Estou com uma dúvida na interpretação do seguinte artigo da lei 8213/91: " Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - ...

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) " Estou pagando algumas GPS em atraso com juros e multa, isso poderá atrapalhar a contagem de tempo de contribuição para a aposentadoria por 35 anos de contribuição? Obs. Foi pago sem atraso de 1974 a 1997. Os pagamentos com atraso serão de 1997 a 2007, e até 12/2008 será em dias.

Respostas

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    Eduardo E Quarta, 27 de maio de 2009, 21h21min

    Dr. Eldo Luis,

    Meu primo trabalhava na PIRELLE a 22 anos e foi demitido, depois de 8 meses ele deu entrada e entrou com auxilio doença, ficando até 13/03/2009, 6 anos encostado, quando foi descartado pelo inss, quando foi em 16/04/2009 ele deu nova entrada e tornaram encostar ele até 15/07/2009 com outro numero de beneficio, a minha pergunta é a seguinte:
    O tempo de 6 anos conta como tempo de contribuição? e esse período de 14/03/2009 a 15/04/2009 que ele ficou sem o beneficio ele perde? e em relação ao novo numero de beneficio tem algum problema?

    Antecipadamente Obrigado

    Eduardo

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    eldo luis andrade Quinta, 28 de maio de 2009, 7h28min

    Eduardo Cerqueira | Feira de Santana/BA
    há 9 horas

    Dr. Eldo Luis,

    Meu primo trabalhava na PIRELLE a 22 anos e foi demitido, depois de 8 meses ele deu entrada e entrou com auxilio doença, ficando até 13/03/2009, 6 anos encostado, quando foi descartado pelo inss, quando foi em 16/04/2009 ele deu nova entrada e tornaram encostar ele até 15/07/2009 com outro numero de beneficio, a minha pergunta é a seguinte:
    O tempo de 6 anos conta como tempo de contribuição?
    Resp: Somente se houver no mínimo mais uma contribuição. Tempo em auxílio-doença só conta se intercalado entre períodos de contribuição. Como ele trabalhava há 22 anos na Pirelle teria direito a um período de graça de 24 meses no mínimo que em caso de desemprego comprovados por registro no Ministério do Trabalho poderiam ser prorrogados para 36 meses. Então por 8 meses sem contribuição antes de solicitar auxílio-doença ele não teria perdido qualidade de segurado. Se a tivesse perdido e a causa do auxílio-doença fosse em período com perda da qualidade de segurado ele nem teria direito à auxílio-doença. Então por não ter perdido qualidade de segurado para todos os efeitos ele conta com período de contribuição anterior ao início do auxílio-doença. Falta no entanto contribuição posterior ao fim do auxílio-doença para fazer a intercalação final. No mínimo uma contribuição. Ele deve se inscrever como facultativo no INSS e fazer no mínimo uma contribuição antes que perca a qualidade de segurado. Uma vez perdida a qualidade de segurado sem ter havido contribuição para intercalação final nunca mais este período de auxílio-doença contará para aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda está longe de perder a qualidade de segurado. Mas não facilite. Ele que vá logo ao INSS para se inscrever e contribuir como facultativo.
    e esse período de 14/03/2009 a 15/04/2009 que ele ficou sem o beneficio ele perde?
    Resp: Como ele ainda não se inscreveu como facultativo está perdido para fins de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição. Mas não ainda para intercalação final de contribuição.
    e em relação ao novo numero de beneficio tem algum problema?
    Resp: Conforme respondido acima. O que entendo é que por não ter sido perdida qualidade de segurado os dois períodos de auxílio-doença contam como um só para efeito de intercalação final de contribuição. Entre em contato com o 135 do INSS para saber como proceder melhor. A ligação é gratuita. A hora é de agir. Não mais de perguntar Após entrar em contato com o INSS retorne dúvida posterior.

    Antecipadamente Obrigado

    Eduardo

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    Luiz Carlos Pavão Quinta, 28 de maio de 2009, 12h06min

    Dr. Eldo,
    Gostaria de contar com sua colaboração sobre o que segue:
    Períodos Início Fim Anos Meses Dia Observações
    1º 01/04/1970 15/04/2006 36 0 15
    2º 29/12/1989 31/12/1999 10 0 3 Retirada duplicidade
    Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº20/98 - (16/12/1998) 28 8 16
    Tempo de Contribuição até a Lei nº9876/99 - (29/11/1999)
    29 7 28
    Tempo de Contribuição até a Data Fim do Último Período
    36 0 15
    Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional
    0 6 5
    Mínimo Aposentadoria Proporcional com Pedágio 30 6 5
    Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional 0 0 0
    Mínimo Aposentadoria Integral 0 0 0

    Este é meu tempo de contribuição para o INSS. A duplicidade de que tratam as “Observações”, se refere ao período de afastamento das atividades profissionais, em que fui reconhecido como anistiado político, pela Lei 10559, de novembro de 2002, e que se sobrepõe a contribuições efetivas, como empregado ou autônomo. Este período, de anistiado político, perfaz um total de 180 meses (15 anos), como Engenheiro, e vai de 1989 a 2004, conforme Portaria do Ministério da Justiça, Como engenheiro civil, iniciei minha vida profissional em 1978. Tenho anotado em CTPS dois anos como “engenheiro” em duas empresas que já se extinguiram (1978/1980). Portanto não tenho PPP. Para o período de 1980 a 1986, a anotação na Carteira é de Assessor Técnico Administrativo na Gerencia de Construção de uma empresa, conforme PPP emitida pela mesma. Esta empresa é a que me demitiu em 1987, fato que gerou o reconhecimento de anistiado político. Neste PPP, ela reconhece a partir de 1986 o cargo de Engenheiro, com a anotação em carteira, só que na Seção de Controle de Contrato. Além disto, tenho PPP reconhecendo o exercício de engenheiro civil de 1987 a 1993, de outra empresa em que trabalhei. Minha dúvida é: tenho direito à aposentadoria especial para os períodos especificados, como engenheiro, o que totalizariam em 1998, antes da EC 20, 35 anos, e me livrariam do fator previdenciário? E o calculo seria em cima do valor de salário estabelecido na portaria do MJ? Para isto seria necessário o INSS considerar a mora legislativa com relação a regulamentação da art. 8º ADCT , que só ocorreu em 2002, com a Lei 10559? Estou com o processo em andamento no INSS, que indeferiu o pedido, tendo em vista que o período de 1980 a 1986, não está de acordo com a Lei 8213/91, Decreto 3078/99 (sic) e suas alterações. Como devo proceder?

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    S

    Suely Franco S Barbara Quinta, 28 de maio de 2009, 21h05min

    Dr. Eldo,

    Nesse caso que lhe perguntei em relação ao uma nova pericia, ele conseguiu o deferimento por mais 6 meses com outro numero de beneficio o periodo que ele ficou sem auxilio doença de 35 dias ele vai ter que contribuir quando? e atrapalha os 4 anos e 9 meses do outro beneficio? e como é que e quando ele corre o risco de perder a qualidade de segurado?
    Obs. desculpe as perguntas é porque sou leiga no assunto.

    Ats

    Observando um comentário no JUS NAVIGANDI sobre como é a contagem do tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de serviço; Gostaria de sua ajuda conforme descrição:
    Uma pessoa que trabalhou de carteira assinada de 03/12/1974 a 17/10/2003 quando foi demitido, em 11/06/2004 depois de receber o seguro desemprego caiu doente entrando com auxilio doença pelo inss, ficando até 15/03/2009 quando recebeu alta na pericia realizada. Em 30/05/2009 completa 53 anos de idade, quanto tempo essa pessoa tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição? o período do seguro desemprego recebido em 13/01/2004-12/02/2004-15/03/2004-12/04/2004-12/05/2004 também conta?
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Desde de já o meu muito obrigado
    Resp: Supondo que seja homem. Se for mulher informe.
    De 3/12/1974 a 17/10/2003 ele tem 28 anos e 10 meses.
    De 11/6/2004 a 15/3/2009 ele tem 4 anos e 9 meses. O total seria 32 anos e 19 meses. O que faria que ele tivesse que contribuir apenas por mais 1 ano e meio. Ocorre que por enquanto este tempo não pode ser contado por falta de intercalação. Tem de haver no mínimo uma contribuição após este período. Se não, não soma. Antes de perder a qualidade de segurado ele deve se inscrever como segurado facultativo e contribuir com 20% sobre no mínimo 1 salário mínimo.
    Quanto ao tempo em que recebeu seguro desemprego não conta como contribuição. Quando muito prorroga o prazo para perda da qualidade de segurado em mais 1 ano.
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Resp: Desde que haja contribuição antes e após o período. E isto por enquanto não ocorreu nem no primeiro período de auxílio-doença. Cuidado que após perda da qualidade de segurado estas contribuições para intercalar nunca mais podem ser feitas e jamais o período em auxílio-doença pode contar como tempo de contribuição.
    Suely

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    S

    Suely Franco S Barbara Segunda, 29 de junho de 2009, 15h49min

    Dr. Eldo,

    Nesse caso que lhe perguntei em relação a uma nova pericia, ele conseguiu o deferimento por mais 6 meses com outro numero de beneficio o periodo que ele ficou sem auxilio doença de 35 dias ele vai ter que contribuir quando? e atrapalha os 4 anos e 9 meses do outro beneficio? e como é que e quando ele corre o risco de perder a qualidade de segurado?
    Obs. desculpe as perguntas é porque sou leiga no assunto.

    DEUS LHE PAGUE

    Ats

    Observando um comentário no JUS NAVIGANDI sobre como é a contagem do tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de serviço; Gostaria de sua ajuda conforme descrição:
    Uma pessoa que trabalhou de carteira assinada de 03/12/1974 a 17/10/2003 quando foi demitido, em 11/06/2004 depois de receber o seguro desemprego caiu doente entrando com auxilio doença pelo inss, ficando até 15/03/2009 quando recebeu alta na pericia realizada. Em 30/05/2009 completa 53 anos de idade, quanto tempo essa pessoa tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição? o período do seguro desemprego recebido em 13/01/2004-12/02/2004-15/03/2004-12/04/2004-12/05/2004 também conta?
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Desde de já o meu muito obrigado
    Resp: Supondo que seja homem. Se for mulher informe.
    De 3/12/1974 a 17/10/2003 ele tem 28 anos e 10 meses.
    De 11/6/2004 a 15/3/2009 ele tem 4 anos e 9 meses. O total seria 32 anos e 19 meses. O que faria que ele tivesse que contribuir apenas por mais 1 ano e meio. Ocorre que por enquanto este tempo não pode ser contado por falta de intercalação. Tem de haver no mínimo uma contribuição após este período. Se não, não soma. Antes de perder a qualidade de segurado ele deve se inscrever como segurado facultativo e contribuir com 20% sobre no mínimo 1 salário mínimo.
    Quanto ao tempo em que recebeu seguro desemprego não conta como contribuição. Quando muito prorroga o prazo para perda da qualidade de segurado em mais 1 ano.
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Resp: Desde que haja contribuição antes e após o período. E isto por enquanto não ocorreu nem no primeiro período de auxílio-doença. Cuidado que após perda da qualidade de segurado estas contribuições para intercalar nunca mais podem ser feitas e jamais o período em auxílio-doença pode contar como tempo de contribuição.
    Suely

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    nelson andreoli Segunda, 29 de junho de 2009, 15h54min

    .. Boa Tarde.....

    So para acompanhar.


    Com a permissãoo dos colegas, estou participando para poder me atualizar sobre a materia em discussão.

    obrigado..

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    marcos maciel Segunda, 02 de janeiro de 2012, 20h01min

    TAMBEM comecei trabar em 1976 com periodo desempregado 1982 a1986 e de 2000 a2002 estou contando tempo insalubridade ate 1995 garantido pelos metalurgico e de 1995 tenho que comprovar das empresas que feicharão sem deichar nenhum vestigio impucivel comprovar mesmo trabalhando de eletricita em montagem de maquinas usando tambem tençoes 380volts 440volts para faser testes finais de montagem impucivel comprovar caso eu tiver direito comprovar como tempo pelo menos os tempos desempregado convertido como tempo de serviço RESPONDÂO PARA MIM

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    nelson andreoli Domingo, 09 de setembro de 2012, 12h39min

    Ao Dr eldo luis andrade

    Necessito de sua preciosa opiniao. grato;.

    0/07/2009 14:21



    Falta de NIT INSS nega pensao por Morte


    “Gostaria muito que Analisasse este caso e me desse um retorno para eu poder iniciar um processo pleiteando o recebimento do beneficio.
    O meu esposo sempre foi produtor rural, trabalhava na fazenda de seu pai, tinha nota de produtor, tinha filiação no sindicato rural, enfim tinha tudo documentado a sua condição de produtor rural, mas não é esse assunto que esta em discussão, somente foi colocado para melhor entender o histórico.
    No ano de 2006, ele adquiriu os equipamentos Rurais, como trator e implementos agrícola e começou a trabalhar prestando serviços para as fazendas da região, e como a fazenda da família, dos eu Pai, foi arrendada para uma grande usina de cana de açúcar, a mesma contratou-o para prestar serviço no preparo da terra. Como essa usina tinha necessidade de notas fiscais para efetuar os pagamento dos serviços, exigiu que ele abrisse uma firma de prestação de serviços , o qual foi aberta no mês 04/2006.
    Teve sua primeira atividade durante o mês 04/2006, executado junto a fazenda de plantio da cana de açúcar.
    No inicio do mês 05/2007 emitiu uma nota fiscal com o histórico: serviços prestados No preparo da terra para plantio, aração, gradear, adubação enfim serviços inerente ao plantio, prestado durante o mês de Abril 2007. Essa Nota Fiscal, teve o valor de R$ 5.000,00 a qual teve seu pagamento efetuado pela usina, arrendatário da fazenda na qual fora prestado os serviços, é importante ressaltar que o pagamento fora feito com a devida retenção dos valores devido ao INSS, ou seja a usina pagou a prestação de serviço e recolheu em guia própria os valores devido ao INSS.
    No inicio de 06/2007 emitiu a segunda nota fiscal, com o mesmo histórico , referente aos serviços prestado durante o mês de Maio 2007, no valor R$ 7.000,00 sete mil reais,ressaltamos ainda que houve idêntica retenção dos valores devido ao INSS, e recolhidos pela fazenda ao INSS através de guia própria.
    Confirmando assim a condição de prestador de serviço, com a emissão da nf, recebimento das mesmas, e pagamento dos impostos devidos , junto ao Estado, prefeitura, e união, inclusive INSS.
    No dia 06/06/2007 no trajeto do trabalho, quando meu esposo se locomovia de Moto, para a fazenda, para continuar suas atividades no preparo da terra, já dentro da propriedade teve um acidente com a moto, a qual estava pilotando, e faleceu no local.
    Passado os transtornos da fatalidade dei entrada dentro do prazo junto ao INSS, do pedido do beneficio do meu esposo, o qual passaria ser minha única fonte de renda , para mim e para meu filho de 16 anos, pedido foi deferido , 90 dias após a entrada do pedido , veio o primeiro pagamento, chegou o aviso do benéfico o qual fora concedido no valor mensal de R$ 2.700,00, fui até agencia bancaria efetuei o saque. Quando cheguei em casa minha empregada comunicou que uma funcionaria da agencia do INSS da minha cidade havia ligado me procurando, como não achou deixou o seguinte recado: (não saque o beneficio pois não é seu, e se sacar devolva-o imediatamente sob pena de cometer um crime.) Fui até a agencia bancaria preenchi uma guia a favor do INSS e devolvi os R$ 2.700,00, entrei com recurso junto ao INSS, o qual alegou que meu esposo não tinha direito por não ter o NIT cadastrado até a data da sua morte. Fui até o escritório que cuidava da documentação do meu esposo o qual me falou que realmente o cadastro do seu NIT foi feito no dia 08.06.2006 ou seja 2 dias após sua morte. Perguntei por qual motivo, eles me responderam que não tiveram tempo de cadastrar antes.
    Estou a mais de um ano aguardando o deferimento do recurso. O INSS, me diz para entrar com pedido de produtor rural que o recebimento é garantido (um salário mínimo mensal). Mas como vou requerer beneficio de produtor rural se meu marido era prestador de serviço com firma aberta e contribuía com os impostos?
    Tenho direito ao recebimento do Beneficio ?
    A alegação de que meu esposo não tinha inscrição do NIT até o dia de sua morte impede o recebimento?
    Como ele contribuiu através da nota é suficiente para provar seu cadastramento junto INSS?
    O ato do INSS deferir de pronto meu pedido inclusive pagando a primeira parcela, não fica claro que existe o direito adquirido?
    EditarPermalinkMensagem inadequadaResponder





    nelson andreoli
    21/07/2009 16:52



    ....Correção : inss nega pensao por morte, alegando falta de nit.
    Obrigado
    EditarPermalinkMensagem inadequadaResponder


    Valéria Andreoli Grando
    Este usuário conecta-se ao Fórum usando uma conta do Facebook. Veja como fazer isso.
    23/08/2012 10:18



    alguem poderia me dar uma resposta? estou aguardando a 5 anos que se desenrole tdo isso. obrigada

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    nelson andreoli Sexta, 03 de maio de 2013, 10h34min

    Sr. Necessito de sua orientação como proceder.
    ja tenho habiliataçao e condiçoes para requerer aposentadoria por tempo de contribuiçao.
    Trabalhei 27 anos com registro em carteira, contribuindo como empregado.
    Trabalhei 10 anos contribuindo com carne mensal.
    Iniciei a contribuiçao como ¨autonomo¨em março de 1986, quando abri um empresa de terraplenagem,contribui por 2 anos como socio dessa empresa, apos esse periodo sai da sociedade e continuei contribuindo como autonomo, com o carne mensal por mais 3 anos, mas nao alterei a minha inscriçao junto ao INSS, nao sabia que tinha varias categoria de contribuintes, apenas continuei pagando e fazendo bico. Quando cosultei o INSS, o tecnico me pediu para eu levar os documentos que compravassem o recolhimento que contribui como empresario, e como autonomo; Pergunto: è possivel o iNSS considerear os 2 anos como contribuinte empesarial, e os 3 como facultativo ? Muito embora eu tenha contribuido os 3 anos como empresario eu nao era mais socio da empresa, mas nao sabia que teria que alterar a categoria de contribuinte.
    Por favor aguardo orientaçao para poder retornar ao INSS.

    Grato

    Nelson Andreoli

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    josue Segunda, 06 de maio de 2013, 14h06min

    Elaine, como vai?

    Segue as observações do Drº Eldo, ok.

    Pelo que entendi, você pode estar confundindo a tabela expressa no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para segurados que vierem a requerer a aposentadoria por idade, caso possua os dois requisitos tempo de contribuição e idade, tendo como calculo inicial 70% + 1% para cada ano de contribuição, sendo que, o período de transição entre 1998 a 1999 para quem possuía os requisitos para se aposentar o calculo se dava pelos últimos 36 salários de contribuição, os que ainda não tinham completado os requisitos naquele período de transição teriam como calculo para RMI os 80 maiores salários de contribuição, presume-se que seja aposentadoria por tempo de contribuição Integral, aplica-se também o fator previdenciário, ok.

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