URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

890

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de abril de 2011, 21h42min

    Dr. Antonio

    tenho uma dúvida e gostaria que o Senhor me ajudasse.

    Es tou fazendo um inventário administrativo vou assinar minuta de partilha para entregar a secretaria de fazenda, contudo, a herdeira mora em outro estado e gostaria que eu fizesse tudo no inventário para que ela não precissasse vir ao Rio.

    1) o que deve ser feito para que isso ocorrer?


    R- Ela lavrar procurção publica com poder especifico expresso, para um terceiro representar ela perante o tabelião.


    dev estar expresso no plano de partilha que vou entregar a secretaria de fazenda do Estado?


    R- Não. Primeiro pagar o ITD depois é que entrega os autos para o Procurador Estadual certificar a regualridade de feito.


    2)deve estar escrito advogado assistente no plano de partilha, ou não?

    R - Sim.

    3) por favor me esclareça detalhadamente.

    R- hummmmm

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Obrigada desde já.
    Bruna>

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 21 de abril de 2011, 21h53min

    Abrindo um exceção a regra, então vejamos uma minuta elaborada por mim.



    MINUTA DO INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA


    I - DE CUJUS - AUTORA DA HERANÇA

    Xxxxxxx , brasileira, aposentada, era casada com Gilson Carvalho de Almeida pelo regime de comunhão de bens, portadora de cédula de identidade n.º xxxxxxxx 6-9 expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 5xxxx /04, residia à Rua Antoxxxxxxxxx, 23, Jaxxxx a, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410. Faleceu ab intestato, em 26 de fevereiro de 2011, aos 65 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar, tudo conforme consta na Certidão Óbito da 12.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais certificado às fls. 133 do Livro C-xxxxxxxx no Termo xxxxxx644.

    II - MEEIRO - O VIÚVO

    Gixxxxxxxxx , brasileiro, maior, capaz, aposentado, viúvo, - era casado com a falecida pelo regime da comunhão de bens desde a data de 10 de outubro do ano de 1963, conforme consta na Certidão Casamento expedida pela 13.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da 7.ª Zona da cidade do Rio do Janeiro, certificado em Folha xxx do Livro 60B, sob o termo n.º 1xxx5, - portador de cédula de identidade número 016xxxxxxx3 expedida pelo IFP/RJ, Carteira Nacional de Habilitação registrada sob o número 00xxxxxxxxx903 emitida em 20/04/2010, inscrito no CPF sob o número 041.xxxxx-49, residente e domiciliado na Rua Antoxxxxxrque, 23, Jarxxxxxxxxa, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410.


    III - DOS HERDEIROS - OS FILHOS

    a) xxxxxxxx, brasileiro, maior, capaz, viúvo, - foi casado com Alessandra das Neves de Almeida, que faleceu em 21 de outubro do ano de 2005, conforme aponta a Certidão do Óbito lavrada pela 6.ª Zona da 12.ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais na Folha xxx do Livro número 1xxx5, sob o número de Ordem 9xxx1, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde a data de 20 de agosto do ano de 1997, conforme consta na Folha 1xx do Livro xxxB-0029 sob número de Ordem 14825 da Certidão de Casamento expedida pela 12.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade do Rio do Janeiro - portador de cédula de identidade n.º 07.xxxx - DIC/RJ em 22/05/2003, portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social sob o número 04xxxx, serie 003-0 emitida SRTE/RJ em 29/09/2008, inscrito no CPF sob o n.º 89xxxxx97-20, residente e domiciliado na Rua Antoxxxxxxxxue, 23, Jarxxxa, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410.



    b) LUxxxxxxxxxxxEIDA, brasileiro, maior, capaz, vendedor solteiro, nascido em 15 de janeiro de 1963, - conforme demonstra a Certidão Nascimento assentada no Cartório da 13.ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da 7.ª Zona da cidade do Rio do Janeiro sob o n.º 10xxxx4, certificada em Folha xxv do Livro xxx 171, - portador de cédula de identidade n.º 05.930.840-3 expedida pelo DETRAN/RJ em 04/01/2000, inscrito no CPF sob o n.º 772.xxxx7-00, residente e domiciliado na Rua Anxxxxxxxxuerque, 23, Jardxxxxxxxxxa, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.240-410.

    IV - DO ADVOGADO ASSISTENTE

    O interveniente na posição de advogado assistente comum das partes, o Dr. ANTONIO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122.857, com escritório na Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. Prestará toda assistência jurídica na forma da lei em todos os atos, digo, até a lavratura da competente Escritura Pública do Formal de Partilha.

    V - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

    As partes nomeiam o inventariante dativo, o viúvo meeiro, GILxxxxxxxxxxxHO DE ALMEIDA, conferindo-lhe todos os poderes para representar o espólio extrajudicial e administrar todos os bens, assim como, contratar o advogado qualificado no item IV supracitado, a fim de defender todos os interesses do espólio ativa e/ou passivamente. O referido advogado declara neste ato aceitar o encargo comprometendo-se a cumprir fielmente, esclarecendo, que, tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que aqui forem prestadas.

    VI - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO - MENORES E INCAPAZES

    O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são maiores e capazes.

    VII - DO ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA

    Plena propriedade da casa com dois quartos, cozinha e banheiro e respectivo terreno, situado à Rua Antoxxxxxxxxxx n.º 23, na Frexxxxxxx - Bairro xxxxxxxxxxxa, Rio de Janeiro- RJ., CEP. 21.xxxxxxxx0, e que assim se descreve e caracteriza: Terreno designado por Lote 01, da Quadra n.ºxx do P.A. 21xxx2, mede 10,00 metros de frete e fundos por 25,00 metros de extensão de ambos os lados, confrontando-se pelo lado direito com os lotes 02 e 03, à esquerda do lote 38 e nos fundos com o lote 06, todos da quadra 23 do P.A. 21xxxx2, de propriedade da Administradora Jxxxm Amxx S.A. ou sucessores. Escritura de Compra e Venda lavrada no 1.º Ofício de Notas em 21/05/1975, devidamente registrada no livro 2xxx3, Folha 108. Imóvel registrado no 8.º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matricula sob o número 117xxxx do Livro 3xxL à Folha xxxx. Atribui-se ao imóvel o valor de R5 40.000,00 (quarenta mil reais).
    VIII – DO PLANO DE PARTILHA

    O Único imóvel partilhado, a casa e seu respectivo terreno situado à Rua Antxxxxxxxue n.º 23, Frxxxxxxxxxxxá no Bairro Jaxxxxxxxca, Rio de Janeiro- RJ., CEP. 21.xxxxx410, e tudo de acordo com as medidas e confrontações apresentadas no item VII. A propriedade devidamente registrada no 8.º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matricula sob o número 11xxxx3 do Livro xxxL à Folha xx. Atribuiu-se o valor do imóvel em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), portando, assim procede a partilha do único bem:

    a) - O percentual de 50% do imóvel pertence ao viúvo Gilxn Carxxxxxxxxxeida por direito de MEAÇÃO, portanto, a sua parte equivale ao valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais);

    b) - O percentual de 25% do imóvel adquiriu por direito de herança o herdeiro Lxxxxxxeida, portanto, o seu quinhão equivale ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    c) - O percentual de 25% do imóvel adquiriu por direito de herança o herdeiro Gilxxxxxxxxxmeida, portanto, o seu quinhão equivale ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    O valor do monte MOR perfaz o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o presente INVENTÁRIO COM O RESPECTIVO PLANO DE PARTILHA POR TODOS ACORDADO no seu inteiro teor, e por acharmos justos e contratados fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para que surtam todos os efeitos legais.


    Rio de janeiro, 23 março 2011.



    Gixxxxxxx
    Viúvo- meeiro


    _________________
    Luxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Gilsoxxxxxxxxxxxxxda
    Herdeiro - solteiro Herdeiro - viúvo


    Antonio Gomes da Silva
    Adv. - OAB/RJ-122857

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    B

    brunita Domingo, 24 de abril de 2011, 12h11min

    Dr. Antonio
    muito obrigada pela ajuda, foi muito importante.

    tenho mais uma, por acaso o advogado assistente e o terceiro que vai estar na procurção publica com poder especifico expresso, para representar ela perante o tabelião podem ser a mesma pessoa, no caso eu, pois quem vai resolver tudo sou eu.

    Um abraço.
    Att.

    Bruna.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 24 de abril de 2011, 18h39min

    Não, vedação legal, ler CNJ Resolução 35. O advogado assistente não pode concomitante ser o procurador.

    Att. Adv. Antonio Gomes.

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    C

    Carmélia Segunda, 25 de abril de 2011, 21h10min

    Prezado Dr. Antonio,

    Boa noite...

    Não milito na área de Sucessões entretanto, por força das circunstâncias, terei que realizar um Inventário Extrajudicial. Para tanto, gostaria que o senhor me suprisse algumas dúvidas:

    1) Prazo para abertura e término do inventário extrajudicial?

    2) Em decorrido o prazo para abertura, qual a sanção imposta ( Estado de MG)?

    3) Sendo um único herdeiro, seré este o inventariante?

    4) Procuração pública ou particular?

    5) o inventário pode ser realizado em comarca diversa daquela em que se encontram os bens imóveis?

    Grata desde já pelos seus préstimos.

    Gisele

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    C

    Carmélia Segunda, 25 de abril de 2011, 21h11min

    Prezado Dr. Antonio,

    Boa noite...

    Não milito na área de Sucessões entretanto, por força das circunstâncias, terei que realizar um Inventário Extrajudicial. Para tanto, gostaria que o senhor me suprisse algumas dúvidas:

    1) Prazo para abertura e término do inventário extrajudicial?

    2) Em decorrido o prazo para abertura, qual a sanção imposta ( Estado de MG)?

    3) Sendo um único herdeiro, seré este o inventariante?

    4) Procuração pública ou particular?

    5) o inventário pode ser realizado em comarca diversa daquela em que se encontram os bens imóveis?

    Grata desde já pelos seus préstimos.

    Gisele

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de abril de 2011, 23h13min

    Boa noite!!! Vamos aos fatos;


    Prezado Dr. Antonio,

    Boa noite...

    Não milito na área de Sucessões entretanto, por força das circunstâncias, terei que realizar um Inventário Extrajudicial. Para tanto, gostaria que o senhor me suprisse algumas dúvidas:

    1) Prazo para abertura e término do inventário extrajudicial?

    R- O máximo de 60 após a morte, para expedir a Guia de Controle e DARJ (se Rio).

    2) Em decorrido o prazo para abertura, qual a sanção imposta ( Estado de MG)?

    R- Ler a lei Estadual Tributária, uma vez que não milito do Estado citado.


    3) Sendo um único herdeiro, seré este o inventariante?

    R- Obrigatoriamente.

    4) Procuração pública ou particular?


    R- Pública, digo, a do advogado particular conforme previsão legal, CPC e Estatuto Ordem.

    5) o inventário pode ser realizado em comarca diversa daquela em que se encontram os bens imóveis?

    R- SIM.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Grata desde já pelos seus préstimos.

    Gisele

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    Denise Batista Guimarães Terça, 26 de abril de 2011, 14h40min

    Dr. Antonio,

    Poderia me ajudar o Direito das sucessões não é minha especialidade, mas devido ao falecimento de um tio a família veio solicitar a minha ajuda.
    Esse tio que faleceu é solteiro e os herdeiros são irmãos todos maiores e concordam com a divisão pretendo fazer o inventário extrajudicial. Ele deixou os seguintes bens:
    01 imóvel na cidade do RJ somente com promessa de compra e venda (sem RGI)
    02 terrenos comprados Nova Iguaçu no mês setembro de 2010 através de cessão de direitos;
    01 automóvel;
    02 seguros de vidas;
    crédito trabalhista e FGTS.
    A minha dúvida consiste no imóvel e nos terrenos que estão sem o RGI é possível fazer o inventário no cartório e como incluir as verbas tranalhistas. Informo que já solicitei as certidões de praxe.
    Grata,

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de abril de 2011, 18h50min

    Dr. Antonio,

    Poderia me ajudar o Direito das sucessões não é minha especialidade, mas devido ao falecimento de um tio a família veio solicitar a minha ajuda.
    Esse tio que faleceu é solteiro e os herdeiros são irmãos todos maiores e concordam com a divisão pretendo fazer o inventário extrajudicial. Ele deixou os seguintes bens:
    01 imóvel na cidade do RJ somente com promessa de compra e venda (sem RGI)
    02 terrenos comprados Nova Iguaçu no mês setembro de 2010 através de cessão de direitos;
    01 automóvel;
    02 seguros de vidas;
    crédito trabalhista e FGTS.
    A minha dúvida consiste no imóvel e nos terrenos que estão sem o RGI é possível fazer o inventário no cartório e como incluir as verbas tranalhistas. Informo que já solicitei as certidões de praxe.
    Grata,

    R- Pode inventariar bens imóveis não registrados e/ou sem escritura pública, eis que se trata de direito de ação, digo, os herdeiros recebem os imóveis através de Escritura Pública de Formal de Partilha com os mesmos defeitos que tinha quando o morto adquiriu, portanto, para regualrizar os imóveis depos terão que percorrer o mesmo caminho que teria que percorrer o autor da herança se vivo fosse. Verba trabalhista e FGTS se existe valor é só declarar e recolher o imposto, sendo assim, dentro da escritura do formal de partilha irá constar também estes atos, e esta escritura será título habil para receber tais quantias.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    deise1 Terça, 03 de maio de 2011, 21h24min

    Dr. Antonio Gomes, como vai? mais uma vez recorro a sua ajuda.
    Há uma situação bastante complicada e é a seguinte:
    Sr MARCELO possuía um imóvel com a Sra. ANA, porém não eram casados.
    O Sr. MARCELO faleceu.
    A Sra. ANA vendeu seus 50% ao Sr. EDSON, que era casado com a Sra. MOEMA (com escritura de compra e venda registrada em cartório) e os 50% que cabiam ao Sr. MARCELO ficou com os pais dele (25% para a mãe e 25% para o pai). Não fizeram o inventário do MARCELO.
    Os pais do MARCELO fizeram uma cessão de direitos hereditários para o Sr. EDSON (em cartório).
    O Sr. EDSON não registrou o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (que consta até hoje o nome do Sr. MARCELO e sua esposa ANA).

    Em 2008 o Sr. EDSON e a Sra. MOEMA se divorciaram e na partilha (judicial), ficou estabelecido que o imóvel seria doado, por ambos, às filhas do casal. Porém, não registraram esta doação. Consta uma carta de sentença com esta determinação.

    O Sr. EDSON faleceu ano passado e agora as filhas querem regularizar o imóvel.
    Fui em 3 cartórios para buscar uma luz sobre o caso (inclusive o cartório de registro deste imóvel em tela).
    Todos os 3 cartórios foram unânimes no entendimento de fazer uma consignação em pagamento dos 50% dos pais de MARCELO, em que houve a cessão de direitos hereditários, em favor das filhas de EDSON.
    Porém, quanto aos 50% que cabia a ANA e que foi passado mediante escritura de compra e venda ao EDSON (casado à época), mas não registrado em nome deles, há grandes controvérsias sobre o que fazer.
    - inventariar os 25% do EDSON;
    - colocar estes 25% também em pedido de consignação em pagamento;
    - fazer valer a doação da parte de MOEMA (25%) às filhas, em cartório;
    - registrar os 50% da venda da ANA em nome das filhas de EDSON e MOEMA;
    Para casos descabidos, muitas vezes se ouve respostas compatíveis. Porém, pergunto: O que o senhor acha????
    Por favor me dê uma luz santa como sempre fez.... Obrigada.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 04 de maio de 2011, 13h22min

    Bom, duas situações a serem resolvidas:

    a) o percentual do imóvel de propriedade do Marcelo é necessário abrir o inventário dele, digo, deve se habilitar nos autos o Edson portador do título cessão de Direito hereditários, e se ele faleceu, os seus herdeiros.

    b) o percentual da propriedade que Edson adquiriu de Ana atraves de uma compra e venda não registrada no RI, deve ser providenciado o seu registro no RI indeopendente do Edson vivo ou morto.

    c) Por fim, resolvida as questões supras desarquivar o tal processo de divórcio e demandar com o cumprimento de sentença para que no final seja expedidoo Formal de Partilha do imóvel em nome dos fiolhos, digo, Carta de Sentença diferente de Formal de Partilha e de Carta de Adjudicação.


    Att.

    Antonio Gomes.

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    J

    Juliana R. Rodrigues Quarta, 04 de maio de 2011, 20h23min

    Olá Dr. Antônio!

    Estou passando um apuro e gostaria que me ajudasse.

    Fiz um processo de inventário no qual a partilha foi homologada, transitou em julgado e o respectivo formal foi expedido. Porém no momento de registrar o oficial detectou erro na descrição de dois imóveis. São duas áreas de um único imóvel rural, porém cada qual com sua matrícula individualmente e no momento de relacioná-las no processo e partilhá-las eu fiz como se fosse um imóvel só (ou seja, não me atentei que são duas matrículas distintas, apesar das áreas estarem unidas de fato).
    O que o Senhor acha que devo fazer, retificar o formal de partilha ou mandar fazer um levantamento topográfico e fazer a unificação das áreas e matrículas?

    Abraço.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 04 de maio de 2011, 20h48min

    Corrigir o erro de fato. Peticionar informando a exigencia do RI, haja vista que, de fato foi partilhado a propriedade como uma unidade, entretanto, a mesma legalmente se encontra dividida, digo, com duas matriculas conforme consta nos documentos de folhas tais.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    J

    Juliana R. Rodrigues Sexta, 06 de maio de 2011, 8h39min

    Bom dia!

    Muito obrigada pelo conselho.

    Bom fim de semana.

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    D

    Denise Batista Guimarães Sábado, 07 de maio de 2011, 20h38min

    Prezado Dr. Antonio,
    Desculpa-me o atraso de agradecer pelas preciosas informações.
    Grata,
    Denise

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de maio de 2011, 20h48min

    Tomei conhecimento. Sejamos todos felizes, sempre.

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    A

    advogadoparaná Terça, 10 de maio de 2011, 13h36min

    Caro colega Antonio, dado seu demonstrado conhecimento na área de sucessão, venho por mei deste aconselhar-me com o colega, no seguinte:
    Condomínio entre o de cujus e terceiro. Declaração feita entre o terceiro, viuva meeira e herdeira maior de que parte dos lotes do condomínio não seriam de propriedade do de cujus. Dois herdeiros menores. O terceiro requereu e o juiz abriu inventário de officio, nomeando a viúva como inventariante. Juntamos petição requerendo a substituição da inventariante nomeada pela filha, herdeira maior. O juiz ainda não despachou. O terceiro acredita na possibilidade de que o juiz acate a simples declaração e retire os imóveis do inventário, dai quer que nos manifestemos favoráveis. Quando fui procurado ja haviam realizado a confecção do documento citado.
    Caro Colega, não vejo como ser aceito o posicionamento, lembrando que todos os imóveis em condomínio são de 50% para o de cujus e 50% para o terceiro e estarem assim registrados.
    Contando com a ajuda do colega antecipamos nossos agradecimentos.
    Abraços
    Adv/Pr.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 10 de maio de 2011, 14h24min

    Boa tarde!!! Vamos aos fatos narrados:


    Caro colega Antonio, dado seu demonstrado conhecimento na área de sucessão, venho por mei deste aconselhar-me com o colega, no seguinte:
    Condomínio entre o de cujus e terceiro.

    R- É necessário esclarescer antes, para se afirmar que existe um condomínio entre o espólio e terceiro não herdeiro, digo, a que título o de cujus possuia a propriedade em condomínio com o terceiro??? Escritura Pública! Particular! Cess]ap! Posse!









    Declaração feita entre o terceiro, viuva meeira e herdeira maior de que parte dos lotes do condomínio não seriam de propriedade do de cujus.


    R- Qual a forma desta declaração. contexto, motivo, causa e conteúdo!!!, sendo assim, para ilidir que documento ???? um título de escritura pública!!! outros!!!





    Dois herdeiros menores.

    R- Herdeiros menores declararam alguma coisa!!!! como!!!



    O terceiro requereu e o juiz abriu inventário de officio, nomeando a viúva como inventariante. Juntamos petição requerendo a substituição da inventariante nomeada pela filha, herdeira maior.

    R- Filha nomeou inventariante!!! como?



    O juiz ainda não despachou. O terceiro acredita na possibilidade de que o juiz acate a simples declaração e retire os imóveis do inventário, dai quer que nos manifestemos favoráveis.


    Quando fui procurado ja haviam realizado a confecção do documento citado.
    Caro Colega, não vejo como ser aceito o posicionamento, lembrando que todos os imóveis em condomínio são de 50% para o de cujus e 50% para o terceiro e estarem assim registrados.


    R- Se registrado em condomínio o tal imóvel do de cujus, ele transmitiu por herança logo após a sua morte para os herdeiros, sendo assim, juridicamente não existe outro caminho que não seja inventariar e partilhar a parte do imóvel que pertencia ao falecido, para os seus legitimos herdeiros.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Contando com a ajuda do colega antecipamos nossos agradecimentos.
    Abraços
    Adv/Pr.

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    A

    advogadoparaná Terça, 10 de maio de 2011, 15h44min

    Boa tarde!!! Vamos aos fatos narrados:


    Caro colega Antonio, dado seu demonstrado conhecimento na área de sucessão, venho por meio deste aconselhar-me com o colega, no seguinte:
    Condomínio entre o de cujus e terceiro.

    R- É necessário esclarescer antes, para se afirmar que existe um condomínio entre o espólio e terceiro não herdeiro, digo, a que título o de cujus possuia a propriedade em condomínio com o terceiro??? Escritura Pública! Particular! Cess]ap! Posse!

    Escritura pública devidamente registrada e averbada no RI, todos os lotes com 50% para o terceiro e 50% para o de cujus.







    Declaração feita entre o terceiro, viuva meeira e herdeira maior de que parte dos lotes do condomínio não seriam de propriedade do de cujus.


    R- Qual a forma desta declaração. contexto, motivo, causa e conteúdo!!!, sendo assim, para ilidir que documento ???? um título de escritura pública!!! outros!!!

    Documento particular com reconhecimento de firma das partes.
    Termo de conhecimento e acordo, onde declaram que o marido e o pai para realização de impreendimento imobiliário, Loteamento Residencial Zani, este ficaria somente com parte dos lotes. E não como foi registrado.


    Dois herdeiros menores.

    R- Herdeiros menores declararam alguma coisa!!!! como!!!
    Não, nem são mencionados no acordo.


    O terceiro requereu e o juiz abriu inventário de officio, nomeando a viúva como inventariante. Juntamos petição requerendo a substituição da inventariante nomeada pela filha, herdeira maior.

    R- Filha nomeou inventariante!!! como?
    Desculpa, a viúva requer a sua substituição do cargo de inventariante, indicando a filha.


    O juiz ainda não despachou. O terceiro acredita na possibilidade de que o juiz acate a simples declaração e retire os imóveis do inventário, dai quer que nos manifestemos favoráveis.


    Quando fui procurado ja haviam realizado a confecção do documento citado.
    Caro Colega, não vejo como ser aceito o posicionamento, lembrando que todos os imóveis em condomínio são de 50% para o de cujus e 50% para o terceiro e estarem assim registrados.


    R- Se registrado em condomínio o tal imóvel do de cujus, ele transmitiu por herança logo após a sua morte para os herdeiros, sendo assim, juridicamente não existe outro caminho que não seja inventariar e partilhar a parte do imóvel que pertencia ao falecido, para os seus legitimos herdeiros.

    Sim Dr. aqui estamos no mesmo caminho, principio sansine.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Contando com a ajuda do colega antecipamos nossos agradecimentos.
    Abraços
    Adv/Pr.
    Novamente obrigado

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 10 de maio de 2011, 16h28min

    Boa tarde!!! Após compreeender os fatos, afirmo:

    Diante da renúncia da inventarinte ao indicar a filha para o encargo, não vislumbro motivo para o magistrado indeferir o pleito, no máximo poderá ofertar prazo para osdemais herdeiros dizer sobre a questão.

    Quanto ao condomínio devidiamente registrado, legalmente tal declaração não gera efeito nos tremos pretendido, poderá e deverá o magistrado acatar ou receber as declarações com renúncia translativa, digo, doação de determinado percentual ao terceiro comunheiro, para tanto, isso será devidamente processado nos autos e se fará constar no Formal de Partilha, claro que deverá ser recolhido além do imposto causa morte, o de doação.

    Boa sorte.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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