PRAZO legal para aposentadoria por invalidez

Há 18 anos ·
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Gostaria que alguém me esclarecesse se há um prazo legal para alguém que tem uma doença crônica e esta afastado por doença há cinco anos, se aposentar, no caso por invalidez. A pessoa em questão tem reumatismo crônico e está recebendo o auxílio doença há 5 anos. Porém, apesar de já ter tentado, nao consegue efetivar sua aposentadoria. O que ele pode fazer para conseguir se aposentar. Por favor, esclareçam minhas dúvidas.

De já, muito obrigada Marselhe

35 Respostas
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eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não existe prazo legal para aposentadoria por invalidez após 2, 5 ou 10 anos de recebimento de auxílio-doença. A lei 3807, de 26 de agosto de 1960 no artigo 27 tinha a seguinte redação: Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões. O decreto-lei 66, de 1966 alterou o dispositivo que passou a ficar com a seguinte redação: Art. 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Houve inúmeras mudanças da legislação desde então. Mas nenhuma delas trouxe prazo legal para aposentadoria por invalidez após passado determinado tempo de auxílio-doença. A atual lei 8213, de 24 de julho de 1991 que revogou inteiramente a lei 3807, jamais teve dispositivo com redação idêntica. De forma que a aposentadoria por invalidez só é concedida por perícia seja admnistrativa (perícia do INSS), seja por decisão judicial baseada em laudos, pareceres e perícia determinada pelo juiz quando o INSS não concede o benefício, sendo neste caso os peritos médicos que não sejam do INSS. O que ele pode fazer para tentar se aposentar? Fazer outros pedidos de perícia ao INSS até este concluir que diante do quadro clínico a pessoa não tem condições de ser reabilitada para o trabalho. Caso negativo, entrar na Justiça. Podem ser feitos recursos admnistrativos ao Conselho de Recursos da Previdencia Social da decisão indeferitória do perito do INSS. E em caso de malograrem se tenta a Justiça. Ou nem se entra com recurso admnistrativo e sim na via judicial tão logo o INSS indefira o pedido de benefício. Outra opção é deixar o tempo de auxílio-doença passar de forma que somado com o tempo de serviço dê maior ou igual a 35 anos, hipótese em que o INSS dando alta a pessoa contribui mais um pouco até poder se aposentar por tempo de contribuição. Nesta hipótese a pessoa tem de ter no mínimo 13 anos de contribuição (excluído o tempo de auxílio-doença) se era filiado à previdência social antes de 24/7/1991, tempo este exigido em 2007. No próximo ano já será 13,5 anos até alcançar 15 anos em 2011. Se filiado após 24/7/1991 precisa de 15 anos de contribuição. Alcançando 65 anos de idade e tendo os tempos de contribuição mínimos acima, a pessoa pode converter o auxílio-doença diretamente para aposentadoria por idade. Sem necessidade de alta do auxílio por médico do INSS e sem necessidade de tempo intercalado. É só o que pode ser feito com a atual legislação.

Ahmed Islam
Há 18 anos ·
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Caro Eldo

Porque o segurado deverá esperar até os 65 anos de idade? Caso ele tenha o tempo de contribuição e 53 anos de idade, não poderia ele se aposentar da maneira como o senhor mesmo colocou?

Conforme a EC20/98 Art 9: I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Essa questão da idade mínima pra mim é muito confusa e nunca consegui entender direito o que ficou valendo. Se puder ajudar será de grande valia. Agradeço desde já Ahmed

Paulino
Advertido
Há 18 anos ·
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Marselhe, enquanto a administração do INSS estiver na mão desse governo "incomPeTente" esqueça de entrar com pedido administrativo de aposentadoria por invalidez. Entre com pedido por via judicial e obterá sucesso. É o meu conselho e boa sorte.

ROQUE DONIZETE RODRIGUES
Advertido
Há 18 anos ·
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Pessoal, inclusos na discussão, este governo esta tão perdido que não sabe nem o que fala e decide , algun tempo atras ele com seu batalhão estipularam que o segurado após dois anos no auxilio doença se não tivesse recuperação passaria mais dois anos completando quatro anos somente após este periodo sem recuperação o beneficio seria convertido, mais eles deixaram tudo no ar sem maiores esclarecimentos, ai ,vem um outro larapio, dizendo que não é nada disso e após varios furos nos cofres da previdencia, deixando varios anos o segurado em avaliação, agora que tirar o direito de todos , graduativamente, imaginem , até os velhinhos, querem botar para trabalhar, para seus bolsos ficarem mais recheados, eu´só não vou na justiça porque tenho a esperança de pegar um perito de... rocho, oposissionario e me conceder o beneficio tão esperado. Outra não posso esperar pela ação da justiça porque se não eu morro de fome junto com a familia. Essa é , a grande verdade . felicidades a todos.

Desconhecido
Há 18 anos ·
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Marselhe, desconsidere o conselho do Paulino, de entrar direto com ação judicial, pois, será negada. Para que o Poder Judiciário receba a inicial contra o INSS (em algumas varas até aceitam, mas negam, por falta da negatória administrativa), por falta de interesse de agir.

Você deve primeiro, entrar via administrativamente no próprio Instituto, e depois, se negativo o pedido, entrar via judicial.

JORGE
Há 18 anos ·
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eldo luis andrade Aracaju/SE

05/12/2007 14:12:56 Não existe prazo legal para aposentadoria por invalidez após 2, 5 ou 10 anos de recebimento de auxílio-doença. A lei 3807, de 26 de agosto de 1960 no artigo 27 tinha a seguinte redação: Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões. O decreto-lei 66, de 1966 alterou o dispositivo que passou a ficar com a seguinte redação: Art. 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Houve inúmeras mudanças da legislação desde então. Mas nenhuma delas trouxe prazo legal para aposentadoria por invalidez após passado determinado tempo de auxílio-doença. A atual lei 8213, de 24 de julho de 1991 que revogou inteiramente a lei 3807, jamais teve dispositivo com redação idêntica. De forma que a aposentadoria por invalidez só é concedida por perícia seja admnistrativa (perícia do INSS), seja por decisão judicial baseada em laudos, pareceres e perícia determinada pelo juiz quando o INSS não concede o benefício, sendo neste caso os peritos médicos que não sejam do INSS. O que ele pode fazer para tentar se aposentar? Fazer outros pedidos de perícia ao INSS até este concluir que diante do quadro clínico a pessoa não tem condições de ser reabilitada para o trabalho. Caso negativo, entrar na Justiça. Podem ser feitos recursos admnistrativos ao Conselho de Recursos da Previdencia Social da decisão indeferitória do perito do INSS. E em caso de malograrem se tenta a Justiça. Ou nem se entra com recurso admnistrativo e sim na via judicial tão logo o INSS indefira o pedido de benefício. Outra opção é deixar o tempo de auxílio-doença passar de forma que somado com o tempo de serviço dê maior ou igual a 35 anos, hipótese em que o INSS dando alta a pessoa contribui mais um pouco até poder se aposentar por tempo de contribuição. Nesta hipótese a pessoa tem de ter no mínimo 13 anos de contribuição (excluído o tempo de auxílio-doença) se era filiado à previdência social antes de 24/7/1991, tempo este exigido em 2007. No próximo ano já será 13,5 anos até alcançar 15 anos em 2011. Se filiado após 24/7/1991 precisa de 15 anos de contribuição. Alcançando 65 anos de idade e tendo os tempos de contribuição mínimos acima, a pessoa pode converter o auxílio-doença diretamente para aposentadoria por idade. Sem necessidade de alta do auxílio por médico do INSS e sem necessidade de tempo intercalado. É só o que pode ser feito com a atual legislação. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Ahmed Islam Rio de Janeiro/RJ

20/01/2008 15:01:15 Caro Eldo

Porque o segurado deverá esperar até os 65 anos de idade? Caso ele tenha o tempo de contribuição e 53 anos de idade, não poderia ele se aposentar da maneira como o senhor mesmo colocou?

Conforme a EC20/98 Art 9: I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Essa questão da idade mínima pra mim é muito confusa e nunca consegui entender direito o que ficou valendo. Se puder ajudar será de grande valia. Agradeço desde já Ahmed

JORGE
Há 18 anos ·
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Gostaria de tirar uma dúvida, tenho um irmão que trabalhou de carteira assinada de 1994 até 2005. (Mas sempre tendo crises, e controlado por rémedios). Pois em 1993 ela sofreu um acidente em serviço, quando era do Exército, desligaram ele em 1994 não estando curado. Agora em 2006 e que piorou a doença dele, CID-10 F07 (Já constatado nos Laudos do médico ( (esquizofenia / TRANSTORNO MENTAL). Aí obteve 06 meses de auxílio doença e depois renovado para 02 anos em andamento.

Quando saíra a Aposentadoria por Invalidez dele ? Já que no Laudo menciona não ter condições totais de manter-se e ter acompanhamento de uma pessoa.

Haverá outras perícias ? Qual o tramiti para se chegar a esta Aposentadoria ? Qual o prazo ? Um abraço !

Jorge

Nilce_1
Há 18 anos ·
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Paulino e Roque, mas vocês hein? srsrsr Como sempre tão sinceros!

wilson dufles
Há 18 anos ·
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Primeiro via administrativa, depois judicial. óbvio. Agora Jorge, por falta de interesse de agir? O TJRJ estará sempre a disposição da população.

ROQUE DONIZETE RODRIGUES
Advertido
Há 18 anos ·
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o grande wilson, é o seguinte ai no rio é ´so praia , aqui em SAMPA . A PRAIA FICA LONGE DE MAIS , pense nisso. ninguem ta a fim de morrer de foma , reflita !!!!!

JORGE
Há 18 anos ·
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Como assim via administrativa ? é pedidoo diretamente ? existe, ou irão dizer que temos que esperar renovações de perícias anos e anos até aposentarem o meu irmão ??? Se os laudos já falam diretamente qual o CID F e a evoluçãoo do problema. E que não tem condições de trabalhar e manter-se, o que falta, então ? Já até interditei o meu irmão. Um abraço !

Jorge

cristina bagatella
Há 18 anos ·
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Jorge via administrativa quer dizer , voce vai fazendo perícia, fazendo perícia, ai eles dão alta, voce pede reconsideração, e assim vai, quando voce tiver com as negativas do Inss ai voce pede via judicial. Quanto aos laudos, eu entendo oque voce quer dizer, os laudos são para provar para o Inss que seu irmão não tem condicões de exercer suas atividades, massss..... lá no Inss não é bem assim, muitas vezes eles (os peritos) nem olham laudos entende......

cristina bagatella
Há 18 anos ·
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Jorge só mais uma coisa que esqueci de falar, como voce mora ai no Rio de Janeiro, eu sei que ai voce tem a justiça Federal e que é muito rápida, procure saber.

JORGE
Há 18 anos ·
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Valeu;..... Obrigado ! esta é a realidade , né.... Ficarei atento. Obrigado ! Jorge

Paulino
Advertido
Há 18 anos ·
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Jorge Cândido, de Sumaré. O sr pede que a Sra. Marselhe desconsidere o meu conselho? Tudo bem, se ela não quiser seguir porém, penso que o sr. não entendeu a pergunta dela que afirma num tópico: "A pessoa em questão esta recebendo o auxílio há 5 anos e apesar de ter tentado, não consegui efetivar sua aposentadoria" Sub entende-se que a mesma já tenha entrado com pedido administrativo e não tenha conseguido. E a realidade é que obter a manutenção do benefício de auxílio doença está difícil, que dirá aposentadoria!! Com a palavra a sra. Marselhe.

Nilce_1
Há 18 anos ·
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Caros amigos! todos aqui temos capacidade para avaliar as nossas incapacidades! E o prazo para nos aposentar já passou....., os peritos não admitem que somos mais inteligentes que eles! ai coitados! srsrs

ROQUE DONIZETE RODRIGUES
Advertido
Há 18 anos ·
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PESSOAL DEIXA , eu falar uma coisa sobre os peritos, aqui onde moro tinhamos um médico miuto bom , ele que descobriu o restante das minhas doenças e me encaminhou para especialistas, tudo que é bom acaba rapido . beleza, toda vez que precisava de laudos ele esava pronto para me servir, mais isso acabou, tive que passar com outro médico , pis esse é antigo do posto , bom, pedi o laudo para ele, sabe o que aconteceu , primeiro mostrei a lista de rem´dios que uso, ele admirou-se e perguntou : voce não esta aposentado ainda , pois ja devia estar , só que não vou lhe dar o laudo !!!!! tudo bem eu sou pacifico embora as vezes me irritam. Um belo dia estava em uma das agencias do inss para peger uns documentos , e adivinhem quem estava la? ISSSSSSO, ele mesmo só que é um medico sacana , pois so´pelos remédios ele viu que não tinha condições de trabalho , levantei a inscrição de no cremesp, e ele é médico do trabalho!!!! ERA O MALDITO PERITO, por isso não forneceu o laudo .. ANALIZEM E DEPOIS ME FALEM SE E DE IRRITAR OU NÃO???? BOA NOITE A TODOS

JORGE
Há 18 anos ·
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Aí, Pela atual conjuntura deste País com tantas irregularidades, acredito nisto. Acho que a Imprensa deveria também saber deste caos. Até porque só mencionam falsas aposentadorias, peritos com medo de morrer nas agências, talvez pela suas incompentências, dificultades que aplicão para dar o benefício e etc.... E tem mais, fiquei sabendo que tem peritos que uns são pediatra, ginecologistas, e outras especialidades que nem sabem lidar com a doença ou a morbidade daquele paciente JOão, Maria e etc.... Né....

Nilce_1
Há 18 anos ·
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Jorge, são geralmente formados em medicina geral!

Concluindo: conhecem as doenças e não conhecem! são os chamados..., "sabe tudo"! srsr

E agente continua se lascando.

marcelo_1
Há 18 anos ·
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Pois é, eles são formados em medicina, não são especializados em clínica geral( a maioria), pois existem clínicos excelentes, até melhores que muitos especialistas.

Como está complicado entrar em uma residência e exercer a verdadeira medicina, estudam bastante e entram no INSS pra humilhar e cumprir ordens da corja do presidente do INSS e do sapo barbudo

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