Olá,boa tarde!

Servi na Aeronáutica no período de 1992 à 1996,fui incorporado e depois fui engajado sendo que para titulo de engajamento fui inspecionado por junta médica e dado como apto.Durante esse período de engajamento fiquei baixado em ambulátorio sendo em sequida transferido para hospital psíquiatrico antes participava das escalas de serviço normalmente. Chegando a ficar adido pela organização,só que eles me licenciaram me dando reservista de 1ª categoria.Atualmente encontro-me a 10 anos em auxílio-doença da prêvidencia Social e com perícia de interdição já realizada com resultado favorável pois já estive internado outras vezes sofro de esquisofrenia Paránoide CID10 F20.0.Será que serei reformado com processo que está tramitando?

Respostas

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    JORGE Domingo, 29 de junho de 2008, 22h45min

    Olá, Acredito que sim..... Pois já saiu do meu irmão, mas foi para o recurso no TRF2. depois de 07 anos para ganhar a primeira sentaça. né. Agora que começamos com o auxílio doença já está 01 ano e nove meses. O quadro dele é irreversível... Alienação mental CID 10 F07. Vc ainda entende e escreve ele não.
    Mas acho que vc tem chances. Tem que ter nexo causal, foi acidente em serviço. Tem que passar por perícia na JUstiça Federal. Para comprovar se estar inválido. Ok!

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    JORGE Sábado, 22 de novembro de 2008, 9h27min

    Ao ex-soldado tiago pereira da silva
    Bom Dia!

    Eu queria saber se na atual esfera da Justiça Federal, posso conseguir uma Tutela Antecipada da Reforma do meu irmão que foi dada em Jan/08 e está no momento para ser julgada no Duplo Grau no TRF2 ? Seria melhor esperar este julgamento do duplo grau ? ou colocar junto ? Poxa! já se foi 15 anos de acidente, Interditado em 13 anos. 08 anos para ganhar na 1ª instância. Podemos peticionar esta Tutela ou uma medida cautelar? Na perícia pela Justiça Federal a conclusão foi CID 10 F020.
    Um abraço. obrigado !!

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    Sanmara Terça, 25 de novembro de 2008, 2h44min

    Como ate hoje não houve respostas pra minhas perguntas as apaguei... mesmo assim obrigada

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 04 de dezembro de 2008, 1h07min

    Somente com proventos do posto superior e o auxílio-invalidez, assim como isenção do imposto de renda.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 08 de janeiro de 2009, 5h00min

    QUANTO AO PRIMEIRO CASO DESTA DISCUSSÃO, TENDO EM VISTA QUE ELE SÓ ESTÁ SE INTERDITANDO APÓS MUITO TEMPO DEPOIS DE SUA DESINCORPORAÇÃO, DIFICILMENTE CONSEGUIRÁ OBTER REFORMA, NÃO QUE SEJA IMPOSSÍVEL, MAS AS FORÇAS ARMADAS DIRÃO QUE ELE ADQUIRIU A ENFERMIDADE DEPOIS DE TER SAÍDO, COM O PASSAR DOS ANOS, E AÍ?!? FERROU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    DE QUALQUER FORMA EIS OS DIREITOS DE PROTEÇÃO DOS DOENTES MENTAIS DA ONU TRANSCRITO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:

    RESOLUÇÃO CFM nº 1.407/94 – PROTEÇÃO DOS DM
    & Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência

    O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

    CONSIDERANDO ser um imperativo ético a humanização da assistência à saúde mental e o reconhecimento dos direitos de cidadania das pessoas acometidas de transtorno mental;

    CONSIDERANDO o esforço internacional no sentido da implantação da reforma psiquiátrica e a necessidade de adoção de normas que estejam em consonância com este movimento;

    CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas normas de orientação para os médicos brasileiros;

    CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas adotou, em Assembléia Geral realizada em 17 de dezembro de 1991, os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para melhoria da Assistência à Saúde Mental";

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 08 de junho de 1994.

    RESOLVE:

    Art. 1º - Adotar os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental", aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17.12.91, e cujo texto está anexo a esta Resolução, como guia a ser seguido pelos médicos do Brasil.

    Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

    Brasília-DF, 08 de junho de 1994.
    IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
    Presidente

    HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
    Secretário-Geral

    Publicada no D.O.U. de 15.06.94 - Seção I - Página 8799.

    A N E X O

    PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL

    APLICAÇÃO

    Estes princípios serão aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal ou social, idade, propriedade ou nascimento.

    DEFINIÇÕES

    Nestes Princípios:

    "Advogado" significa um representante legal ou outro representante qualificado;

    "Autoridade independente" significa uma autoridade competente e independente prescrita pela legislação nacional;

    "Assistência à Saúde Mental" inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma pessoa e tratamento, cuidado e reabilitação de um transtorno mental ou suspeita de um problema de saúde mental;

    "Estabelecimento de Saúde Mental" significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de um estabelecimento de saúde que, como função principal, ofereça assistência à saúde mental;

    "Profissional de Saúde Mental" significa um médico, psicólogo clínico, enfermeiro, assistente social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com habilidades específicas relevantes para a assistência à saúde mental;

    "Usuário" significa uma pessoa recebendo assistência à saúde mental, incluindo todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental;

    "Representante pessoal" significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os interesses de um usuário em qualquer matéria especificada, ou de exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou o guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo pela legislação nacional;

    "Corpo de revisão" significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio/17 para rever a admissão involuntária ou a retenção de um paciente em um estabelecimento de saúde mental.

    CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO

    O exercício dos direitos expressos nestes Princípios poderá estar sujeito apenas às limitações prescritas por lei, e necessárias à proteção da saúde ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros.

    PRINCÍPIO 1

    LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS

    1 - Todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível à saúde mental, que deverá ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais.

    2 - Todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

    3 - Todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual, ou de qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento degradante.

    4 - Não haverá discriminação sob pretexto de um transtorno mental.

    "Discriminação" significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos. Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os provimentos destes Princípios e necessários à proteção dos direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros indivíduos.

    5 - Toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/pela Convenção Internacional de Direitos econômicos, Sociais e Culturais, 84/pela Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84/e por outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento, 99/.

    6 - Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder garantir seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que não há conflito de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e à necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis, previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decisões.

    7 - Nos casos em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses da pessoa, adequadas às suas condições e conforme suas necessidades.

    PRINCÍPIO 2

    PROTEÇÃO DE MENORES

    Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do contexto das leis nacionais, para a proteção dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de outro representante pessoal que não seja um familiar.

    PRINCÍPIO 3

    VIDA EM COMUNIDADE

    Toda pessoa acometida de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possível, na comunidade.

    PRINCÍPIO 4

    DETERMINAÇÃO DE UM TRANSTORNO MENTAL

    1 - A determinação de que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente.

    2 - A determinação de um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico, político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o estado de saúde mental da pessoa.

    3 - Nunca serão fatores determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou profissionais, a não-conformidade com valores morais, sociais, culturais ou políticos, ou com as crenças religiosas prevalentes na comunidade da pessoa.

    4 - Uma história de tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de um transtorno mental.

    5 - Nenhuma pessoa ou autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de outro modo, que uma pessoa apresenta um transtorno mental, fora dos propósitos diretamente relacionados ao problema de saúde mental ou suas conseqüências.

    PRINCÍPIO 5

    EXAME MÉDICO

    Nenhuma pessoa será obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se apresenta ou não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam de acordo com os procedimentos autorizados pela legislação nacional.


    PRINCÍPIO 6

    CONFIDENCIALIDADE

    Deve-se respeitar o direito de todas a pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à confidencialidade das informações que lhes concernem.

    PRINCÍPIO 7

    O PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA


    1 - Todo usuário terá o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na comunidade onde vive.

    2 - Nos casos em que o tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário terá o direito, sempre que possível, de ser tratado próximo à sua residência ou à de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar à comunidade o mais breve possível.

    3 - Todo usuário terá o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural.

    PRINCÍPIO 8

    PADRÃO DE ASSISTÊNCIA

    1 - Todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às suas necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde.

    2 - Todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico.

    PRINCÍPIO 9

    TRATAMENTO

    1 - Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física de outros.

    2 - O tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.

    3 - A assistência à saúde mental será sempre oferecida de acordo com padrões éticos aplicáveis aos profissionais de saúde mental, inclusive padrões internacionalmente aceitos, como os Princípios de Ética Médica adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental.

    4 - O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia pessoal.

    PRINCÍPIO 10

    MEDICAÇÃO

    1 - A medicação deverá atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário, sendo administrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos e nunca deverá ser administrada como punição ou para a conveniência de outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/11, os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as medicações de eficácia conhecida ou demonstrada.

    2 - Toda medicação deverá ser prescrita por um profissional de saúde mental autorizado pela legislação e ser registrada no prontuário do usuário.

    PRINCÍPIO 11

    CONSENTIMENTO PARA O TRATAMENTO

    1 - Nenhum tratamento será administrado a um usuário sem seu consentimento informado, exceto nas situações previstas nos parágrafos/6,7,8,13 e /15 abaixo.

    2 - Consentimento informado é o consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas e inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário sobre:

    (a) A avaliação diagnóstica;

    (b) O propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;

    (c) Os modos alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos; e

    (d) Possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento proposto.

    3 - O usuário pode requerer a presença de uma pessoa ou pessoas de sua escolha durante o procedimento de obtenção do consentimento.

    4 - O usuário tem o direito de recusar ou interromper um tratamento, exceto nos casos previstos nos parágrafos /6,7,8,13 e /15 abaixo. As conseqüências de recusar ou interromper o tratamento dever ser explicadas a ele.

    5 - O usuário nunca deverá ser convidado ou induzido a abrir mão do direito ao consentimento informado. Se assim quiser fazê-lo, deve-se explicar a ele que o tratamento não poderá ser administrado sem o seu consentimento informado.

    6 - Excetuando-se os casos previstos nos parágrafos /7,8,12,13,14 e /15 abaixo, um plano de tratamento poderá ser administrado a um usuário sem seu consentimento informado, se as seguintes condições forem satisfeitas:

    (a) O usuário for, no momento relevante, mantido como paciente involuntário;

    (b) Uma autoridade independente, estando de posse de todas as informações relevantes, inclusive da informação especificada no parágrafo /2 acima, estiver convencida de que, no momento relevante, o usuário está incapacitado para dar ou recusar o consentimento informado ao plano de tratamento proposto ou, se a legislação nacional permitir, e CONSIDERANDO a segurança do próprio usuário ou a de outros, o usuário tenha recusado irracionalmente tal consentimento; e

    (c) A autoridade independente estiver convencida de que o plano de tratamento proposto atende ao maior interesse das necessidades de saúde do usuário.

    7 - O parágrafo /6 acima não se aplicará quando o usuário tiver um representante pessoal designado por lei para dar consentimento ao tratamento em seu nome; mas, exceto nos casos previstos nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o tratamento poderá ser administrado a tal paciente sem o seu consentimento informado se o representante pessoal, tendo recebido as informações descritas no parágrafo /2 acima, assim o consinta, em nome do usuário.

    8 - Exceto nas situações previstas nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o tratamento também poderá ser administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar dano imediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário a esse propósito.

    9 - Nos casos em que algum tratamento for autorizado sem o consentimento informado do usuário, serão feitos todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo, tanto quanto seja possível, como participante no desenvolvimento do plano de tratamento.

    10 - Todos os tratamentos serão imediatamente registrados nos prontuários médicos dos usuários, com a indicação de terem sido administrados voluntária ou involuntariamente.

    11 - Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado.

    12 - A esterilização nunca deverá ser realizada como tratamento de um transtorno mental.

    13 - Um procedimento médico ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em uma pessoa acometida de transtorno mental quando permitido pela legislação nacional, quando se considerar que atende melhor às necessidades de saúde do usuário e quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento e o procedimento será autorizado somente após um exame independente.

    14 - A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão realizados em um paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que houve genuinamente um consentimento informado, e de que o tratamento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.

    15 - Ensaios clínicos e tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo de revisão competente e independente, especificamente constituído para este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu consentimento informado.

    16 - Nos casos especificados nos parágrafos /6, 7, 8, 13, 14 e /15 acima, o usuário, ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada, terá o direito de apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado.

    PRINCÍPIO 12

    INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS

    1 - O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princípios e as leis nacionais, na forma e linguagem que possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o modo de exercê-los.

    2 - Caso o usuário esteja incapacitado para compreender tais informações, e pelo tempo que assim estiver, seus direitos deverão ser comunicados ao representante pessoal, se houver e for apropriado, e à pessoa ou pessoas mais habilitadas a representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.

    3 - O usuário com a capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus interesses junto às autoridades do estabelecimento.

    PRINCÍPIO 13

    DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL

    1 - Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:

    (a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;

    (b) Privacidade;

    (c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar e receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão;

    (d) Liberdade de religião ou crença.

    2 - O ambiente e as condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente:

    (a) Instalações para atividades recreacionais e de lazer;

    (b) Instalações educacionais;

    (c) Instalações para aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e comunicação;

    (d) Instalações, e estímulo para sua utilização, para o engajamento do usuário em ocupação ativa adequada à sua tradição cultural, e para medidas adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua reintegração na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação vocacional, habilitação profissional e serviços de encaminhamento a postos de trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam vínculos de trabalho na comunidade.

    3 - Em nenhuma circunstância o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá o direito de escolher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro de limites compatíveis com as suas necessidades e as condições administrativas da instituição.

    4 - O trabalho dos usuários em estabelecimentos de saúde mental não será objeto de exploração. Tais usuários deverão ter o direito de receber, por qualquer trabalho realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional.

    E deverão também, em todas as circunstâncias, ter o direito de receber sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga ao estabelecimento de saúde mental por seu trabalho.

    PRINCÍPIO 14

    RECURSOS DISPONÍVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL

    1 - Um estabelecimento de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer outro estabelecimento de saúde, e em particular;

    (a) Equipe profissional apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número suficiente, com espaço adequado para oferecer a cada usuário privacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;

    (b) Equipamento diagnóstico e terapêutico;

    (c) Assistência profissional adequada; e

    (d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de medicação.

    2 - Todo estabelecimento de saúde mental deverá ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqüência suficiente para garantir as condições, o tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princípios.

    PRINCÍPIO 15

    PRINCÍPIOS PARA A ADMISSÃO

    1 - Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária.

    2 - O acesso a um estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que em qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde qualquer.

    3 - Todo usuário que não tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critério para sua retenção como paciente involuntário, conforme o Princípio /16, devendo-se informar este direito ao usuário.

    PRINCÍPIO 16

    ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA

    1 - Uma pessoa pode (a)/ ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de saúde mental; ou (b)/ tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o Princípio/4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar:

    (a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato ou iminente à pessoa ou a outros;

    (b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de tratamento adequado, que somente será possível, por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da alternativa menos restritiva.

    No caso referido no sub-parágrafo/b, um segundo profissional de saúde mental igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntárias não se darão, a menos que o segundo profissional concorde.

    2 - A admissão ou retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto, conforme especificado pela legislação nacional, para observação e tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de revisão; os motivos da admissão também deverão ser comunicados prontamente ao paciente, ao seu representante pessoal, se houver e, a menos que haja objeção do paciente, à sua família.

    3 - Um estabelecimento de saúde mental só poderá receber usuários admitidos involuntariamente se tiver sido designado para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislação nacional.




    PRINCÍPIO 17

    CORPO DE REVISÃO

    1 - O corpo de revisão deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela legislação nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões, ter a assistência de um ou mais profissionais de saúde mental qualificados e independentes e levar em consideração suas recomendações.

    2 - O primeiro exame do corpo de revisão, conforme requerido no parágrafo/2 do Princípio/16, a respeito de uma decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente involuntário deverá ocorrer tão logo quanto possível após aquela decisão, e deverá ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rápidos conforme especificado pela legislação nacional.

    3 - O corpo de revisão deverá rever periodicamente os casos de pacientes involuntários, a intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.

    4 - Um paciente involuntário poderá requisitar ao corpo de revisão sua alta, ou a conversão de sua condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis prescritos pela legislação nacional.

    5 - Em cada revisão, o corpo de revisão deverá avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos no parágrafo/1 do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e, se não estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário.

    6 - Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental responsável pelo caso estiver convencido de que aquelas condições para a retenção de uma pessoa como paciente involuntário, não são mais aplicáveis, este deverá determinar a alta dessa pessoa da condição de paciente involuntário.

    7 - O próprio usuário ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra a decisão de admití-lo ou retê-lo em um estabelecimento de saúde mental.

    PRINCÍPIO 18

    SALVAGUARDAS PROCESSUAIS

    1 - O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representá-lo como tal, incluindo a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado à sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.

    2 - O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.

    3 - O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis.

    4 - Cópias dos registros do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for determinado que a revelação de uma informação específica ao usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou pôr em risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte de um documento for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito à revisão judicial.

    5 - O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em qualquer audiência.

    6 - Se o usuário ou seu representante pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma determinada pessoa em uma audiência, essa pessoa será admitida, a menos que se considere que sua presença poderá causar dano sério à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.

    7 - Qualquer decisão a respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte dela, e da possibilidade de publicação de seus autos e relatórios, deverá levar em plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito à sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.

    PRINCÍPIO 19

    ACESSO À INFORMAÇÃO

    1 - O usuário (este termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de acesso à informação concernente a ele, à sua saúde e aos registros pessoais mantidos por um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros. Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao usuário deverão, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer informação for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.

    2 - Qualquer comentário, feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado, deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário.

    PRINCÍPIO 20

    DOS INFRATORES DA LEI

    1 - Este Princípio se aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que estejam detidas no curso de investigações ou processos penais contra elas, e nas quais tenha sido determinada a presença de transtorno mental, ou a possibilidade de sua existência.

    2 - Essas pessoas devem receber a melhor assistência à saúde mental disponível, como determinado no Princípio/1. Estes Princípios serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações e exceções limitadas apenas por necessidades circunstanciais. Nenhuma dessas modificações e exceções deverá prejudicar os direitos da pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no parágrafo/5 do Princípio/1.

    3 - A legislação nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar, baseando-se em opinião médica competente e independente, que tais pessoas sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.

    4 - O tratamento de pessoas nas quais se tenha determinado a presença de um transtorno mental deverá, em todas as circunstâncias, ser consistente com o Princípio/11.

    PRINCÍPIO 21

    QUEIXAS

    Todo usuário ou ex-usuário terá o direito de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados pela legislação nacional.

    PRINCÍPIO 22

    MONITORAMENTO E MECANISMOS DE INTERVENÇÃO

    Os Estados devem assegurar a vigência de mecanismos adequados à promoção e aceitação destes Princípios, à inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação, investigação e resolução de queixas e, para estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má conduta profissional ou violação dos direitos dos usuários.

    PRINCÍPIO 23

    IMPLEMENTAÇÃO

    1 - Os Estados devem implementar estes Princípios por meio de medidas apropriadas de caráter legislativo, judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão ser revistas periodicamente.

    2 - Os Estados devem tornar estes Princípios amplamente conhecidos, por meios apropriados e dinâmicos.

    PRINCÍPIO 24

    ALCANCE DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL

    Estes Princípios se aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental.

    PRINCÍPIO 25

    PROTEÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES

    Não haverá restrição ou diminuição de qualquer direito já existente dos usuários, incluindo direitos reconhecidos em legislação internacional ou nacional aplicável, sob o pretexto de que estes Princípios não os reconhecem ou que os reconhecem parcialmente.

    Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência

    Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975.
    A Assembléia Geral
    • consciente da promessa feita pelos estadosmembros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social;
    • reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta;
    • recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins;
    • lembrando também a Resolução nº 1.921 (LVIII), de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes;
    • enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bemestar e a reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental;
    • tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover, portanto, quanto possível, sua integração na vida normal;
    • consciente de que determinados países, no atual estágio de desenvolvimento, podem desenvolver apenas limitados esforços para esse fim.
    PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção desses direitos:
    1. O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
    2. As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Esses direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
    3. As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
    4. As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o § 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas(4) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão desses direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
    5. As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a torná-las tão autoconfiantes quanto possível.
    6. As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.
    7. As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
    8. As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
    9. As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
    10. As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
    11. As pessoas deficientes podem valer-se de assistência legal qualificada quando a mesma for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contraelas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
    12. As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
    13. As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas, por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.
    Resolução adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1975 - Comitê Social Humanitário e Cultural.
    4 (
    ) O § 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Esse procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas, e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores".

  • 0
    G

    Gilson Teixeira dos Reis Quarta, 20 de maio de 2009, 0h26min

    Amigo servi no periodo de 05/02 a 15/12 de 1979 - 1ª Cia. Comunicação. Sofri um acidente na operação Boina. Hoje sofro com infermidade psiquiátrica que me incapacita totalmente. Tomo remedios controlados e sou dependente dos outros em tudo que faço, não ando só, sofro de muitas dores na cabeça e esquecimento. Consultei a Defensoria Publica da União se o Inciso-V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 e com base no decreto Lei nº 7.270/45 me beneficiaria com uma reclassificação. Segundo a mesma o prazo é de cinco anos, e eu não poderia mais recorrer.
    Pergunto ainda terei chance ou recurso, pois esta Lei é recente.
    obrigado pela atenção.

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