Prezado e ilustre colega, Dr. Eldo:
1.) Em pesquisa sobre a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária para o trabalho rural após 1991, encontrei um entendimento de que tem havido uma noção EQUIVOCADA no conceito "contagem recíproca", e o INSS TEM SE APROVEITADO DESSE EQUÍVOCO DOS OPERADORES DO DIREITO EM JUÍZO - STJ: V. AgRg no Ag 759009/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 347, do qual transcrevo um trecho:
"(...)
4. Por outro lado, da letra do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição da República, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior, NÃO SE CONFUNDINDO, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre esteve vinculado ao MESMO REGIME de previdência, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
5. Deste modo, a soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria a servidor público celetista, no mesmo regime de previdência, NÃO CONSTITUI hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91." (destaquei)
2.) Antes mesmo daquela decisão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADIN nº 1.664 (DJ 19/12/1997), apreciando a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.523/96, reconheceu a constitucionalidade da exigência das contribuições dos trabalhadores rurais APENAS em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e § 2º do artigo 202 da Constituição da República de 1988).
3.) No voto do Relator, Ministro Octávio Gallotti, este sustenta que a reciprocidade da contagem é restrita ao tempo de serviço na Administração Pública e na iniciativa privada, aí incluídas a urbana e a rural, e afirma que, “para a contagem recíproca CORRETAMENTE DITA, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de iniciativa privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de contribuir houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição. ENTRETANTO, o mesmo não sucede com a comunicação dos períodos – ambos de atividade privada – de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se subordinar aos pressupostos expressos no § 2º do art. 202 (compensação financeira e contribuição), revela-se claramente vinculada aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações urbanas e rurais resultantes do mandamento constante do parágrafo único do artigo 194 da Constituição”.
3.) Portanto, concluo que o trabalhador no serviço público, se for CELETISTA, poderá somar o tempo de atividade rural posterior a 1991 INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Em face do notório conhecimento do colega nesta área, gostaria de um parecer a respeito.
Cordial abraço mineiro,
Leonardo.