Entrei com ação de rec. de união estável após a morte do companheiro...O juiz mandou colocar os herdeiros no polo passivo...que fique certo que o falecido era sep. jud. e tinha 2 filhos com a primeira esposa...tendo uma filha maior com a requerente(2ª esposa)...aditei a inicial e informei que os filhos do 1º casamento do falecido estão em lugar ignorado, uma vez que a requerente não sabe onde residem...o juiz no entanto deu novo despacho mandando qualificar todos os herdeiros inclusive a filha da requerente em 10 dias sob pena de indeferir a inicial...O que fazer? A requerente quer apenas receber a pensão que lhe é de direito...será que posso aditar a ação, transformando-a de ação de rec. de união estável para declaratória???se todos os herdeiros são maiores pq colocá-los no polo passivo? Não há bens para partilhar.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 21 de abril de 2009, 2h36min

    R- o ex-esposo não lhe assiste o direito de receber meação nem herança da falecida, uma vez que a comunicação dos bens do casl se rompe no momento da separação de fato ou judicial. Os herdeiros da falecida são: descendente, ascendente e colateral até 4° grau, não havendo herdeiros, o Estado ficará com os bens.

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    roberto_1 Quarta, 06 de maio de 2009, 22h24min

    Olá, gostaria da opinião dum colega, especializado na área de família e reflexos jurídicos previdenciários, sobre um caso. Dada a alteração da lei acerca da união estável e direitos hereditários, algumas dúvidas me surgiram analisando o seguinte caso: Meu cliente, hoje com mais de 70 anos mantém um relacionamento amoroso há uns 10 anos. Todavia, jamais residiram sob o mesmo teto. Não há qualquer dependência ou ligação econômica entre os dois, a exemplo de conta bancária, cartão de crédito, compras realizadas em conjunto. Porém, perante vizinhos na cidade onde vivem distante de parentes, com os quais nao têm convívio, transitam e apresentam-se como um casal, ofercendo mutuamente auxílio afetivo. Ela, por conviver a tantos anos, cobra o reconhecimento da união para tornar-se beneficiária dele junto ao INSS. Questões: Tal relação constitui união estável ? Não residindo em moradia comum e não tendo documentos que comprovem a união, os atendentes do INSS dizem que, apesar duma escritura de união estável a lavrar-se, nao seria possível o intento dada a insuficiência de provas do fato. Se a constituiçao e a lei ordinária inexigem a coabitação para a configuraçao da união estável, há como questionar o INSS e exigir o cadastramento da beneficiária companheira, apesar das condições supra relatadas ? Quais soluções para o caso ? Obrigado de antemão.

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    Ana paula_1 Segunda, 11 de maio de 2009, 20h37min

    Ola gostaria de saber se eu estiver com tres provas que morava com meu companheiro,posso tentar fazer inclusão do meu nome na pensão ou é preciso de um advogado.As provas que tenho são cartas com mesmo endereço,cerdidão da minha filha,cadastro no bolsa familia e contrato de aluguel.bjos espero respostas.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 11 de maio de 2009, 22h17min

    Poderá requerer sozinha administrativamente, claro que com advogado a probabilidade do deferimento é maior haja vista os cuidados com os procedimentos e juntada de documentos. Se indeferido será necessário advogado para demandar em juízo.

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    Ana paula_1 Terça, 12 de maio de 2009, 2h07min

    Muito obrigada.

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    natalia_1 Terça, 19 de maio de 2009, 0h54min

    Dr. Antonio
    se a ex esposa já é beneficiaria da pensão pelo inss, a companheira tem chances de ir nos postos do inss e solicitar a pensao provando a união estável?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 19 de maio de 2009, 1h01min

    Sim. Não existe impedimento por esse motivo.

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    natalia_1 Terça, 19 de maio de 2009, 2h04min

    E como fica o benefício? 50% para cada ou a ex fica sem o beneficio?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 19 de maio de 2009, 2h10min

    Poderá ficar 50% para cada, como poderá ficar provado que a ex-esposa era separada de fato havia mais de dois anos e não recebia pensão alimentar dele, e também não era dependente financeira dele, nesse caso poderá ser revogado o direito deferido, e nesse caso a companheira irá receber 100% da pensão.

    Ok,.

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    natalia_1 Terça, 19 de maio de 2009, 2h14min

    Obrigada o Sr. sempre muito prestativo

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    natalia_1 Segunda, 25 de maio de 2009, 21h32min

    Dr. Antonio,
    Contestação para ação de conversão de separação em divorcio necessita basear-se na falta do decurso de tempo (1ano),pois é, preciso fazer a defesa (contes.)de uma mulher que está separada judicialmente desde 99(transitado em julgado).Acontece que voltaram a viver juntos 4 meses depois, em 2000, e registraram em cartorio a união estável em 2007 alegando que vivem juntos desde 2000.
    Agora faz 3 meses e se separaram novamente.Ele entrou com a conversao daquela separação em divorcio.
    Pergunto :esse reconhecimeno de união estável no cartório equipara-se a reconciliação do art 1577 CC?
    ART 1577 . Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como este se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

    A dúvida é a reconciliação deve ser feita nos autos da separação.Não realizada perante o juiz seria apenas reconciliação de fato?
    somente o requerimento de reconciliação nos autos da separação poderá alterar novamente o estado civil para retomarem ao status quo?
    Como posso dizr que essa união estável e reconciliação de direito e não de fato?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de maio de 2009, 22h11min

    Dr. Antonio,
    Contestação para ação de conversão de separação em divorcio necessita basear-se na falta do decurso de tempo (1ano),pois é, preciso fazer a defesa (contes.)de uma mulher que está separada judicialmente desde 99(transitado em julgado).Acontece que voltaram a viver juntos 4 meses depois, em 2000, e registraram em cartorio a união estável em 2007 alegando que vivem juntos desde 2000.

    Agora faz 3 meses e se separaram novamente.Ele entrou com a conversao daquela separação em divorcio.
    Pergunto :esse reconhecimeno de união estável no cartório equipara-se a reconciliação do art 1577 CC?

    R- Sim, já era aquela sentença com o fim de contar o lapso temporal para divórcio. Deve ainda além de contestar demandar no mesmo juízo com o reconhecimento e dissolução da união estavel com partilha de bens.

    ART 1577 . Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como este se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.


    A dúvida é a reconciliação deve ser feita nos autos da separação.

    R- Sim.


    Não realizada perante o juiz seria apenas reconciliação de fato?

    R- Sim, reconhecido hoje pela artigo 1.723.

    somente o requerimento de reconciliação nos autos da separação poderá alterar novamente o estado civil para retomarem ao status quo?

    R- Sim.
    Como posso dizr que essa união estável e reconciliação de direito e não de fato?

    R- Com prova documental e testemunhal, como disse, demandar nesse juízo pelo reconheciemnto e dissolução matando de cara a conversão.

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    natalia_1 Segunda, 25 de maio de 2009, 22h48min

    Dr. Antonio não entendi. A escritura no cartório já não é reconhecimento de união estável?
    não entendi como arruinar a conversão do marido....

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    natalia_1 Segunda, 25 de maio de 2009, 22h53min

    Se só volta ao status quo com reconciliação de direito perante o juízo. Como não foi feita em juízo essa escritura pública de união estável é como se fosse, diante da lei 11.441 que permitiu a sepração e o divorcio mas não disse nada sobre reconciliaçãp.
    pergunto : essa declaração de união estável vale como se fosse reconciliação perante o juízo?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de maio de 2009, 23h14min

    Dr. Antonio não entendi. A escritura no cartório já não é reconhecimento de união estável?

    R- Não é uma decaração de umião na forma da lei. Reconheciemnto da união estável se darpa em juízo atraves da sentença.


    não entendi como arruinar a conversão do marido....


    Como Poderá haver uma conversão (separão em divórcio) se o casal voltaram a conviver juntos (união estável)

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    natalia_1 Segunda, 25 de maio de 2009, 23h30min

    Ok. Estava confundindo o reconheciemento de união estável judicial com a declaração no cartório.
    De qualquer forma as questões relativas a existencia ou não de união estável devem ser discutidas em meios proprios não se apresentando como obice para a decretação requerida.200770110330210apc TJDFT

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    PRISCILA D. SILVA Sábado, 12 de setembro de 2009, 10h47min

    Olá! Estou começando a advogar e tenho algumas dúvidas diante de um caso em que estou auxiliando uma amiga. Ocorre que seu filho faleceu e ele possuía uma companheira há 3 anos, porém, não tiveram filhos, nem docs que comprovem a união estável, apenas fotos juntos. Assim, há um pequeno valor de fgts a ser sacado e, para adiantar a retirada desse dinheiro pensei em pegar a certidão no inss de inexistência de dependentes e entrar com pedido de alvará p/ a mãe sacar o valor; ocorre que também desejamos comprovar a união estável para que a companheira receba a pensão por morte. Assim, o que você me aconselha? Será que se pegarmos esse doc do inss de inexistencia de dependentes isso impedirá que futuramente, de posse de uma sentença declarando a uniao estável, a companheira venha receber essa pensão??? Destaco que não há controvérsia entre a família do de cujus e a companheira. Grata desde já!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 12 de setembro de 2009, 13h23min

    Olá! Estou começando a advogar e tenho algumas dúvidas diante de um caso em que estou auxiliando uma amiga. Ocorre que seu filho faleceu e ele possuía uma companheira há 3 anos, porém, não tiveram filhos, nem docs que comprovem a união estável, apenas fotos juntos. Assim, há um pequeno valor de fgts a ser sacado e, para adiantar a retirada desse dinheiro pensei em pegar a certidão no inss de inexistência de dependentes e entrar com pedido de alvará p/ a mãe sacar o valor; ocorre que também desejamos comprovar a união estável para que a companheira receba a pensão por morte. Assim, o que você me aconselha? Será que se pegarmos esse doc do inss de inexistencia de dependentes isso impedirá que futuramente, de posse de uma sentença declarando a uniao estável, a companheira venha receber essa pensão??? Destaco que não há controvérsia entre a família do de cujus e a companheira. Grata desde já!

    Bom. Não existe contradição nem impedimento, pode, requerer o Alvará, sendo a legitimada ativa a genitora do falecido, do outro lado, a Ação de Reconhecimento e Disssolução da União Estável por motivo morte e com finalidade exclusivamente previdenciária, nesse caso a legitimidade ativa a Companheira.

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    Ana paula_1 Terça, 05 de janeiro de 2010, 22h39min

    ja tem quatro anos que meu companheiro faleceu posso fazer inclusão do meu nome na pensao pos morte não tenho muitas prova ,fique meio sem jeito ja me lalaram que tenho direito pos morei com ele dez anos e tenho uma filha de oito anos.Desde ja obrigada!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 06 de janeiro de 2010, 14h20min

    Deve constituir um advogado para que ele verifique o caso concreto e tome as medidas de direito.

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