Prezado José Carlos Niza:
Nenhum Policial Militar pode aplicar PENALIDADES, mas tão-somente MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
A advertência por escrito é uma PENALIDADE e NÃO pode ser aplicada por Policial Militar (art. 256, “infra” – Policial Militar não é autoridade de trânsito, mas tão-somente agente da autoridade de trânsito).
“Art. 256. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes PENALIDADES:
I - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - APREENSÃO DO VEÍCULO;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º. (VETADO)
§ 3º. A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.”
A RETENÇÃO, assim como a REMOÇÃO de veículo, não são penalidades, mas tão-somente medidas administrativas, e podem ser aplicadas tanto por Policiais Militares (agentes da autoridade de trânsito) quanto por autoridades de trânsito:
“DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO ou seus AGENTES, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - RETENÇÃO DO VEÍCULO;
II - REMOÇÃO DO VEÍCULO;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998)
§ 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus AGENTES terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º. AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS previstas neste artigo NÃO ELIDEM a aplicação das PENALIDADES impostas por infrações estabelecidas neste código, POSSUINDO CARÁTER COMPLEMENTAR A ESTAS.
§ 3º. São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º. Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos artigos 271 e 328, no que couber.”
Na hipótese de RETENÇÃO, o veículo permanece no local; já na hipótese de REMOÇÃO, o veículo deve ser levado para o depósito (“pátio”):
“Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo SERÁ liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo PODERÁ ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.
§ 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”
“Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”
No seu caso o Policial Militar podia REMOVER o veículo por violação ao art. 230, inciso V (apesar de prevista também a apreensão, esta medida seria tomada pela autoridade de trânsito – art. 256, IV):
“Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Nota: Ver Resolução CONTRAN nº 22, de 17.02.1998, DOU 18.02.1998.
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Jurisprudência Vinculada
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
PENALIDADE - MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO;
MEDIDA ADMINISTRATIVA - REMOÇÃO DO VEÍCULO;”
Aparentemente, o Policial Militar equivocadamente lhe aplicou a medida administrativa de RETENÇÃO do veículo e o liberou com base no § 2º do art. 270, “supra” (não foi advertência por escrito, mesmo porque não tem competência para faze-lo, foi apenas liberação com prazo assinalado para a apresentação).
Na segunda vez, quando você estava com o carro da sua esposa, a medida administrativa aplicada foi a de REMOÇÃO, medida correta (a autoridade de trânsito podia aplicar cumulativamente a penalidade de apreensão do veículo – art. 230 c/c § 2º do art. 269 e art. 161, c/c Resolução 53 do Contran, “infra”) (frise-se que a diferença da apreensão com a remoção e que esta é MEDIDA ADMINISTRATIVA e NÃO tem prazo determinado, enquanto aquela é PENALIDADE e tem prazo determinado).
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às PENALIDADES e MEDIDAS ADMINISTRATIVAS indicadas em cada artigo, além das PUNIÇÕES previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art.1º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
I – os objetos que se encontrem no veículo;
II – os equipamentos obrigatórios ausentes;
III – o estado geral da lataria e da pintura;
IV – os danos causados por acidente, se for o caso;
V – identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo.
§ 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
§ 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo FIXARÁ O PRAZO DE CUSTÓDIA, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I – de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.
Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde
Abraços!