Prezada Sra. Paula Dias,
Ao meu entendimento, se seu pai for integrante das Forças Armadas, já estando inclusive na reserva remunerada, e, em 2001 tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" juntamente com os "7,5%" a título de pensão militar, o referido benefício será assim deferido, quando ocorrer o óbito do mesmo:
- se existir somente a companheira, sua mãe, uma vez reconhecida judicialmente ou mesmo extrajudicialmente (declaração em cartório) e regularmente declarada na unidade militar, onde o referido militar se encontra vinculado, a pensão serão 100% para ela, somente revertida à(s) filha(s), após o óbito da mesma;
- se existir a companheira, sua mãe, uma vez reconhecida judicialmente ou mesmo extrajudicialmente (declaração em cartório) e regularmente declarada na unidade militar, onde o referido militar se encontra vinculado, E A EX-ESPOSA, BENFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (DE QUALQUER VALOR OU PORCENTAGEM), E, AINDA, FILHA(S) DO CASAMENTO ANTERIOR, a pensão será 50% devidos entre a ex-esposa e a atual companheira e, o outros 50% entre todas as filhas, em cota-parte iguais, somente revertida à(s) respectivas filha(s), após o óbito das mesmas mães.
Uma vez que o militar tenha contribuído com os chamados "1,5%", além do "7,5%" a título de pensão militar, as filhas SERÃO beneficiárias, obedecidas as regras acima, independente da idade e da condição civil (solteira, casada, unida estavelmente, divorciada, separada judicialmente, viúva, etc).
Para saber se houve a referida opção em contribuir com os chamados "1,5%", além do "7,5%" a título de pensão militar, deverá verificar se existe tal desconto no contracheque do referido militar, ou ainda, se informar junto à unidade militar.
Como mencionei a condição de companheira de sua mãe, para facilitar um futuro processo de habilitação, convém ser reconhecida, na atualidade, judicial ou extrajudicialmente, evitando, assim, demoras e inconveniências.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])