Respostas

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    jose´roberto Domingo, 04 de janeiro de 2009, 9h25min

    sou motorista e estou afastado atee abril de 2009 quando oinss me der alta oa empresa pode deixar eu trabalhar novamente ou me mandar embora por motivo que me afastei

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    William Santana Fraga Segunda, 12 de janeiro de 2009, 0h14min

    Olá Dr. Eldo,
    Obrigado pelos esclarecimentos.
    Só mais uma dúvida. Assunto: Pensão por morte.

    Fato.
    Tenho documentos que comprovam a atividade rural no período de 12/10/1999 à 10/11/2007 – data do óbito.
    Acontece que no período de Janeiro de 2006 à Janeiro de 2007 o trabalhador, cumulativamente com o serviço rural, prestou serviço à associação comunitária como operador de poço artesiano, percebendo salário e pagando ISS, tenho notas fiscais e cópias de cheques da sua remuneração.
    Pergunto: Esse fato impede o enquadramento como rural?

    Pergunto: Qual melhor opção para enquadrá-lo junto à Justiça Federal?
    1. Rural - alegando que há época do falecimento trabalhava como rural, e esclarecendo que durante a fase em que prestou serviço à associação não houve abandono do atividade rural;
    2. Urbano - diante das provas (notas fiscais, recibos de pagamento e cheque), nesse caso o serviço foi temporário.
    3. Explicar todo o fato, deixando em aberto a opção de enquadramento pelos julgadores.

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    MARIA_1 Segunda, 12 de janeiro de 2009, 15h21min

    Boa tarde!
    Gostaria de saber: tenho 28 anos de serviços como funcionária publica e trabalhei dos 14 aos 19 anos no setor rural, não contribuí, posso requerer esse tempo junto ao INSS para solicitar minha aposentadoria, pois em setembro completo 55 anos de idade. obrigada.

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    Rosangela Segunda, 19 de janeiro de 2009, 12h00min

    Bom dia!!! Gostaria de saber se uma pessoa (mulher) com 60 anos que trabalhou na roça por 5 anos , e contribuiu para o INSS através da CLT e de carnê por 11 anos pode solicitar aposentadoria por idade , já que somando ultrapassa os 15 anos exigidos ??

    grata,

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    rebeca nunes Segunda, 19 de janeiro de 2009, 13h10min

    Dr. Eldo, gostaria que pudesse me ajudar...
    Tenho um cliente desde criança trabalhava na roça porém há dois anos começou a trabalhar como motorista, em uma firma, porém há 40 dias sofreu um acidente de moto quando estava no trabalho ao cumprir um mandado de seu patrão e teve traumatismo craniano, vindo a ficar totalmente invalido para o exercício de qualquer atividade. Qual o procedimento para que ele possa ser aposentado por invalidez? Era o seu primeiro emprego, e ele tem apenas 22 anos e dois filhos.

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    André Leão Quinta, 22 de janeiro de 2009, 13h54min

    Prezado Eldo Luis,

    Relatório:
    Uma rurícula trabalhou na roça do seu pai no período de 1995 até 2008 sem contribuir para a previdência, estando hoje com a idade de 27 anos.
    Caso venha a trabalhar com a carteira assinada como empregada doméstica à partir de 2009, contribuindo durante 2 anos para o INSS e após este período, venha a ser demitida, retornando para a zona rural, onde volte a trabalhar na enxada, como ficaria sua situação para aposentadoria rural?
    Poderia aposentar-se aos 55 anos por idade como trabalhador rural, mesmo contendo na sua carteira de trabalho 2 anos de contribuição como doméstica? ou
    Perderia o direito de aposentar-se pelo regime rural, face o período registrado na carteira na zona urbana? e ainda;
    O regime de previdência rural assegura o direito de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez?

    Atenciosamente,

    André

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    Carlos Alexandre Neves Segunda, 26 de janeiro de 2009, 11h34min

    Eldo,
    Tenho uma pergunta a fazer...
    Uma pessoa que nunca trabalhou com registro, que nasceu e trabalhou a roça uns 18 anos e que depois veio a morar na cidade e trabalhar de faxineira sem registro até hoje tem algum direito sobre aposentadoria?

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    Emanuelle Souza Segunda, 26 de janeiro de 2009, 15h38min

    Boa tarde,

    Maria é filha de trabalhador rural e trabalhou na roça até os 12 anos. Logo que veio para a cidade já casou-se e nunca recolheu INSS. Agora que está com 54 anos está disposta a fazer o recolhimento para fins de aposentadoria, porém sua dúvida é: como poderá contar esse tempo que trabalhou na roça com seu pai. Existe essa possibilidade ou terá que começar a contagem somente agora quando começar a recolher? Existe algum cálculo especial?

    Atenciosamente
    Emanuelle

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    eldo luis andrade Segunda, 26 de janeiro de 2009, 16h57min

    Emanuelle Souza | Passo Fundo/RS
    há 1 hora

    Boa tarde,

    Maria é filha de trabalhador rural e trabalhou na roça até os 12 anos. Logo que veio para a cidade já casou-se e nunca recolheu INSS. Agora que está com 54 anos está disposta a fazer o recolhimento para fins de aposentadoria, porém sua dúvida é: como poderá contar esse tempo que trabalhou na roça com seu pai. Existe essa possibilidade ou terá que começar a contagem somente agora quando começar a recolher? Existe algum cálculo especial?
    Resp: Não poderá contar o tempo visto somente a partir dos 12 anos o tempo poder contar pela legislação da época.
    Terá de contribuir durante no mínimo durante 15 anos para ter direito a aposentadoria por idade.

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    eldo luis andrade Segunda, 26 de janeiro de 2009, 16h59min

    Carlos Alexandre Neves | Amparo/SP
    há 5 horas

    Eldo,
    Tenho uma pergunta a fazer...
    Uma pessoa que nunca trabalhou com registro, que nasceu e trabalhou a roça uns 18 anos e que depois veio a morar na cidade e trabalhar de faxineira sem registro até hoje tem algum direito sobre aposentadoria?
    Resp: Não. Terá de contribuir no mínimo durante 15 anos se quiser aposentadoria por idade aos 60 anos. O tempo como trabalhadora rural não conta como carencia na aposentadoria por idade urbana.

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    Orlando Carnevali Terça, 27 de janeiro de 2009, 15h23min

    Caros colegas,
    Também tenho dúvidas parecidas com as aqui expostas.
    Meu cliente tem registro em carteira como trabalhador urbano de 1973 a 1998 (25 anos de contribuição). A partir de sua demissão, em 1998, passou a trabalhar em sua propriedade rural com uma pequena criação de gados. No entanto, nunca mais recolheu ao INSS e, atualmente, conta com 57 anos de idade. Ressalte-se que ele continua morando na cidade.
    Pelo pouco que sei, acredito que o tempo de atividade rural (10 anos) não pode ser somado ao tempo de contribuição. Estou certo?
    No mais, poderá ele recolher os atrasados como contribuinte individual (produtor rural) ou será ele enquadrado no regime de economia familiar? Ele não possui grandes maquinários e seus empregados são apenas temporários.
    Obrigado

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    Diogo Naves Terça, 27 de janeiro de 2009, 16h08min

    Primeiramente seguem meus cumprimentos Dr. Eldo,

    Irei expor um caso e se possível oriente-me.

    Em 1970 senhor X iniciou seu trabalho numa fazenda, sem registro, sem contribuições. Após 10 anos de trabalho se mudou para a cidade onde trabalhou em um supermercado, com registro e constribuições. Em 1987 saiu do serviço e passou a contribuir como facultativo até 1997. Desde então é prestador de serviço para um município onde é descontado em folha de pagamento sua contribuição.

    Portanto, de 1970 a 1980 trabalhador rural; de 1980 a 1987 trabalhador urbano registrado; de 1987 a 1997 contribuinte facultativo; de 1997 a dez. de 2008 prestador de serviço municipal descontando em folha.

    O senhor X possui hj 63 anos e na previdencia consta como 27 anos de contribuição.

    Tem uma possibilidade de computar os dez anos dele como trabalhador rural, deste modo ele teria 37 anos de contribuição e aposentaria sem necessitar esperar por mais 2 anos para se aposentar por idade?

    Caso seja positiva a resposta, ele teria perda no valor de seu benefício por utilizar estes dez anos de trabalho rural?

    É uma pessoa debilitada de saúde e se conseguissemos isso seria de uma ajuda sem preço.

    Aguardo, desde já agradecido.

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    eldo luis andrade Terça, 27 de janeiro de 2009, 18h24min

    Em 1970 senhor X iniciou seu trabalho numa fazenda, sem registro, sem contribuições. Após 10 anos de trabalho se mudou para a cidade onde trabalhou em um supermercado, com registro e constribuições. Em 1987 saiu do serviço e passou a contribuir como facultativo até 1997. Desde então é prestador de serviço para um município onde é descontado em folha de pagamento sua contribuição.
    Resp: Presumo que a contribuição seja destinada ao INSS.
    Portanto, de 1970 a 1980 trabalhador rural; de 1980 a 1987 trabalhador urbano registrado; de 1987 a 1997 contribuinte facultativo; de 1997 a dez. de 2008 prestador de serviço municipal descontando em folha.

    O senhor X possui hj 63 anos e na previdencia consta como 27 anos de contribuição.

    Tem uma possibilidade de computar os dez anos dele como trabalhador rural, deste modo ele teria 37 anos de contribuição e aposentaria sem necessitar esperar por mais 2 anos para se aposentar por idade?
    Resp: Basta comprovar que ele exerceu esta atividade. O problema é que o INSS só aceita prova documental. Prova exclusivamente testemunhal é proibida. Se você provar o INSS acatará. Ainda que não tenha havido contribuição, visto tempo em trabalho rural até a lei 8213, de 24/7/1991, contar para tempo de contribuição ainda que não tenha havido recolhimento de contribuição.
    Caso seja positiva a resposta, ele teria perda no valor de seu benefício por utilizar estes dez anos de trabalho rural?
    Resp: Não. Pelo fato de pela atual sistemática de cálculo somente salários de contribuição a partir de 7/1994 entram para o cálculo do benefício. Anteriores a este mes não entram nem para prejudicar nem para favorecer. Só será contado como tempo de serviço este tempo.

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    eldo luis andrade Terça, 27 de janeiro de 2009, 18h30min

    Orlando Carnevali | Matão/SP
    há 3 horas

    Caros colegas,
    Também tenho dúvidas parecidas com as aqui expostas.
    Meu cliente tem registro em carteira como trabalhador urbano de 1973 a 1998 (25 anos de contribuição). A partir de sua demissão, em 1998, passou a trabalhar em sua propriedade rural com uma pequena criação de gados. No entanto, nunca mais recolheu ao INSS e, atualmente, conta com 57 anos de idade. Ressalte-se que ele continua morando na cidade.
    Pelo pouco que sei, acredito que o tempo de atividade rural (10 anos) não pode ser somado ao tempo de contribuição. Estou certo?
    Resp: Sem contribuição, não. Apenas até 24/7/1991 isto seria possível. Após, não.
    No mais, poderá ele recolher os atrasados como contribuinte individual (produtor rural) ou será ele enquadrado no regime de economia familiar? Ele não possui grandes maquinários e seus empregados são apenas temporários.
    Resp: Só como produtor rural não enquadrado em regime de economia familiar ele poderá fazer recolhimentos. Como segurado especial ele poderia ter contribuído facultativamente. Não usando a faculdade em época própria não pode mais exerce-la. Teria de pagar facultativamente a partir de agora até completar o tempo. Por morar na cidade, acredito que ele não se enquadra como regime de economia familiar. Deve ser contribuinte individual mesmo e poder contribuir. Pelo menos tente demonstrar isto para o INSS. É mais interessante para o que voce pretende.

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    Orlando Carnevali Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h13min

    Eldo, muito obrigado pelos seus esclarecimentos...
    Parabéns pela ajuda que vc dá a todos os colegas do fórum. Gostaria que vc me endicasse um livro de prática em Direito Previdenciário.
    No mais, preciso tirar mais uma dúvida:
    Um outro cliente se aposentou em 1995 com 33 anos de contribuição (48 anos de idade na época). Continuou contribuindo por mais 04 anos. Pelo que entendi, não há meio de requerer a complementação da aposentadoria por ter atingido os 35 anos de contribuição. Acredito que tenha um projeto de lei neste sentido. Estou certo? Vc sabe qual seria?
    Por outro lado, há algum meio de ser reembolsado desses valores?
    Grato.

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    eldo luis andrade Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h25min

    Orlando Carnevali | Matão/SP
    há 1 hora

    Eldo, muito obrigado pelos seus esclarecimentos...
    Parabéns pela ajuda que vc dá a todos os colegas do fórum. Gostaria que vc me endicasse um livro de prática em Direito Previdenciário.
    Resp: Não tenho como indicar, por não usar nenhum. Minha experiencia de debates do fórum e pesquisa da legislação é que me permitem responder como respondo.
    Um outro cliente se aposentou em 1995 com 33 anos de contribuição (48 anos de idade na época). Continuou contribuindo por mais 04 anos. Pelo que entendi, não há meio de requerer a complementação da aposentadoria por ter atingido os 35 anos de contribuição. Acredito que tenha um projeto de lei neste sentido. Estou certo? Vc sabe qual seria?
    Resp: Não. Sei de um que foi aprovado há não muito tempo. Mas foi vetado pelo Presidente. Nem me lembro mais o número. Nem tampouco o ano. Só sei que foi aprovado e vetado. Então, nem me pergunte mais detalhes que não sei mesmo.
    Por outro lado, há algum meio de ser reembolsado desses valores?
    Resp: Só na via judicial. Pela letra da lei, não. Sem restituição. Sem novos benefícios. Ou aumento dos atuais. Assim diz a lei. E a base constitucional para isto é o princípio da solidariedade expresso no caput do art. 195 da Constituição. Toda a sociedade tem que contribuir para a Seguridade Social. Inclusive os aposentados que dela fazem parte. Assim como outros contribuiram para que ele se aposentasse, por que ele não contribuir para que outros possam se aposentar como ele. A Justiça é que dirá se esta interpretação muito usada pelo STF é válida ou se tem de haver nova contrapartida pela contribuição.

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    Diogo Naves Quarta, 28 de janeiro de 2009, 15h59min

    Caro Eldo, obrigado pelo esclarecimento.

    Mais uma dúvida: Os pais do senhor X possuem uma propriedade rural e ele sempre trabalhou juntamente com os demais irmãos, agricultura familiar. Ele aos 20 anos tirou o título eleitoral antigo no qual consta que ele era lavrador (datado em 1966). Outro documento é do próprio Sindicato Rural', trata-se de uma ficha com datas das contribuições, datatas de 1971 a 1978.

    Somente estes documentos são suficientes ou necessito de algo mais?

    Obrigado mais uma vez.

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    eldo luis andrade Quarta, 28 de janeiro de 2009, 16h15min

    Diogo Naves | Uberaba/MG
    há 13 minutos

    Caro Eldo, obrigado pelo esclarecimento.

    Mais uma dúvida: Os pais do senhor X possuem uma propriedade rural e ele sempre trabalhou juntamente com os demais irmãos, agricultura familiar. Ele aos 20 anos tirou o título eleitoral antigo no qual consta que ele era lavrador (datado em 1966). Outro documento é do próprio Sindicato Rural', trata-se de uma ficha com datas das contribuições, datatas de 1971 a 1978.

    Somente estes documentos são suficientes ou necessito de algo mais?

    Obrigado mais uma vez.
    Resp: Me parece que o INSS exige um mínimo de 3 documentos que comprovem a atividade rural. Se não for suficiente cabe tentar uma Justificação administrativa no INSS arrolando testemunhas (no mínimo 3 se não me engano) que corroborem as informações dos documentos.

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    Leonardo Almeida Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 12h11min

    Prezado e ilustre colega, Dr. Eldo:

    1.) Em pesquisa sobre a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária para o trabalho rural após 1991, encontrei um entendimento de que tem havido uma noção EQUIVOCADA no conceito "contagem recíproca", e o INSS TEM SE APROVEITADO DESSE EQUÍVOCO DOS OPERADORES DO DIREITO EM JUÍZO - STJ: V. AgRg no Ag 759009/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 347, do qual transcrevo um trecho:

    "(...)
    4. Por outro lado, da letra do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição da República, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior, NÃO SE CONFUNDINDO, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre esteve vinculado ao MESMO REGIME de previdência, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
    5. Deste modo, a soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria a servidor público celetista, no mesmo regime de previdência, NÃO CONSTITUI hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91." (destaquei)

    2.) Antes mesmo daquela decisão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADIN nº 1.664 (DJ 19/12/1997), apreciando a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.523/96, reconheceu a constitucionalidade da exigência das contribuições dos trabalhadores rurais APENAS em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e § 2º do artigo 202 da Constituição da República de 1988).

    3.) No voto do Relator, Ministro Octávio Gallotti, este sustenta que a reciprocidade da contagem é restrita ao tempo de serviço na Administração Pública e na iniciativa privada, aí incluídas a urbana e a rural, e afirma que, “para a contagem recíproca CORRETAMENTE DITA, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de iniciativa privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de contribuir houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição. ENTRETANTO, o mesmo não sucede com a comunicação dos períodos – ambos de atividade privada – de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se subordinar aos pressupostos expressos no § 2º do art. 202 (compensação financeira e contribuição), revela-se claramente vinculada aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações urbanas e rurais resultantes do mandamento constante do parágrafo único do artigo 194 da Constituição”.

    3.) Portanto, concluo que o trabalhador no serviço público, se for CELETISTA, poderá somar o tempo de atividade rural posterior a 1991 INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

    Em face do notório conhecimento do colega nesta área, gostaria de um parecer a respeito.

    Cordial abraço mineiro,

    Leonardo.

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    eldo luis andrade Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 14h47min

    O que me surprende é que tenha havido divergencia sobre isto. E que esta tenha chegado à Justiça. A lei 8213 é clara que no Regime de Previdencia administrado pelo INSS admite como tempo de contribuição o tempo trabalhado como rural anterior a 24/7/1991 (início da vigencia da lei 8213). E para mim era pacífico que a jurisprudencia só exigia contribuição no caso de averbação de tempo de rural para uso em regime próprio de servidor público.
    Então, não tenho muito a falar.

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