Caros colegas, será que agora vai andar este projeto de LEI 439 DO SENADO?
PARECER N° , DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,
sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 439,
de 2008, de autoria do Senador Arthur Virgílio,
que acrescenta dispositivos à Lei nº 7.853, de 24
de outubro de 1989, para incluir as definições de
deficiência e estabelecer que a síndrome do
escrivão constitui modalidade de deficiência
física.
RELATOR: Senador FLÁVIO ARNS
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 439, de 2008, em exame nesta
Comissão, altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que, entre outras
determinações, trata do apoio às pessoas com deficiência e da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE).
Em apenas um artigo, o PLS nº 439, de 2008, busca trazer, para a
referida lei, definições consolidadas em regulamento – no caso, o Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 –, com o objetivo de nelas incluir a
síndrome do escrivão.
A proposta foi encaminhada a esta Comissão para avaliação e,
posteriormente, deverá seguir à Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa (CDH), para decisão em caráter terminativo.
Ao projeto, não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
A síndrome do escrivão – também conhecida como câimbra do
escrivão – caracteriza-se por contrações musculares involuntárias da
musculatura dos membros superiores usados no ato de escrever. Apesar de
normalmente permitir o controle motor normal ao realizar outro tipo de
atividade, a síndrome ocasiona perda do controle das mãos para a escrita,
sendo muitas vezes bastante dolorosa. Essa distonia focal da mão
compromete a qualidade de vida dos indivíduos por ela acometidos e não
tem mostrado, até hoje, resposta adequada a tratamentos.
Quando acometidas dessa distonia, algumas pessoas apresentam
alterações anatômicas ou morfológicas desfavoráveis para exercer a
atividade profissional e necessitam de reforço muscular adicional para
estabilizar a articulação. Esses indivíduos, muitas vezes, têm redução
efetiva e acentuada da capacidade de integração social e, também, da
capacidade de desempenho de função ou atividade laboral.
Assim, entendemos que a legislação vigente deve ser aperfeiçoada
para beneficiar a pessoa acometida pela síndrome do escrivão, razão pela
qual julgamos que a alteração proposta pelo PLS nº 439, de 2008, é
meritória.
Consideramos, entretanto, que cabem alterações na Proposição, no
sentido de que o rol de tipos de deficiências seja incorporado ao corpo da
Lei, uma vez que se encontra, atualmente, no decreto que a regulamenta.
Entendemos que essa alteração conferirá maior segurança jurídica aos
cidadãos a quem a Lei se destina.
III - VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de
Lei do Senado nº 439, de 2008, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº. – CDH
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 439, de 2008, a
seguinte redação:
“Acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe
sobre pessoas portadoras de deficiência, para incluir a definição de pessoa
com deficiência para efeito da Lei.” (NR)
EMENDA Nº. – CDH
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 439, de 2008, a
seguinte redação:
“Art. 1º Acrescente-se o seguinte Art. 1º-A à Lei nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989:
Art. 1º-A Para os fins desta lei, considera-se deficiência toda restrição
física, mental ou sensorial, de natureza permanente, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária
ou atividade remunerada, dificultando sua inserção social, enquadrada
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em uma das seguintes categorias:
I - Deficiência Física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade
congênita ou adquirida; transtorno de movimento decorrente
da síndrome do escrivão;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão
adquirida, causada por força física externa, resultando em
deficiência funcional total ou parcial ou deficiência
psicomotora, ou ambas, e que comprometem o
desenvolvimento e/o desempenho social da pessoa.
II - Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total média de
41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; a perda
unilateral total.
III - Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e
0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de
qualquer uma das condições anteriores; a visão monocular.
IV - Deficiência Mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação no período
de desenvolvimento humano e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Surdo-cegueira: compreende a perda concomitante da audição
e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de
comunicação e compreensão das informações, prejudicando as
atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer,
necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas
organizadas para pessoas com surdez ou cegueira.
VI - Autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que
se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando
dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizandose
freqüentemente por ausência de relação, movimentos
estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas,
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resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a
experiências sensoriais.
VI - Transtornos globais do desenvolvimento - caracterizados por
alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e
modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e
atividades restrito, estereotipado e repetitivo, constituindo
característica global do funcionamento da pessoa, em todas as
ocasiões.
VII - Condutas Típicas: comprometimento psicossocial, com
características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros
psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos
no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau
que requeira atenção e cuidados específicos.
VIII - Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais
deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no
desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que
não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
§ 1º Considera-se também deficiência a incapacidade
conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida
em uma das categorias dos incisos deste artigo e que se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos.
§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos
deste artigo não excluem outras decorrentes de normas
regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo,
ouvido o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência.
”(NR)
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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