Dr. Eldo hoje o procurador me passou o n. de beneficio e meu beneficio foi indeferido, o sr poderia dar uma olhada no indeferimento e explicar o que aconteceu
Grato.
Abaixo o comunicado:
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO
Ao Sr(a): JULIO CESAR CERQUEIRA
ASSUNTO: Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DECISÃO: Indeferimento do Pedido.
MOTIVO: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 187.
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 28/05/2007, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 22 anos, 01 meses e 16 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação.
Atenciosamente,
Marco Antônio de Oliveira - Presidente INSS
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL UBERLANDIA
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1 - Comprovação de tempo de contribuição, observado o disposto no Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 a 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
2 - Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais. No caso de contribuinte individual ou empregado doméstico, a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91)
2.1 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55, Lei nº 8.213/91 e Art. 60, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)
2.2 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência ( § 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91)