OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 17 de agosto de 2008, 20h36min

    Creio que ela recebeu ADICIONAL de insalubridade, e deixou de receber.

    O adicional é questão de direito trabalhista ENQUANTO a atividade é exercida nas condições que lhe davam direito. Quando muito, se recebido por muito tempo, se incorpora ao salário.

    A aposentadoria é questão previdenciária. Tenho repetido muitas vezes que sou um aposentado especial e jamais recebi adicional de qualquer tipo, e que muitos (a enorme maioria) dos que recebem adicional não fazem jus à aposentadoria especial.

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    Geremias Ferreira Barros Sábado, 30 de agosto de 2008, 1h22min

    Ola senhor Eldo tenho uma duvida em relação ao tempo de contribuição da minha mãe pois ela fez o pedido em fevereiro deste ano e ontem recebemos a carta dizendo que foi indefirido o pedido por falta de tempo de contribuição até a data (pasmen) 16/12/1998 mas só que ela ainda esta trabalhando e se afastou no auxikio doença em 1 julho de 2007 e a data de entrada dela no serviço publico (Hospital das Clinicas - Fundação Zerbini) foi em 29 de Setembro de 1982 e é insalubre por ser da infermagem.

    Mas então senhor eu gostaria de saber quanto tempo falta para para ela se aposentar e qual o procedimento que eu tenho que tomar quanto a esse erro de eles só terem contado até o ano de 1998

    Sem mais Obrigado!!!!

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    eldo luis andrade Sábado, 30 de agosto de 2008, 6h44min

    Ola senhor Eldo tenho uma duvida em relação ao tempo de contribuição da minha mãe pois ela fez o pedido em fevereiro deste ano e ontem recebemos a carta dizendo que foi indefirido o pedido por falta de tempo de contribuição até a data (pasmen) 16/12/1998 mas só que ela ainda esta trabalhando e se afastou no auxikio doença em 1 julho de 2007 e a data de entrada dela no serviço publico (Hospital das Clinicas - Fundação Zerbini) foi em 29 de Setembro de 1982 e é insalubre por ser da infermagem.
    Resp: Se ela começou a contribuir em 29/9/1982 hoje tem cerca de quase 26 anos de contribuição. E no regime geral de previdência social administrado pelo INSS se exige 30 anos de contribuição. Quanto a Regime de Previdencia de Servidor Público as regras após a emenda 41 são mais exigentes do que no Regime Geral. Você não esclareceu se ela contribui para o INSS ou para regime de previdencia de servidor público. Quanto a ser insalubre por ser enfermagem como se discute seguidamente isto não tem nada a ver com aposentadoria especial. No INSS desde 29/4/1995 com a lei 9032/95 ninguém consegue se aposentar por fazer parte de grupo profissional. E com o decreto 2172/1997 somente trabalhando com portadores de doenças infecto-contagiosas e de forma permanente em hospitais é que há direito a chamada aposentadoria especial. Desde que atestada por laudo técnico. Quanto a regime de servidor público a Constituição prevê aposentadoria especial. Mas segundo lei complementar. E até hoje não há esta lei. De forma que não há direito a especial para servidor público. Ela teria de trabalhar no mínimo 30 anos. Fora outros requisitos das emendas 20, de 16/12/1998 e 41, de 16/12/2003.
    Mas então senhor eu gostaria de saber quanto tempo falta para para ela se aposentar e qual o procedimento que eu tenho que tomar quanto a esse erro de eles só terem contado até o ano de 1998
    Resp: No mínimo mais 4 anos. Quanto a erro se houve em nada afeta a negativa de benefício. Ela não teria direito em qualquer hipótese. A data de 16/12/1998 é a data de promulgação da emenda constitucional 20, de 16/12/1998. Esta emenda veio a dificultar e muito a obtenção de aposentadoria de qualquer tipo. E a 41 piorou. Só com a 47 é que houve certa amenização nas regras de aposentadoria de servidor público. Mas ainda está muito longe do que era antes da emenda 20.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 30 de agosto de 2008, 16h11min

    Cito como exemplo de dificuldade incorporada pela EC 20, de 1998, o caso dos professores (que NÃO fazem jus à aposentadoria especial do art. 57 da L. 8.213/91, mas têm direito a se aposentarem com menos 5 anos de tempo de contribuição e de idade, em comparação com o comum dos trabalhadores).

    Antes, era dito genericamente que "PROFESSORES" se aposentavam com menos 5 anos.

    Com a EC 20, esse direito só vale a quem comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Note que professor universitário, ainda que só faça exclusivamente isso - dedicação integral - não se beneficia com a redução, não tem a mesma vantagem.

    Conheci inúmeras pessoas que davam UMA aula por semana em cursinhos, mas tinham a CTPS assinada como professor. E SE APOSENTAVAM. Desde 1998, não conseguem mais.

    Hoje mesmo (ou ontem), comentei nesses fóruns sobre o afastamento da sala de aula para exercício de cargo de coordenação ou direção como fator a descaracterizar a exclusiva atividade de magistério e, com isso, não dar o mesmo direito a quem intercalou aulas com outras atividades fora da sala de aula.

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    Clóvis_1 Terça, 14 de outubro de 2008, 17h17min

    01/1978 à 06/1981 Comércio
    04/1982 à 01/1984 Comércio
    05/1984 à 12/1984 Comércio
    01/1986 à 01/1992 Comércio

    10/1992 à 09/2006 Hospital

    Apergunta: Quando trabalhei no hospital tenho um tempo somado por ano trabalhado?.........Qual a porcentagem?
    Fiquei um ano afastado por motivo de um câncer trabalhei alguns meses e fui demitido. Guais são os meus direitos será que eu os tenho? Quanto tempo falta para eu me aposentar?
    Desde já grato pelo espaço, e parabens pelo site.

    Clóvis SP-Capital

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 14 de outubro de 2008, 18h00min

    Não necessariamente seu tempo de empregado em um hospital dará direito a algum tempo ficto. Vai depender do que diga o PPP sobre suas atividades e as condições em que elas eram exercidas.

    Se houver laudo técnico correlacionando a atividade lidando com (alguns dos) agentes biológicos que dariam direito à aposentadoria especial - e que constam do anexo IV ao Decreto 3.048/99 - aí, aqueles quase 12 anos (ou 11a11m) podem ser computados como se fossem quase 16,8 anos, a se somar com os tempos trabalhados em outras atividades, até somar 35 anos, e obter a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

    Em outras palavras, não é só por ter trabalhado, como celetista, em um hospital que se faz jus a tempo majorado; depende do que se fazia, comprovadamente, lá.

    Nem todo médico ou enfermeiro, por exemplo, faz jus.

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    Clóvis_1 Quarta, 15 de outubro de 2008, 14h22min

    Boa Tarde João!

    Grato pela resposta!

    Trabalhei inicialmente (1992) como Atendente de Enfermagem na recepção do Ambulatório de um Hospital particular e entre outras atividades toda semana e dias dessa mesma semana tinha que limpar as cadeira de rodas num total nove cadeiras com bezina pura dentro de uma sala fechada sem janelas só com luvas.
    Neste período direto por mais de um ano e durante algum tempo depois que fui promovido a Auxiliar de Enfermagem em 1997. e esporadicamente continuei a mexer com a benzina dando um total de oito ou nove anos.
    Pergunta tenho direito?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 16 de outubro de 2008, 0h12min

    Acho improvável, mas, repito, depende do que diga o laudo técnico.

    Se o hospital quiser ser bonzinho e ajudar, dá uma declaração (fornece um formulário próprio) dizendo que você estava inteiramente sujeito e a agentes químicos (benzina) e biológicos, mas eu não apostaria nessa hipótese.

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    eldo luis andrade Quinta, 16 de outubro de 2008, 7h58min

    O esporadicamente faz com que a exposição não seja permanente. O que afasta o direito a aposentadoria especial ou contagem de tempo especial. Visto para aposentadoria especial ser necessário dois fatores: a nocividade da exposição e o caráter permanente desta. O termo esporádico me parece mais ser equivalente ao ocasional da legislação.
    Art. 57, §3º da lei 8213:
    A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social _ INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
    E dificilmente exposição ocasional é prejudicial à saúde ou a integridade física. Intermitente ainda é possível. Mesmo assim se constatada a intermitencia não há direito a aposentadoria especial. Quanto a exposição a agentes biológicos a partir de 1997 o profissional de saúde só tem direito se a exposição é de caratér permanente e unicamente atendendo portadores de doenças infecto contagiosas. Item 3.00, 3.01 a do anexo IV do decreto 3048, de maio de 1999.
    Então, se chance há de conversão do tempo trabalhado é somente até 5/3/1997.

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    benevaldo Terça, 02 de dezembro de 2008, 23h49min

    gostaria de saber quanto tempo ainda falta para o meu pai aposentar, pois ele começou a tabalhar em fevereiro de 1982 na prefeitura de gaiania e desde então rece o adicional de insalubridade. ele nasceu no ano de 1953.

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    eldo luis andrade Quarta, 03 de dezembro de 2008, 6h49min

    Como é certo que a Prefeitura de Goiania tem regime próprio de previdencia e, portanto, é certo que ele não contribui para o INSS faltam no mínimo 9 anos para aposentadoria. Para que ele complete 35 anos em 2017. Isto se não tiver tempo trabalhado anterior a 1982 em outro local. Até lá ele terá mais de 60 anos cumprindo outro requisito da legislação para aposentadoria. Quanto ao adicional de insalubridade é irrelevante para o caso. Servidor público com regime próprio de previdencia social não tem no momento direito a aposentadoria diferenciada em relação aos outros trabalhadores por trabalhar com agentes nocivos. Embora a Constituição preveja coloca o direito na dependencia de lei complementar. Que até hoje não foi aprovada pelo Congresso. Ultimamente o STF quando provocado por mandado de injunção determina aplicar a legislação do INSS. Mas esta também só oferece possibilidade. Não é muito fácil o INSS concedê-la em boa parte dos casos. A maioria dos pedidos de aposentadoria especial é na Justiça.
    Então em princípio se ele não tiver tempo anterior trabalhado somente em 2017 ele poderá se aposentar.

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    daniel santos_1 Quinta, 04 de dezembro de 2008, 18h57min

    ola meu trabalha em um spermercado no setor de açougue desde 1980 ate a presente data quanto tempo falta para ele se aposentar desde ja muito abrigado pelas respostas

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    ELI MENDONÇA Segunda, 08 de dezembro de 2008, 12h48min

    Minha esposa,trabalha na emergência da saude há 21 anos,sendo que 5 (cinco) ela foi atendente (recepção),o restante como auxiliar de enfermagem.Gostaria de saber quanto tempo,ainda falta para se aposentar? Ela trabalhou nesse meio tempo em outro hospital,só que na enfermaria durante 5(cinco)anos;pode ser contado o tempo em que trabalhou nesse último? Tendo em vista que exercia ao mesmo tempo os dois empregos.

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    A.E.Barbosa Segunda, 08 de dezembro de 2008, 16h16min

    Boa tarde.
    Recebi a carta de concessão de aposentadoria quanto tempo posso esperar para aceitar a aposentadoria? E se aceitar agora e o fator previdenciário for aprovado passarei a ter direito.

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    Beatris Loreni Fernandes de Souza Sábado, 13 de dezembro de 2008, 17h29min

    Sou funcionária pública federal, trabalho em um laboratório de análises clínicas, sou agente administrativo, recebi o adicional de insalubridade em contra-cheque durante 19 anos, esses 19 anos contam alguma coisa para me aposentar? Terei que pedir judicialmente esse direito? Nesses 19 anos colhi sangue, preparei exames de fezes, urina e secreções. Continuo a trabalhar no laboratório só que não colho mais sangue, trabalho na recepção.

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    eldo luis andrade Sábado, 13 de dezembro de 2008, 18h17min

    Sou funcionária pública federal, trabalho em um laboratório de análises clínicas, sou agente administrativo, recebi o adicional de insalubridade em contra-cheque durante 19 anos, esses 19 anos contam alguma coisa para me aposentar?
    Resp: No momento servidor público federal não tem direito a aposentadoria especial. Estes 19 anos contam como tempo normal.
    Terei que pedir judicialmente esse direito?
    Resp: Não tendo o Congresso até hoje aprovado lei complementar exigida pela Constituição para aposentadoria especial de servidor público há servidores que movem mandado de injunção no STF. O STF até hoje neste tipo de ação só avisava o Congresso sobre a omissão. Ultimamente tem determinado que se aplique a mesma legislação válida para aposentadoria especial de segurados do Regime Geral de Previdencia Social, administrado pelo INSS.

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    EVANDO GERALDO RODRIGUES Sábado, 13 de dezembro de 2008, 22h17min

    Trabalhei 01 ano como balconista,03 meses como professor substituto pelo Estado,contribui 05 anos ao Inss como estudante e atualmente trabalho há 10 anos como tecnico em enfermagem,minha data de nascimento é 24/07/1967,gostaria de saber quanto tempo levarei para apsentar.

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    Adao V. de Moraes Terça, 23 de dezembro de 2008, 10h06min

    Trabalho em oficina mecanica desde 12 anos de idade, estou com 44 anos hoje, e gostaria de saber se tenho direito a insalubridade ja que mecho com oleo diesel, tinner, solventes e outros produtos quimicos e tenho mais de 30 anos de contribuicao com o inss

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    Marcelo_1 Domingo, 28 de dezembro de 2008, 15h13min

    Olá, meu pai trabalhou maio de 1975 a abril de 1980 em uma empresa mecânica e de maio de 1980 a abril de 1984 em outra empresa mecânica. Ambos com carteira assinada. Logo em seguida, começou a pagar os carnês de aposentadoria, pois tornou-se mecânico autônomo, efetuando as contribuições até 2006, ou seja, neste período que foi de 1980 a fevereiro de 2006. Totalizando quase 32 anos. Ele teria direito a insalubridade? Caso sim, como seria contado os anos?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 28 de dezembro de 2008, 17h33min

    Marcelo:

    insalubridade é um adicional que o empregador paga a seus empregados, ou por vontade própria ou por acordo coletivo de trabalho (assinado com o sindicato da categoria dos empregados) ou por sentença judicial.

    Você diz que seu pai é mecânico autônomo ("Logo em seguida, começou a pagar os carnês de aposentadoria, pois tornou-se mecânico autônomo").

    Ou seja, ele não tem um empregador para lhe pagar adicional de qualquer espécie.

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