Cabe ação monitória no Juizado Especial??

Há 18 anos ·
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Cabe ação monitória para cheques com prescrição superior a 02 anos? E cabe ação monitória, desta natureza, no Juizado Especial?

7 Respostas
josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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Luiz carlos..

Com certeza cabe ação monitório, pois os cheques passados mais de dois anos, não têm força executiva, bem como, se acha tambem prescrito o direito da ação de locupletamento, art. 62 da lei do cheque.... Acho...

Logo, a via aproprieada é a monitória, não se esquecendo que os cheques são apenas prova literal da dívida, necessário portanto declinar desde o princípio (exordial inicial) a causa debendi, sob pena de ser extinta a ação por inépcia da inicial...

A via é incompatível com o juízado, bem como, há quem sustente compatível, porém, eu utilizo sempre a via ordinária, haja vista, não haver prejúízo quanto à essa escolha, já que é um procedimento novo, criado pela jurisprudência pátria, justamente com o fito de economia processual... Paiva.

carlos_1
Há 18 anos ·
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Desculpa descordar mas não cabe monitória no JEC (ENUNCIADO 2.7)

carlos_1
Há 18 anos ·
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digo, discordar.

Dra. Andréa Zamaro
Há 18 anos ·
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Luiz Carlos, a monitória, bem como a ação de cobrança pelo procedimento ordinário, são as vias cabíveis, uma vez que para ação executiva o título encontra-se prescrito. Entretanto vc NÃO poderá propor esta ação no JEspecial, visto que o rito da ação monitória é incompatível com a Lei 9.099.

Dra. Andréa Zamaro

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Wagner Ramon Marques
Há 11 anos ·
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não há obster em ajuizar a ação no Jesp, a não ser que seja no Estado do rio de Janeiro (devido ao enunciado 2.7: http://www.amperj.org.br/store/jurisprudencia/tjrj/en_civeis.pdf) não se trata de enunciado do Fonaje, mesmo se fosse, o Juiz terá ou não que obedecer, é um enunciado e não uma lei a ser obedecida em regra. Há entendimentos nos juizados da propositura de ações sendo polo ativo Condominios residenciais para recebimento de cotas, mas há juizes que não admitem, informando que a lei não trata os Condominios como EPPs. Tenho ações monitorias na justiça mineira e a maioria passa, devido a contemporaneidade racional dos juizes, estes não ligados aos tradicionalistas e burocratas. "não é menos verdade que não apenas quanto às tutelas diferenciadas, mas tudo aquilo que, de forma salutar a celeridade e à qualidade da prestação do serviço juridiscional, estiver previsto no sistema tradicional, deve ser aplicado aos juizados especiais."

joão
Advertido
Há 11 anos ·
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O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

Jonathan Alan Lopes
Há 10 anos ·
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Ao contrário do que ocorre com a ação causal, não é necessária, quando da propositura da ação, a demonstração da relação fundamental (causa debendi). Um cheque prescrito enquadra-se no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, previsto no artigo 1.102-A do CPC.

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Há 8 anos
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