Peço vênia ao Dr. Marco, mas entendo, s.m.j. que a pensão atualmente só é devida até completar a maioridade, que com o NCC (Novo Código Civil) passou para 18 anos. antes era 21 anos.
Entretanto, se o filho estiver estudando, esta obrigação poderá se estender até os 24 anos.
Entretanto, vc deve pedir a exoneração de pensão judicialmente. Não é só parar de pagar a pensão após completar a idade exigida.
Quando a pensão é decorrente do poder familiar, no mais das vezes, a obrigação se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada esta se extingue automaticamente o poder familiar (novo Código Civil, art. 1635, inc. III).
Com a entrada em vigor do novo Código Civil a maioridade civil que era alcançada aos 21 anos (Código Civil de 1916, art. 9º) passou a ocorrer aos 18 anos (novo Código Civil, art. 5º), dando ensejo a diversas discussões acerca do alcance de tal mudança.
Neste esteira, deve ser lembrado o que diz a respeito o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42): "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", bem como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", assim dever ser observado que entre nós a lei é retroativa, sendo respeitados apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de tal sorte que a disposição contida no artigo 5º do novo Código Civil deve ser aplicada imediatamente, possibilitando a exoneração da pensão alimentícia do pai ou mãe que preste alimentos a filho(a) maior de 18 anos, posto que mesmo que a Sentença tenha sido prolatada na vigência do Código Civil anterior (de 1916) não há que se falar em direito adquirido de receber pensão alimentícia até os 21 anos, salvo se da sentença constou expressamente que os alimentos seriam prestados até referida idade.
E mais, devemos observar que não se trata propriamente da lei retroagir, posto que a possibilidade de exoneração após os 18 anos surgiu com o início da vigência da nova lei, ou seja, anteriormente a esta o filho(a) menor tinha apenas uma expectativa de direito de receber a pensão até os 21 anos e como é cediço no mundo jurídico "a expectativa, por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova".
Por outro lado, há que se observar os casos em que mesmo com o advento da maioridade civil a pensão deve ser prestada em virtude do filho continuar a estudar, assim, neste particular o novo Código Civil não traz qualquer alteração, "aliás, ao se estabelecer expressamente que a pensão deve ser fixada ‘inclusive para atender às necessidades de sua educação’ (art. 1694), fácil será sustentar a subsistência da obrigação mesmo após alcançada a capacidade civil aos 18 anos, quando destinado o valor para mantença do filho estudante".
Deve, no mais, ser observado que o reconhecimento do direito à pensão alimentícia ao filho estudante maior de 18 anos e menor de 24 anos não decorre do poder familiar, mas sim do parentesco. Acerca do tema oportuno transcrever ementa do acórdão do processo nº 000273857-3/00 (1) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, datado de 24/10/2002: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. ESTUDANTE. VÍNCULO DE PARENTESCO. Ainda que se reconheça que a obrigação decorrente do pátrio poder tenha se encerrado com a emancipação da filha, por força do vínculo de parentesco, determinado pelo artigo 3978, do Código Civil brasileiro, persiste o direito à prestação de alimentos, mormente se a alimentada estiver cursando faculdade, e não tiver condições de arcar sozinha com seus custos."
Assim, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.
Por fim, há que se observar que a pensão devida ao filho estudante após completar a maioridade civil fica sujeita à exoneração caso o pai ou mãe tenham sua condição econômica diminuída, de modo que impossibilite a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência.
É o que penso, s.m.j.
Deonisio Rocha
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