Cara amiga Viviane,
por força do artigo 966 do CC/02, não se considera empresário o exercente de profisão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contratanto empregados para axiliá-lo em seu trabalho, sendo assim exploram atividades econômicas civis que não estão sujeitas ao Direito Comercial.
No que concerne sua pergunta, Fabio Ulhoa exemplifica em sua obra, sob titulo de "Manual de Direito Comercial", "imagine o médico pediatra recém formado, atendendo seus primeiros clientes no consultório. Já contrata pelo menos uma secretária, mas se encontra na condição geral dos profissionais intelectuais: não é empresário,mesmo que conte com colaboradores. Nesta fase, os pais procuram seus serviços em razão, basicamente, de sua competencia como médico. Passando o tempo este profissional espande seu consultório, contratando, além de mais pessoal de apoio, também enfermeiros e outros médicos. Não chama mais o local de atendimento de consutório e sim de clínica. Nesta fase de transição os clientes ainda procuram a clínica, em razão da confiança depositada naquele médico, então a clientela se amplia e já existe entre os pacientes, quem nunca fora atendido, diretamente, pelo médico titular, nem o conhece. Numa proxima fase a clientela se espande mais ainda, e a clinica passa a ser chamada de hospital pediatrico, nessecitando a contratação de outros profissionais, bem como, advogados, contadores, motoristas e outros, ninguem mais procura os serviços ali oferecidos em razão do trabalho pessoal daquele médico, e sua funçoes se perdem na organização empresarial, fugindo então a condição geral dos profissionais intelectuais, devendo assim ser considerado, juridicamente, empresário".
Espero que, isto possa ajudar-lhe, um abraço de seu amigo.
Abraão Duarte.