Gostaria de colocar em discussão o seguinte aspecto: Cheques emitidos em março e abril de 1.998, evidentemente prescritos para ajuizamento de pretensão executória, podem servir para embasamento de ação monitória? Em tese já não estaria prescrito o direito de ação, antes da vigência do Novo Código Civil. A ação monitória tem o "condão" de "ressuscitar" um direito já morto, (o próprio direito de ação?) atingido pelo instituto da prescrição? A súmula 299 do STJ deu o poder de restaurar o direito que já havia se esvaido?

Respostas

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    Martina12 Quinta, 24 de setembro de 2009, 19h27min

    A prescrição do cheque, que trata-se de um título executivo extrajudicial, ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo da apresentação, conforme o art. 59 da lei do cheque de nº 7357/85.
    A prescrição da dívida líquida representada por instrumento público ou particular ocorre em cinco anos. O prazo maior e geral de prescrição é o do art. 205 do NCC, que é de dez anos, portanto passados 10 anos não há como a empresa promover a inclusão do nome do devedor no Serasa.
    Se promovida a ação de cobrança, deve ser alegada a prescrição no prazo da resposta.
    Enfim, a ação por enriquecimento indevido contra o emitente do cheque que se locupletou injustamente pela falta de pagamento prescreve em 2 anos, iniciada a contagem a partir da consumação da prescrição de seis meses do citado art. 59 da lei 7357/85.
    Atenciosamente
    [email protected]

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    Guilherme Advogado São Paulo Quinta, 18 de março de 2010, 22h42min

    Colegas, boa noite.

    Entendo que o prazo prescricional da Ação monitória é da regra geral do art. 205 do NCC, ou seja, dez anos.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quarta, 21 de abril de 2010, 0h05min

    Muito bom todos os comentários..

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    Quézia Monteiro Sexta, 10 de setembro de 2010, 19h45min

    Parabéns para os estudiosos. Vou aplicar os conhecimentos em caso concreto!

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    Quézia Monteiro Sexta, 10 de setembro de 2010, 19h48min

    Numeração Única: 0083272-95.2008.8.13.0284
    Número do processo: 1.0284.08.008327-2/001(1)
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator, vencido parcialmente
    Data do Julgamento: 12/02/2009
    Data da Publicação: 24/04/2009
    Ementa:
    AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - SÚMULA 299 DO STJ - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. A teor da Súmula 299 do STJ é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na ação monitória esteada em cheque prescrito, prescindível que o autor decline a causa debendi, bastando tão-somente a juntada do título, cabendo ao embargante os ônus da prova da inexistência do débito. Na cobrança do débito, lastreado em título de crédito prescrito, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento do título e os juros moratórios, a partir da realização da citação. V.v. O termo inicial da correção monetária, em dívidas decorrentes de título que perdeu a executoriedade, conta-se da data do ajuizamento da ação, sob pena de se premiar a desídia do credor.
    Súmula:
    DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE, E, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.
    Acórdão: Inteiro Teor

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    Renan G. Máximo Quarta, 20 de outubro de 2010, 10h44min

    Bom dia,

    Em meu entendimento, e acredito que seja complacente a tudo que já foi exposto aqui, após o final da prescrição do cheque (seis meses), pode intentar ação monitória no prazo de dois anos, a contar da data da prescrição do título. Após esse prazo, considero cabível uma simples ação de cobrança, que teria prazo de cinco anos a partir do débito, teria de demonstrar na referida ação a origem do débito, e todos os detalhes de uma ação cognitória comum.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 21 de outubro de 2010, 22h06min

    A prescrição do cheque, como direito essencialmente pessoal, nos termos do artigo 177 do CC 1916, correlacionando com o artigo 2028 do NCC, pode alcançar ainda a uma prescrição nos termos do direito temporal, ou seja, se o fato iniciou ainda antes da vigência do novo código...smj.

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    oswaldo barreto paccamicio Sábado, 20 de novembro de 2010, 21h07min

    Um individuo recebe 3 cheques pré-datados como pagamento por seus serviços sendo que os dois primeiros no valor de R$ 1.000,00 com prazo de 30 dias a vencer sucessivamente. Os mesmos são levados a uma cooperativa de crédito e trocados para a aquisição de material para a execução da obra. Os mesmos são sustados por interesse do contratante pagando apenas o valor do 3o cheque no valor de R$ 600,00, apenas. 7 anos após a Cooperativa move uma ação monitória em desfavor do executor da obra que não tem condições de pagar pelos mesmos uma vez que o mesmo o recebeu de boa fé, adquiriu os materiais e aplicou na obra. Pela decisão interlocutória da Eminente Dra Juiza da Vara Civil, a mesma na citação dá ao réu prazo de 15 dias para contestaçao/embargos. Pergunto, o mesmo pode chamar a lide como litisconsorte a emitente dos cheques sustados. E que fundamentação doutrinária e jurisprudencial é a mais apropriada para se intepor na contestação. Toda e qualquer consideração dos colegas será muito bem-vinda.

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    Gilson André Sexta, 28 de outubro de 2011, 16h30min

    Boa tarde!

    O banco do brasil colocou uma ação monitória em uma empresa na qual eu era sócio... e estou como avalista. isso foi em maio de 2007, hj eu vi que foi pedido de suspenção de prazo/ processo , alguem sabe o que é isso? A ação monitória prescreve em quanto tempo?

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    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Sábado, 29 de outubro de 2011, 23h30min

    Dívida constante de instrumento particular,no caso o cheque,prescreve em 5 anos,conforme art 206 ,& 5°,inciso I do CC 2002,que é regra especial.

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    Julian@ adm Quinta, 11 de abril de 2013, 18h37min

    olá
    estou com um problemão!
    Fiz um acordo comercial e uma das formas de pagamento foi em 6 cheques, o primeiro foi pago, ao decorrer do tempo tive um problema com a pessoa que fiz o acordo e desfizemos tudo, só que por falta de experiencia fiz tudo boca a boca, e ela me enrolou e não devolveu os cheques.
    Isso foi em julho de 2012, agora ela passou os cheques para uma pessoa e a mesma está me cobrando, entrou com um processo na pequenas causas me cobrando um dos 5 restantes, aceitei o acordo e estou pagando, mas fui consultar meu CPF e consta um protesto desse mesmo cheque que fiz o acordo. conclusão a pessoa protestou e depois entrou com o processo!
    O que posso fazer para resolver esta situação?
    E ela ainda está de posse de todos os cheques, já vai fazer 3 anos, ela ainda pode me cobrar esses cheques?
    E o Protesto o que faço?
    A pessoa que está me cobrando é pessoa física.

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