EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO TÃO-SOMENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO. DIREITO ADQURIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço posterior a primeira concessão em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices oficiais vigentes em cada recebimento, até o efetivo pagamento (sem qualquer aplicação de juros). 2. No caso da parte autora requerer o direito à renúncia, sem restituição e, sucessivamente, na hipótese de não atendido tal pleito, a devolução das parcelas recebidas a título do benefício renunciado, acrescidas de juros moratórios, não há qualquer prestação jurisdicional fora dos limites do pedido quando se determina que tal restituição dos valores recebidos da Previdência a título da aposentadoria antiga devem ser tão-somente corrigidos monetariamente. 3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional ou integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio tempus regit actum. 4. A segurada-autora poderá aposentar-se integralmente com RMI de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e inciso I do art. 53, da Lei 8.213/91, com contagem de tempo de serviço até 28-11-1999, antes da vigência das alterações introduzidas pela Lei 9.876/99 na forma de cálculo das prestações previdenciárias, cuja data da concessão é fixada quando da apresentação do futuro requerimento administrativo e renúncia do benefício, deferimento sujeito ao pagamento das contribuições recolhidas após a primeira aposentação, cujo cálculo deverá observar aquele diploma legal 5. Mesmo quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 28-11-1999, ou seja, com base no direito adquirido anterior às modificações introduzidas pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, os trinta e seis salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1999, que formam o período básico de cálculo, devem ser corrigidos até o mês anterior ao começo do benefício, nos termos do § 3º do art. 201 da Carta Política de 1988 c/c o art. 33 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. 6. Em face da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos, exclusivamente, pelo INSS devem ser arbitrados em valor certo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), padrão mínimo adotado nesta Corte, deixando de fixar tal verba com base no montante da condenação, em razão de o julgado ter natureza tão-somente declaratória. (TRF4, AC 2000.71.00.010141-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18/10/2007)