sem condições, tanto que foi internado.
    Logo, não vejo outra saída a não ser o pedido de Tutela antecipada, assim como sugerido pelo Dr.Eldo Luiz, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposent p invalidez mais os 25%. Não há razão em se esperar até o dia 19/11, mesmo porque ele não terá condiçoes de ir até lá. Neste caso família dele padecerá de fome.
    Certo?

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 06 de novembro de 2010, 12h59min

    Certo, Cleide. É isto mesmo. Agora os pressupostos da tutela antecipada são mais fortes do que quando ele recebia o auxílio-doença e queria a aposentadoria por invalidez.

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    T

    tacaleleca Sábado, 06 de novembro de 2010, 16h03min

    gostaria de saber meu irmao esta no auxilio doença desde 08/08/2006, pelo cid f20+f1x54 queria saber o que significa esse cid? quanto tempo pode permanecer no auxilio?

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    D

    dhlima Segunda, 08 de novembro de 2010, 13h07min

    Gostaria de pedir uns esclarecimentos sobre aposentadoria por invalidez. Pode
    ser?

    Estou de auxílio doença desde agosto/2006, sendo que na minha última perícia
    realizada em agosto/2010 meu pedido foi deferido sendo que
    o limite do benedício seria enviado por comunicado. A fundamentação desta vez
    foi diferente das outras perícias Art.59 da lei N 8.213 de
    24/07/1991. Artigos 43,71 e 78 do Decreto N 3.048 de 06/05/2006. Fiquei
    aguardando este comunicado com a data de cessamento do benefício
    e não chegou até hoje. Consultando pelo site verifiquei que meu benefício tinha
    sido cessado e fui até a agência e fui informado que
    meu benefício realmente foi cessado em 09/10/2010 (motivo 54 limite medico
    informado para pericia) e que constava sugestão de aposentadoria
    e teria que aguardar a resposta. Neste caso ficaria sem receber até obter uma
    resposta e depois receberia retroativo.
    Pq o benefício cessou antes de se transformar em aposentadoria? Este
    procedimento está correto? O tempo começa a contar da data de cessamento?
    Quanto tempo demora? Devo agendar uma nova perícia médica normalmente e
    continuar aguardando o andamento da aposentadoria?
    Desde já agradeço!

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    A

    ANJOOO Sexta, 03 de dezembro de 2010, 17h23min

    TENHO espondilose nas vertebras t10-t11 e t11-t12, alem de retocolite ulcerativa, estou sem possibilidades de ficar me movimentando gostaria de saber se da afastamento medico ou ate mesmo aposentadoria, tenho 34 anos e fiquei 1 ano afastada por causa de hernia discal na cervical, fiz a cirurgia, tive alta em julho, mas agora no final de outubro as dores voltaram na região lombare estou impossibilitada de trabalhar, alem do que soube que a empresa pretende me mandar embora. O que eu faço?
    Ja pedi pra mudarem meu horario de trabalho, diminuir a carga horaria, mas a empresa não o fez, não me mudou de função, e tb me tirou do convenio medico em pleno tratamento de fisioterapia por conta de uma cirurgia de hernia discal na cervical c5-c6, fiquei dois meses sem convenio, depois eles me colocaram num convenio particular onde meu atendimento é restrito, não estou fazendo parte do convenio empresarial, mas do particular que fizeram pra mim.

    O medico disse que espondilose não da afastamento, o que faço? estou sem condiçoes de ir trabalhar, pois sinto dores terriveis. POR FAVOR ME AJUDEM!! FICO NO AGUARDO POIS PRECISO SABER DISSO URGENTEMENTE

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    J

    Josias Manoel da Rocha Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 23h10min

    Boa noite para todos, meu nome é Josias Rocha, e estou precisando de uma orientação.
    Já faz 8 anos que eu estou afastado por doença,já fiz 4 cirurgias na coluna, 3 lombar e uma cervical, em setembro de 2010 fui amndado para reabilitação e fiquei 15 dias até que num desses dias eu bati com a cabeça na quina de uma combi e passei mal,meu médco achou que teria quebrado algum pino mas graças a DEUS isso não aconteceu,mas porém, eu já estava com varias hernias na dorsal e se complicou a inda mais, meu médico deu um laudo de incapacidade definitiva para o trabalho mas o perito do INSS não aceitou e me encaminhou novamente para a reabilitação.Tenho todos os laudos médicos e laborativos. O que eu faço, tenho que esperar eles me liberarem para eu entrar na Justiça Federal?.Devo continuar na reabilitação,pois eles tem me precionado bastante.Por favor me ajudem,tem dia que eu não consigo levantar da cama e estou a base de remédios forte inclusive anti-depresivo para poder emagrecer.Maiores esclarecimentos estou á disposição.grato

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    Alfredo Guimarães de Oliveira

    Alfredo Guimarães de Oliveira Terça, 01 de março de 2011, 15h36min

    Josias,
    decorridos oito anos de afastamento, só os mercenários da perícia do INSS podem supor que voce tenha o que eles chamam capacidade laborativa. Se a perícia está insistindo na "reabilitação", esteja certo de que lhe darão alta. Entretanto, a decisão terá que ser sua. Nada impede que voce ingresse na justiça, a não ser o fato de que o INSS tentará usar isso contra voce. Caso voce decida ingressar imediatamente na justiça, saiba que todas as suas afirmativas em relação às condições sob as quais voce está sendo submetido a uma pretensa reabilitação devem ser descritas pelo seu advogado ao juizo da JEF, juntando todos os laudos e exames, mais a documentação de praxe. A meu ver, voce deve requerer ao seu médico um Relatório descritivo da sua doença, dos tratamentos e cirurgias a que se submeteu, informação do CID e parecer sobre as implicações do seu deslocamento e das práticas de reabilitação para a sua saúde, recomendando a interrupção dessas atividades.

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    C

    [email protected] Terça, 01 de março de 2011, 17h09min

    Caro,


    A.L.G.O. | São Pedro da Aldeia/Rio de Janeiro


    Eles tem o poder da cura... Concordo com você.

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    U

    Ubiracy Segunda, 18 de abril de 2011, 21h53min

    Boa noite,
    Meu nome e Ubiracy gostaria que os amigos juristas me tirasse dudas sobre o auxio doença cod. 031 que e 50% do que eu ganhava so que era mais que um salario na epoca 240, 00 50% = R$ 120,0 0, e o atual e 300,00, so que o salario minimo e R$ 560,00.

    Sofre um acidente de trasbalho e tive perda auditive 90% do lado direito e 50% do esquerdo. recebi durante 02 anos auxilio acidente de trabalho, fui para o centro de reabilitação profissional me reabilitei mas não podia mais trabalha na mesma função, recebo um auxilio acidente doença por perda , que e 50% pela perda audição na epoca 1996 / 1997 era mais que um salario passava auguns centavo R$ 120,00, so que agora eu recebo menos de um salario R$ 300,00 mais alei diz que niguem pode receber menos que um salario minimo.

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    Ronaldo Rodríguez Sexta, 03 de janeiro de 2014, 4h54min

    E na esfera judicial e seria mais vantajoso trasformar o ax doenca em aposent por invalidez que é 100% do beneficio.

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