Por favor. Gostaria de saber se aposentado há mais de 10 anos (desde 1998) que continua trabalhando na mesma empresa e, consequentemente, continua contribuindo para a previdência tem algum benefício oriundo desde período "extra" em que contribuiu. Isto é, será que todo esse período em que contribuiu (após a aposentadoria) foi "jogado fora", não pode ser revertido em benefício, correção ou restituição para o aposentado???

Obrigado.

Respostas

8

  • 0
    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 11h28min

    Deivid,

    Temos debatido aqui algumas vezes tal injustiça, dado que se você contribui novamente deveria ter outra aposentadoria, cumprindo assim o princípio da contraprestação do benefício; porém não é assim o entendimento do governo que não lhe dá nenhum crédito pecuniário no futuro.Esse projeto foi aprovado pelo atual governo ainda que sob suspeita do mensalão.Mas não é justo cobrar/pagar novamente algo que você já o fez e não tem direito que lhe reverta pela contrapartida.Há jurisprudência raríssima sobre o fato e corre ação no Tribunal Internacional por parte de um Sindicato do Brasil, haja vista precedente internaional por parte do Peru...a nossa ação ainda tramita tendo em vista que a exigência do governo contraria os fundamentos dos Direitos Humanos pautados no Pacto de São José da Costa Rica em que o Brasil é signatário e descumpridor, in casu, de tal cláusula...smj.

  • 0
    J

    José Freitas Navegantes Neto Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 11h44min

    E qual legislação se baseia para a enagtiva de haver.
    Tenho uma cliente que recebe pensão por morte
    O de cujus foi aposentado por tempo de serviço.
    Posteriormente, voltou a trabalhar.
    Será que as novas contribuições podem refletir na pensão para novo cálculo.
    Qual a legislação existente que baseia tal negativa,
    pois até a presente data ainda não achei nada.

  • 0
    F

    Funcho Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 13h43min

    José Freitas,


    O assunto ainda é nebuloso. A poucos dias li que o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o auxilio doença - pagamento de benefícios - a um aposentado que continuava trabalhando, baseado no princípio que, em direito previdenciário, não existe despesa sem receita e receita sem despesa.
    Também tenho conhecimento de ser deferida uma segunda aposentadoria, por idade, para aqueles que se aposentaram por tempo de serviço antes de completar a idada limite.
    Como a matéria é palpitante e não é minha praia, tomo a liberdade de chamar ao presente debate os DOUTORES ELDO e WANDERLEY.

    COM VOCES A PALAVRA.

  • 0
    ?

    Deivid Duarte Terça, 26 de fevereiro de 2008, 8h29min

    Existe jurisprudência do TRF 4ª Região sobre o assunto. No entanto, o caso, na maiorira das vezes, tem sido decidido no sentido de que pode, é um direito do aposentado, se DESAPOSENTAR porém, deve devolver/restituir todo o valor do benefício já recebido para daí então requerer nova aposentadoria. O curioso é que nos Acórdãos onde constam como Relator o Des. Victor Luiz dos Santos Laus, durante o ano de 2007, estava sendo decidido no sentido da DESNECESSIDADE da restituição dos valores já recebidos a título de benefício para poder requerer a nova aposentadoria mais benéfica (acórdãos referentes aos meses de julho e agosto de 2007). No entanto, em setembro desse mesmo ano mudou sua decisão, entendendo pela necessidade da devolução dos valores. Postarei as referidas ementas.

  • 0
    ?

    Deivid Duarte Terça, 26 de fevereiro de 2008, 9h02min

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO TÃO-SOMENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO. DIREITO ADQURIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço posterior a primeira concessão em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices oficiais vigentes em cada recebimento, até o efetivo pagamento (sem qualquer aplicação de juros). 2. No caso da parte autora requerer o direito à renúncia, sem restituição e, sucessivamente, na hipótese de não atendido tal pleito, a devolução das parcelas recebidas a título do benefício renunciado, acrescidas de juros moratórios, não há qualquer prestação jurisdicional fora dos limites do pedido quando se determina que tal restituição dos valores recebidos da Previdência a título da aposentadoria antiga devem ser tão-somente corrigidos monetariamente. 3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional ou integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio tempus regit actum. 4. A segurada-autora poderá aposentar-se integralmente com RMI de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e inciso I do art. 53, da Lei 8.213/91, com contagem de tempo de serviço até 28-11-1999, antes da vigência das alterações introduzidas pela Lei 9.876/99 na forma de cálculo das prestações previdenciárias, cuja data da concessão é fixada quando da apresentação do futuro requerimento administrativo e renúncia do benefício, deferimento sujeito ao pagamento das contribuições recolhidas após a primeira aposentação, cujo cálculo deverá observar aquele diploma legal 5. Mesmo quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 28-11-1999, ou seja, com base no direito adquirido anterior às modificações introduzidas pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, os trinta e seis salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1999, que formam o período básico de cálculo, devem ser corrigidos até o mês anterior ao começo do benefício, nos termos do § 3º do art. 201 da Carta Política de 1988 c/c o art. 33 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. 6. Em face da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos, exclusivamente, pelo INSS devem ser arbitrados em valor certo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), padrão mínimo adotado nesta Corte, deixando de fixar tal verba com base no montante da condenação, em razão de o julgado ter natureza tão-somente declaratória. (TRF4, AC 2000.71.00.010141-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18/10/2007)

  • 0
    ?

    Deivid Duarte Terça, 26 de fevereiro de 2008, 9h03min

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL. Em tendo o impetrante pleiteado a desaposentação para elevar sua renda mensal, futuramente, em regime próprio, dispensável a repetição do montante percebido enquanto esteve em benefício. (TRF4, REO 2000.71.00.035206-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/08/2007)

  • 0
    ?

    Deivid Duarte Terça, 26 de fevereiro de 2008, 9h03min

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DESAPOSENTAÇÃO. JUBILAMENTO EM REGIME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, futuramente, em regime próprio, dispensável a repetição do montante percebido enquanto estiveram em benefício, não havendo, por conseguinte, nenhum empecilho à reversão da aposentadoria. 3. Quanto à sucumbência, o INSS pagará o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). (TRF4, AC 2002.71.00.036031-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/07/2007)

  • 0
    N

    Neluzio Silva Quarta, 01 de setembro de 2010, 11h00min

    Fui reformado como militar da marinha em 1985, posteriormente ingressei por concurso no seriço público como Delegado de Polícia Civil no RN. Após 15 anos de serviço estadual fui aposentado por ter atingido os 70 anos. Ocorre que minha nova aposentadoria não totalizou os 10% daquili que percebia quando na atividade, por ter sido enquadarado no Plano Geral de Previdência. Hoje estou querendo renunciar a minha aposentadoria da Marinha como forma de averbar o tempo como servidor estadual. É de salientar que não existe, no meu caso, impedimento em poder acumular as duas aposentadoria, contudo optando pela estadual seguramente esta ficará mais benefica. Posso levar adiante a minha desreforma(desaposentadoria), Como proceder?
    Obrigado.
    Natal, 1º/09/2010
    Milton

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.