Prezada Elis
A questão demanda atenção!
Com efeito e, analisando vosso relato, tem, sua mãe, direito à PROPRIEDADE.
Inicialmente, o prazo ora apontado pelo Sr Rodrigo, não pode prosperar, tudo levando a efeito que, V.SA., não informou se éis imóvel do campo/rural ou urbano, pois, o código civil, contempla vários prazos, notadamente com a Constituição Federal, porém, o tempo da qual sua mãe já deteve o imóvel, já é o bastante, mesmo que aplicado o maior prazo para USUCAPIÃO fixado em lei.
No mais, quando a invasão, é necessário a adoção de medida possessória, afim de defende-lo deste invasor, inclusive com retomada liminar, dependendo do tempo que estão neste local.
Sobre a venda, em tese, não se mostra possível, pois, sua mãe, não é a legítima proprietária! Como alguém que não é proprietária e, atualmente não está na posse, quer promover uma venda? É ilegítimo!
Procure a assistencia de um advogado para que, primeiro, promova o reconhecimento da Usucapião, concedendo à sua mãe, o direito real sobre tal imóvel; em seguida e, imediatamente com a distribuição da ação de usucapião, ingresse com uma outra ação, (que neste caso, dependendo, da análise do caso concreto, do advogado que constituirá, adotará uma das 3 que o sistema processual dispõe) para defesa da POSSE E, ao final, sendo a legítima proprietária, poderá, livremente dispor deste.
É por fim, importante dizer que, para promoção da usucapião, serão chamados à ação, o indivíduo que aparece como proprietário, no registro do bem; bem como os confinantes e demais interessados, tudo, como ensina o artigo 942 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, lembrando que este, comporta adequações, mas, que não merecem ser prolongadas aqui!
Boa sorte e à disposição!