Conta bancária conjunta se há falecimento: o que diz a lei?
A 31/01/2008, minha mãe veio a falecer, e tinhamos uma conta conjunta, visto que, era vontade dela que eu ficasse com esses recursos. Eu, também, tinha valores próprios nesta conta.
Quando abrimos a conta, procuramos nos informar no banco, o que fazer no caso de falecimento de uma das partes; e nos disseram que bastaria abrir uma nova conta e encerrar a conta conjunta. No entanto, o defensor público disse que eu tenho que informar no inventário a existência desta conta, e que meu irmão terá direito a metade do valor. Estou com receio de que eu tenha que, não só, dar a ele metade dos valores que pertenciam a minha mãe, o que era contrário a vontade dela, bem com aos valores que eu depositei nesta conta.
Conforme orientação do banco abri uma nova conta; e transferi parte dos valores para esta e outra apliquei em um fundo de previdência, mas isto, após a data de seu falecimento.
Por favor, se alguém puder me dar uma orientação ficarei muito grato, pois não confio na maioria dos DEFENSORES PÚBLICOS, pois eles atendem aos cidadãos aos trancos e barrancos, pois só querem fazer receita de bolo. Deveriam chamar a instituição de "CONFEITARIA PÚBLICA".
Germano
27/02/2008