Um aposentado por tempo de contribuição poderá continuar trablhando na mesma empresa?
Um aposentador por tempo de contribuição pode continuar exerceno a função? É necessário dar baixa na carteira de trablho e como é paga a rescisão?
Um aposentador por tempo de contribuição pode continuar exerceno a função? É necessário dar baixa na carteira de trablho e como é paga a rescisão?
Prezado Jucy: A aposentadoria voluntária extingue o tratado de emprego, embora haja uma corrente jurisprudencial considerável que entenda que não. Em todo caso, pode ser feita a rescisão contratual, sem demissão, pelo evento aposentadoria voluntária, pagando-se a gratificação de Natal, o saldo de salários, feriados laborados, horas extraordinárias, adicionais de serviço noturno, perigoso ou insalubre, parcelas fundiárias, sem a multa constitucional, em face da inexistência de ato demissional. A data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do obreiro é a da concessão da aposentadoria.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
[email protected]
Caro Dr. Guilherme e demais participantes....
O aposentado pode sim, continuar trabalhando normalmente na empresa - desde que queira e que a empresa também concorde com isto -, após a concessão da aposentadoria sem que haja a necessidade de se promover a rescisão do contrato de trabalho.
Concecido o benefício, a Previdencia Social, já no primeiro mes, emite autorização para o saque do FGTS e do PIS, o que é feito, diretamente pela CEF, sem necessidade, repito, da baixa na Carteira.
***Num passado já bem distante, havia a necessidade de, para que o trabalhador pudesse receber o FGTS e o PIS, que a empresa, baixasse a Carteira e por consequência, procedesse a rescisão contratual, mas isto já não é mais necessário.
O que o STF decidiu no ano passado, é que nos casos em que o trabalhador permanece na empresa e venha a ser despedido posteriormente, que a multa fundiária - 40% -, deve ser paga sobre a totalidade dos depósitos, incluindo aqueles do período, antes do saque por aposentadoria. Em razão deste entendimento do STF, o TST, cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, que tinha orientação contrária.
Abraços
J. tomaz
Prezado José Tomaz: Como eu afiancei, em meu anterior parecer, existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema: uma, apregoando o fim do tratado de emprego pelo evento da aposentadoria voluntária e, outra, considerando remanescente o contrato. Filio-me, apesar do escólio do STF e da atitude do TST, que você descreve, à parcela que pretende encerrada a relação contratual pelo evento da jubilação, de sorte que não subsiste a obrigação de prestar serviços por parte do empregado aposentado, o que contraria o caráter bipolar do pacto laboral.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Prezado Fernando: Pode, desde que assim o queira. Não há impedimento legal para o ato rescisório sem causa motivada, que é um dos comandos do poder de direção do empregador. Contudo, pode ser que, em sede de convênio plural de trabalho (acordo ou convenção coletiva), haja determinação no sentido de garantir o emprego do trabalhador em fase de pré-aposentadoria. Necessário observar isto.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
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Fernando Xavier pinto
Rio de Janeiro/RJ
1 dia atrás
Fui demitido em Abril/07 e readmitido em 13/08/07 e novamente demitido em 02/01/08, tudo isto foi causado por uma demissão indevida já que faltavam oito meses para me aposentar por tempo de contribuíção.
Bem, fui demitido em Janeiro deste ano por já estar aposentado já que a empresa deu entrada no meu pedido de aposentadoria e foi concedido em Dezembro de 2007, tudo isto feito de comum acordo.
Reinvidiquei os meses de salários de Abril/07 até 13 de Agosto de 2007 quando fui readmitido, porem uma pessoa do RH disse que não tenho direito pois meu Sindicato é outro e não o da maioria que contribui anualmente para este Sindicato que tem acordo coletivo com a empresa.
Resumindo:
Matriz da empresa esta situada em São carlos (SP) seu Sindicato é o Sindilápis que tem A.C com a empresa.
O meu, é o Sindicato dos Vendedores do Rio de Janeiro, já que trabalhei em uma filial da empresa e meu Sindicato que eu contribuía anualmente não tem acordo coletivo com meu empregador.
O que fazer ?
Na CLT tem alguma lei que me dar direito, já que trabalhei nesta empresa por 14 anos?
No aguardo de uma resposta.
Fernando Xavier
E-mail: [email protected]
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Fernando...
Se a Convenção nada dispuser sobre esta "estabilidade" ou "garantia de emprego", não existe dispositivo legal que possa ancorar sua pretenção.
Voce diz que foi readmitido porque restava 8 meses para se aposentar. Se assim o foi, é porque a Convenção da Categoria, previa isto e não a CLT.
Verifique então, se o seu Sindicato, tinha alguma coisa relacionada à isto, aí sim, voce poderia questionar em juízo, ok?
Abraços
J. Tomaz
Só para ilustrar mais esta discussão.
O meu sindicato me passou o ultimo dissídio coletivo que é de 2000, que tem garantia de emprego, durante 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelos menos 5 (cinco) anos.
Porem a Advogada do sindicato disse que o Juiz pode dar ganho de causa a empresa, já que recebi o auxilio desemprego.
Isto pode acontecer ?
Um grande abraço.
Fernando Xavier
Fernando...
São duas coisas distintas.
1 - Quem já está aposentado, não tem direito ao seguro desemprego.
2 - A Convenção Coletiva, estabelece direito entre as partes envolvidas, e em preenchendo o trabalhador, os requisitos nela estabelecidos, a garantia do emprego ou a indenização do valor correspondente, são devidos ao trabalhador. (Const. Federal - art. 7º. - XXVI)
Além do mais, o valor do Seguro Desemprego, é bem inferior ao salário do trabalhador da ativa, e, apenas por hipótese, caso o juiz entenda contrariamente, conforme diz a Advogada do Sindicato, deveria, pelo menos, haver a complementação dos valores.
Abraços
J. tomaz
Sr. José, me dê uma ajuda, por email eu fiz uma solicitação ao RH e depois responderam.
Procede o que responderam, se eu entrar na justiça do trabalho será que o Juiz vai dar ganho de causa a empresa?
Email de pergunta:
Santina, bom dia!
Após nosso ultimo contato telefônico, foi dito pela Srª que não tinha direito a reinvidicar o que consta no AC do Sindilápis por motivo de eu recolher anualmente para outro sindicato, o que na verdade procede.
Porem no item 11 do Dissído coletivo do meu sindicato, me da garantia de emprego quando faltar 12(doze) meses para aposentadoria voluntária.Após pesquisas e consultas no que se refere ao meu problema, tenho base para solicitar que me paguem os meses de salários e mais os proporcionais que tenho direito, desde a minha demissão até a readmissão, já que me deram garantia de emprego só apartir de 13 de Agosto de 2007.
No aguardo de uma resposta.
Fernando Xavier PintoTelefax:(21)3415-1145Cel:(21)9253-1969
e-mail: [email protected]
email com a resposta do RH:
Fernando, boa tarde
As garantias adicionais instituidas por Convenção ou Acordo Coletivo são exclusivamente de emprego, isso significa que a empresa deve manter o empregado até que este complete o tempo necessário à sua aposentadoria. Como desconhecíamos o seu tempo de contribuição, houve pesquisa para apuração, o que levou um tempo adicional. Sua readmissão foi feita logo após esta confirmação e até que você obtivesse o tempo necessário à aposentadoria, portanto, entendemos que o direito foi garantido. Atenciosamente.
Santina Marchetti
Abraços
Fernando Xavier
Fernando...
A empresa reconhece que existe a clausula na convenção coletiva, tanto que o reamitiu.
É preciso ver o que diz exatamente a claúsula - normalmente, costuma ser garantia de emprego e salário.
Portanto, procure saber qual a redação exata da claúsula da convenção coletiva, para ver se voce se enquadra.
Abraços
J. tomaz
Recomeçando:
Prezado, preciso de auxílio.
A circustância é a seguinte:
Determinado funcionário trabalhou de 1986 à 2.004 como eletrecista, ma mesma Empresa. Em vitude da especialidade ingressou com pedido de aposentadoria no INSS 2M 25/03/2.004. A autarquia não reconheceu a especialidade, tendo então o funcionário ingressado com a competente ação na Justiça Federal. A empresa foi informada ( verbalmente do encaminhamento do beneficio previdenciário, tanto que foneceu os laudo PPP e LTCAT. A justiça considerou a expecialidade, mas não implementou a aposentadoria. Em 24 de outubro de 2006 o INSS foi intimado para fazer a averbação. o tempo total chegou a 34 anos 10 meses e 5 dias (justiça).
Ocorre que a empresa comunicou o funcionário, através de aviso prévio em 01/08/2.006.
A convenção preve que no periodo imediatamente anterior a aposentadoria por idade, ou especial, desde que haja comunicação escrita, será assegurada estabilidade provisória do empregado durante o menionado período, ressalvadas as demissões por justa causa.
Em face do período intercorrente, o funcionario encaminhou novo pedido administr de aposentadoria, tendo a mesma sido emplementada, em maio de 2.007.
Teria direito a restabelecimento no emprego? oU Indenização.
Desde já agradeço a ajuda.
Tenho urgência, uma vez que em 31 de agosto presceveria o direito de interpor ação?
Aguardo
ATT
LU
Cara Laura....
A garantia convencioal, seria relativa ao período faltante para a implementação da aposentadoria do empregado. Neste caso, 35 anos.
Como a aposentadoria já foi implementada, a clausula convencional, fica prejudicada, isto é, perde o sentido, pois a proteção que se pretendia dar, seria para garantir o trabalho, enquanto não completado o tempo regulamentar.
abraços
J. tomaz