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    Fábio_1 Quarta, 25 de março de 2009, 16h13min

    amigos, estou na mesma situação da amiga Sonia, possuo um cheque de outra praça, contudo, o valor do mesmo não é superior da 20 S.M., o mesmo já retornou pelas alíneas 11 e 12, agora para executar, já que está dentro do prazo, pode ser no meu endereço( do negócio jurídico realizado) no JEC, e requerendo que os atos como ouvidada da parte ré por carta precatória? o que eu alegaria(lei) teria modelo para isso? pois caso não possa, seria muito bom para estelionatários, passariam diversos cheques em outras praças e as pessoas lesadas por seus atos teríam muita dificuldade em executá-lo...

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    Baracat Sábado, 04 de abril de 2009, 2h59min

    Boa Noite Amigos,


    Gostaria de saber se uma empresa na qual tinha divida em 2004,ela pode só incluir o meu nome no SPS?SERASA em 2007?,03 anos depois??

    as dividas são das datas:25/04/2004 data da inclusão-09/11/2007
    04/03/2004 data da inclusão-09/11/2007


    Pode isso??aguardo

    Grato
    Antônio Baracat

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    Valquiria_1 Terça, 28 de abril de 2009, 23h32min

    Boa noite pessoal...
    Por favor se alguém conseguir me ajudar....fico muito agradecida!!!

    "Em 01/2004 emprestei um cheque para uma pessoa, que agiotou o meu cheque, o agiota depositou em 12/01/2004 e voltou duas vezes, em 03/2005 ele protestou o cheque....agora entrei com uma ação pedindo para ele retirar meu cheque do cartório..."
    Ele terá que provar se eu realmente dei aquele cheque??
    Oque ele poderá fazer contra mim???
    Preciso de alguma jurisprudencia de alguem que já ganhou este tipo de ação!!!

    Aguardo retorno,
    Muito Obrigada!!!
    Valquiria

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    EVELINE_1 Quarta, 06 de maio de 2009, 18h24min

    tenho um cheque vencido em 2008 qual a acao a propor, cobranca ou execução?

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    Baracat Quinta, 07 de maio de 2009, 15h50min

    ação de Cobraça,depois que caso não seja pago,ai o Juiz manda executar.

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    Edithe de Almeida Segunda, 11 de maio de 2009, 22h00min

    Ola
    preciso saber qual procedimento para cobrar um cheque no valor de 10.000.00 vencido em 10.03.2006.Obs na diz se é devolvido por insuficiencia de fundos.

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    GLC Terça, 12 de maio de 2009, 0h07min

    Edithe:
    Deve entrar com uma Ação de cobrança ordinária.

    Boa sorte.

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    Marcelo Sobrinho Quinta, 14 de maio de 2009, 1h58min

    {{{{*!!!!! Brasil !!!!!**}}}}}}
    Estamos na RÓÇA, pois batemos Récordes de membros da Sociedade com problemas com Imobiliarias, e saibam que não podemos contar o CRECI e nem com o COFECI, pois já protocolei uma Denuncia lá de um Roubo que sofri por Corretores de Imóveis à 3,5 anos e eles não estão nem aí, mas quem paga o Salário deles somos nós que pagamos os nossos impostos !!!

    Esse CRECI e esse COFECI são uma vergonha !!!

    Nunca em toda a minha vida eu vi tantas reclamações de Imobiliarias neste local chamado de Creci em SP., e costumam esperar o reclamante morrer p/ tomar a atitude de arquivar a Denuncia !!!

    Vou providenciar um Abaixo Assinado contra estes Conselhos que viram as costas p/ nós !!!!!!!!!!!!

    ENCRENCA COM IMOBILIARIA EM SANTO ANDRÉ / PROMOTORA CRIMINAL ARQ
    Comentário:
    Amigos fiquem Espertos !!!
    Eu e minha Esposa compramos uma casa em Santo André, fizemos uma Propósta de Compra e entregamos um cheque calção de R$ 5.000,00 para segurar o negocio, e neste dia fomos entregar um carro nosso que vendemos p/ interar no montante do dinheiro e não conseguimos vender pelo preço oferecido antes, voltamos na Imobiliaria no dia seguinte e refizemos a Propósta de Compra em R$ 5.000,00 à menos, a Imobiliaria ligou p/ os vendedores e nos informou que os vendedores aceitaram, na semana seguinte fomos assinar o Contrato no valor de R$ 80.000,00 tudo legal e certo a casa foi regularizada a documentação pelos vendedores, porêm na hora de pedirmos o cheque calção a Imobiliaria se negou à devolver falando que éra a comição deles, ligamos aos vendedores e perguntamos porque eles não pagaram a comissão, e nos responderam que quando foi assinado o contrato e demos os valores foi a primeira coisa que a Imobiliaria fez, ficaram com R$ 5.000,00, desligamos o Telefone e ligamos p/ a Imobiliaria perguntando se eles estavam pensando em receber a Comissão dos dois lados ? E nos responderam que tal dinheiro do nosso cheque foi p/ regularizar a documentação da casa !!! Absurdo, pois quem regulariza a Documentação da casa perante as Leis são os antigos donos, mas antes quando começamos à disconfiar, Sustamos o Cheque, como desacordo comercial, ai, fizemos uma Denuncia no Creci e descobrimos que esta Imobiliaria devia R$ 5.000,00 ao Conselho da Categoria e resumindo o Creci no começo nos apoiou e nos deu um Doc. que a Imobiliaria havia feito OVER-PRICE ( COBRANÇA DE COMISSÃO DOS DOIS LADOS ), aí depois a Imobiliaria foi chamada no Creci através de um Processo Disciplinar e aí pagaram o valor que deviam ao Creci, e logo em seguida o Creci arquivou a nossa Denuncia se baseando numa declaração registrada em Cartório onde os antigos vendedores foram até lá conduzidos pela Imobiliaria e persuadidos à mentirem entre muitas outras atitudes absurdas, e ai o Creci arquivou.
    E voltando no Cheque a Imobiliaria depositou em Juizo SUJOU o nome de minha Esposa pois o Cheque era dela, o Processo no Fórum já está em Dois Anos e Meio, varias Pastas grossas de vai e vem de mentiras, e voltando ao B.O. Boletim de Ocorrencia de Estelionato que fizemos a Promotora Criminal de Santo André - SP. também Arquivou o nosso B.O. escrevendo o seguinte: Mando Arquivar o Inquérito Polícial em virtude da Prática da Imobiliaria ser uma Prática normal e comum, visando somente O NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS !!! Absurdo ( Tenho este Doc. em mão ) !!!
    Aí Senhores resumindo, este Cheque de R$ 5.000,00 que a Imobiliaria quer ganhar facilmente totalizando R$ 10.000,00 de Comissão de uma casa de R$ 80.000,00, já gastei eu e minha Esposa mais de R$ 10.000,00 com Advogados, pois troquei de Advogados, e a Audiência será no Mês que vem daqui à 15 dias !!!
    Tentei resumir, pois tem muita increnca no meio, mentiras dos vendedores, etc! HÁ, estava esquecendo, no nosso Bairro esta Imobiliaria de Nome ..... Imóveis é mais suja do que Pau de Galinheiro, mas agora já é tarde, pois confiamos neles, pessoas Idósas, e de péssima Indole.
    Caso queira saber mais me liguem primeiro no Celular (011-8453-6410) e depois te passo o fixo, ou atravé do Email.
    FIQUEM ESPERTOS COM AS IMOBILIARIAS DE MÁ INDOLE, PESQUIZEM, PEGUEM INFORMAÇÕES NO BAIRRO, NÃO DEEM DINHEIRO ADIANTADO, TENTEM NEGOCIAR DIRETAMENTE COM OS DONOS DA CASA !!!

    Já recorri ao COFECI - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em Brasilia, e lá ´mais demorado que as filas de Hospitais públicos !!!

    Se alguém puder nos ajudar, ficariamos agradecidos.

    Colocando-se à disposição p/ melhores esclarecimentos e trocas de idéias, agradeço.
    Marcelo Sobrinho

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
    o jUIZ DEU CAUSA GANHA À FAVOR DA IMOBILIARIA CONTRARIANDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MANDOU EU PAGAR O CHEQUE NO VALOR DO CONTRATO 80.000, POREM NÃO SE JUSTIFICOU À SE REFERE ESTE CHEQUE QUE NÃO CONTA NO CONTRATO E SIM APENAS NA PROPÓSTA DE COMPRA E VENDA !!
    rECORRI AO STF !!!

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    Nana Araújo Terça, 19 de maio de 2009, 15h34min

    Olá nobres colegas!
    Também tenho dúvidas quanto a cobrança de cheques, pois possuo três cheques, um de 2006, e os outros de 2007 e 2008 respectivamente, todos foram apresentados ao Banco e devolvidos. Gostaria de saber qual a ação cabível para cada um desses cheques, haja vista que já houve a prescrição destes.
    Desde já agradeço pela atenção!

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    GLC Quarta, 20 de maio de 2009, 16h19min

    Nana:
    Deves tentar uma ação de cobrança ordinária, apesar dos cheques estarem prescrito.
    Abraços.

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    Édna Quinta, 24 de setembro de 2009, 21h47min

    Como cobro um cheque sustado mentirosamente por desacordo comercial (MOTIVO 21)? Execução? Ação de cobrança? Ação de cobrança cumulada com declaratória de que a contra ordem foi infundada, para eu poder processar a parte pelo estelionato?

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    Carioca21 Sexta, 09 de outubro de 2009, 18h48min

    Olá nobres e futuros colegas estou com uma dúvida sobre duas situações nas quais ambas versão sobre cheque sem fundo tratemos sobre:
    Determinada pessoa recebeu um cheque no valor de 15 mil reais referente ao pagamento de uma dívida de jogo o cheque data de 09/04/09, o segundo cheque de 10 mil reais é referente ao pagamento do carro o valor é de uma parcela o carro esta avaliado em 30 mil reais e o cheque data de 15/02/09 qual ação devo usar pra receber o crédito? locupletamento, monitória ou cobrança? obs o cheque referente ao pagamento do carro já esta prescrito. Caso tenham um modelo de petição trata dessas situações podendo gostaria que enviassem. O cheque referente ao pagamento do carro já está prescrito

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 09 de outubro de 2009, 19h45min

    ...a meu ver, uma dívida de jogo não é juridicamente possível....se a prescrição do cheque já venceu, resta, a meu ver, a pretensão por monitória ou por cobrança, não cabendo, a priori, a de locupletamento...ou mesmo que não referida, a de enriquecimento sem causa....

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 26 de outubro de 2009, 17h23min

    PREZADOS COLEGAS. Boa Tarde.

    Ressuscitei este tópico porque achei as primeiras discussões muito interessantes e atuais. Aproveito para indagar: Qual a vantagem em promover a Ação de Locupletamento Ilícito de Cheque em relação a Ação de Cobrança de Cheque?

    Felicidades. HEBERT.

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    Dr. Nilo Segunda, 26 de outubro de 2009, 18h19min

    Quanto ao tema

    O prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII do CC de 2002 refere-se às ações cambiárias que não possuem regulamentação especial.

    Possui regulamentação especial:

    Assim A Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizando as normas em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória.

    Por sua vez, o cheque tem prazo ainda menor - 6 meses, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. No caso do cheque, vencido esse prazo caberá ao credor a possibilidade de cobrança pela via ordinária.

    Portanto o cheque prescreve, deixando de ser considerado título executivo, no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos da Lei do Cheque:

    Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art. 61 a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    Concluindo que até 2 anos do vencimento do artigo 59 cabe ação monitória.

    impõe-se salientar que o cheque, mesmo prescrito, constitui, por si só, elemento suficiente a embasar a ação de cobrança, porquanto lá é perfeitamente possível identificarmos o credor, o devedor, o valor devido, a data e a praça de pagamento, bem como a promessa de cumprimento da obrigação de pagar.

    Portanto a ação de cobrança no prazo de cinco anos da emissão do cheque com base no artigo 206, § 5º, I.

    concluindo que Neste ponto, deve ser feita ressalva para que não ocorra confusão entre esta ação e as ações ordinárias de cobrança e monitória. O prazo prescricional daquela é de dois anos, como dito, enquanto que o destas é de 5, pois se submetem ao prazo previsto no código para cobrança de dívida liquida, art. 206, § 5º, I do CC de 2002. Contudo, o termo "a quo" da contagem destes prazos é o mesmo, qual seja, a data em que o cheque perde a sua força executiva.

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    Suzi Loira Segunda, 26 de outubro de 2009, 19h05min

    Certo, é valida a colocação legal. Mas a interessante pergunda do advogado Hebert é de ordem muito prática (de quem já ajuizou ambas ações). Vou reproduzí-la pois é interessante:

    Qual a vantagem ( ou desvantagem) em promover Ação de Locupletamento Ilícito (a do artigo 61 da Lei do Cheque ) em relação a Ação de Cobrança (a tradicional)?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 27 de outubro de 2009, 10h35min

    ...achei a explanação do colega Nilo muito elucidativa, assim como a reprodução como fizera Anna.Penso com a minha humilde colaboração e salvo engano, de que as sucessões de procedimentos são no sentido de se aproveitar os prazos de prescrição, à medida que se vai expirando as possibilidades de pedir numa modalidade e se aproveitando as posteriores....importante aqui citar que sempre cabível a monitória nesses tipos de ação (sobre cheque, promissória, duplicata, letras de câmbio, etc) quando expira seu prazo prescricional na lei especial.Ainda assim, resta comentar que o prazo pode ser até de 20 anos quando a lesão aos direitos pessoais ocorrera na vigência do CC/1916, ARTIGO 177, em combinação com o ARTIGO 2028, do NCC....SMJ.

    ABRAÇOS,

    ORLANDO([email protected]).

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    Leandro_ Terça, 29 de dezembro de 2009, 13h05min

    Caros colegas,

    Tenho lido bastante a respeito das formas de cobrança de cheques, sejam eles prescritos ou não.

    Não achei uma resposta concreta quanto a necessidade de comprovação da origem do título nas ações de cobrança, monitória, enriquecimento ilícito e execução.

    Podem me esclarecer em quais dessas ações é obrigatória a comprovação da origem do título?

    Em quais delas o terceiro de boa-fé poderá cobrar o cheque sem precisar esclarecer a origem do mesmo?

    Desde já,

    Muito obrigado!

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    jalmir Paiva/SP Terça, 29 de dezembro de 2009, 17h15min

    Leandro

    Ressalvadas as hipoteses prescricionais, o cheque é um título que contempla autonomia e por esta, o desvincula de qualquer relação contratual. Portanto, o tipo da ação é irrelevante, visto que não há necessidade de se comprovar a origem do título. Sobetudo, o cheque goza as prerrogativas de independência no sentido de provar qualquer negócio jurídico subajacente.

    O cheque por si só possui os requisitos necessários para compor a executividade (certeza, liquidez e exigibilidade - art. 586 do CPC.) - O que permite o terceiro de boa-fé executá-lo e o emitente, sem fins de ilidir de sua responsabilidade civil. A contrário senso, quando este, amparado pela lei goza das excludentes.

    No entanto, o cheque tanto a vista quanto pré-datado, tornou se prática comum como meio de transação legal no universo do comércio, a fim de saldar compromissos com cheques de terceiros.

    Imaginamo-nos alguém que recebeu como pagamento (independente da natureza constituída) cheque de uma pessoa que jamais teve uma relação comercial e este, por sua vez ao ser depositado não é compensado, mas devolvido pela alínea 21 (desacordo comercial/outros) em face de uma discordia que não lhe diz respeito- o que deverá fazer o terceiro de boa-fé que recebeu o cheque?

    Esperar a pacificação do conflito entre o emitente e a pessoa originária do título? No meu modesto entedimento, penso que não, o terceiro de boa-fé que está sofrendo os prejuízos deve ingressar com ação de execução e se o emitente, caso tenha a justa razão no conflito, deve ingressar com a ação de regresso.

    Espero ter contribuido, porém caso tenhamos amigos com entendimento oposto a este ou que possa vir somar, por favor, isso nos enriquece grandemente.

    Abçs

    Jalmir Paiva ([email protected])

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 10 de janeiro de 2010, 11h20min

    Prezado Leandro,

    Nas respostas acima já despontaram pareceres que sanam as suas dúvidas.Na situação relacionada a cheque este já é o documento probante da ação monitória, aliás, a inclusão desta no CPC fora para tais situações e em que O CHEQUE PRESCRITO, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento, tem o apoio da Súmula 299, do STJ.

    Abraços,

    [email protected]

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